RECURSO CÍVEL Nº 5003699-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora busca a dedução das parcelas de contribuição extraordinária instituídas em razão de déficit de plano de previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total de rendimentos. Pede ainda a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.
A sentença julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de demanda proposta por V. L. C. R. V. em face da PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social e UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao saldamento de déficits do plano de previdência complementar.
A ré suscitou preliminar de ausência de obrigação de fazer, alegando não lhe competir viabilizar a dedução pretendida.
A preliminar, contudo, não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1224, fixou a tese de que “é possível a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.”
Assim, resta evidente que a entidade de previdência complementar deve cumprir a obrigação de fazer consistente em viabilizar a dedução das contribuições extraordinárias, assegurando à autora o direito à correta apuração da base de cálculo do imposto.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela PETROS.
No mérito, considerando a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Julgo Procedente o pedido formulado por V. L. C. R. V., DECLARO a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária para cobertura do déficit do Plano Petros;
CONDENO a ré PETROS a cumprir a obrigação de fazer, consistente em viabilizar a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF.
CONDENO a União à restituição dos valores indevidamente descontados, tomando a contribuição extraordinária como base de cálculo, no montante de R$ 5.582,84 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado nos termos da legislação aplicável.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15/12/2025"
Recorre a União - Fazenda Nacional requerendo, em síntese: I) que seja explicitado no dispositivo que o cumprimento do julgado não se dará com a mera expedição de ofício para a entidade de previdência, exigindo declaração de ajuste anual de IRPF, com a apresentação dos rendimentos e deduções legais; II) "que conste do dispositivo da sentença que o autor só poderá efetivar a dedução das contribuições extraordinárias até o limite de 12% caso tenha optado ou venha optar pela declaração completa na declaração de ajuste anual do IRPF"; III) "que esse limite de 12% seja considerado em conjunto com as contribuições ordinárias, destinadas aos fundos de pensão ou previdências privadas, nos termos do 11 da Lei nº 9.532/97"; e IV) a observância da prescrição quinquenal.
É o breve relatório.
VOTO
Sobre a questão, aponto jurisprudência dominante do STJ, julgamento em dezembro 2025:
Tema 1224 (RESP 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR) - É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
Neste processo, ao confrontar as razões recursais com os termos da sentença recorrida, verifico que o recurso da União merece ser conhecido apenas em parte.
Conforme se verifica no relatório, a parte dispositiva da sentença já consignou que a possibilidade de dedução reconhecida nestes autos é aplicável somente na hipótese em que se opte pela declaração completa de IRPF.
Além disso, a condenação à repetição do indébito tributário foi expressa quanto à necessidade de respeito à prescrição quinquenal.
Logo, não há falar em necessidade ou utilidade do recurso em relação a esses pontos, sendo evidente a falta de interesse recursal.
Por outro lado, conheço do recurso quanto à alegação de que o limite máximo de 12% para fins de dedução considere a soma das contribuições ordinárias e extraordinárias destinadas aos fundos de pensão ou previdenciárias privadas.
Passo à análise do mérito da questão.
Os tipos de contribuições destinadas à constituição de reservas para garantir o pagamento de benefícios de previdência complementar estão previstos no art. 19 da Lei Complementar n° 109/2001, que as classifica em normais e extraordinárias. Veja-se:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Já a dedução da base de cálculo do IR das contribuições para entidades de previdência privada está disciplinada, conforme leis de regência, pelas seguintes regras do Decreto nº 9.580/2018, às quais adiciono grifos:
Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII ):
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e ” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Art. 75. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas “d”, “e” e “i” ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
§ 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ).
§ 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12, caput e parágrafo único ).
§ 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 6º ).
§ 4º Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 7º ).
Conforme previsão legal, para as contribuições às entidades de previdência privada, a dedução possível vai até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo.
Ora, decerto que não há como ampliar a hipótese legal de dedução, tarefa exclusiva da lei tributária nos termos do §6º do art. 150 da Constituição da República, in verbis:
"§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Logo, pode-se concluir que o inciso II, do artigo 75, do Decreto nº Decreto nº 9.580/2018 refere-se genericamente às contribuições vertidas pelo contribuinte às entidades de previdência privada, abrangendo ambas as modalidades existentes. Seu §2°, da mesma forma, tampouco fez qualquer diferenciação entre contribuições normais ou ordinárias (regulares feitas para formação da reserva ) e extraordinárias (destinadas a cobrir deficits) .
Sendo assim, razão assiste à União ao sustentar que a decisão de primeira instância deva ser esclarecida para que fique estabelecido que o limite de 12% deve ser aferido considerando a soma entre as contribuições normais (ordinária) e as extraordinárias vertidas aos fundos de pensão ou previdenciárias privadas.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento adotado por esta Turma ao julgar o Recurso Cível n° 5095323-69.2023.4.02.5101/RJ, cuja parte dispositiva do voto mencionou expressamente a consideração do limite legal em conjunto com as contribuições ordinárias:
(...) Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária que obrigue o recorrente ao pagamento de Imposto de Renda sobre as quantias pagas a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, até o limite dedutível de 12% previsto em lei, considerado em conjunto com as contribuições ordinárias para CONDENAR a Ré à restituição das parcelas recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela SELIC. Caberá ao recorrente apresentar em sede de cumprimento de sentença as declarações de ajuste de imposto de renda do período imprescrito, informar os valores anuais recolhidos à previdência privada, bem como o valor retido a título de imposto de renda sobre essas contribuições extraordinárias. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. É cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada, porém limitadas ao total de 12% do total dos rendimentos tributáveis (também consideradas no cálculo o total das contribuições ordinárias), conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
(TRF-4 - RemNec: 50140228820224047200 SC, Relator.: RODRIGO BECKER PINTO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 2ª Turma)
PROCESSO Nº: 0806536-44.2018.4.05 .8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DE ALAGOAS e outro ADVOGADO: Camilla Louise Galdino Candido e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ADVOGADO: Camilla Louise Galdino Candido e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a declaração de existência de obrigação tributária de IR relativamente a todo o valor do benefício complementar recebido, declarando o direito à dedução do valor das contribuições destinadas ao equacionamento de déficits da base de cálculo do tributo, obedecido o limite de 12% (doze por cento) da base de cálculo aplicável ao somatório de todas as contribuições recolhidas (normais e extraordinárias). 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao regramento específico aplicado ao caso, bem como sobre a repetição do indébito, devidamente atualizado. Aduz que inexiste relação jurídico tributária sobre as contribuições extraordinárias, pois são destinadas a garantir o benefício futuro, estando abarcadas pela isenção do § 1º do art . 69 da mesma norma. Pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97, bem como pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária sobre as contribuições extraordinárias, com a consequente determinação de repetição do indébito tributário . 3. O artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que há dois tipos de contribuições destinadas aos planos de previdência privada para custear os benefícios previdenciários complementares: a) as normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; b) as extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. 4. As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência privada são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (artigo 11 da Lei 9 .532/97). O mencionado limite de 12% (doze por cento) não é sobre os rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte. 5. O STJ entende que "uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art . 8º, II, e, da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97)" . Precedente: STJ, REsp 1.354.409/CE, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 01/06/2016. 6. A Segunda Turma entendeu que o limite de dedução para as contribuições a entidades de previdência complementar abrange tanto a contribuição normal, como a contribuição extraordinária, já que a última não se trata de acréscimo patrimonial. 7 . O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 8. Embargos de declaração improvidos . [01]
(TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806536-44.2018.4.05 .8000, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA)
Desse modo, vê-se que o recurso, na parte em que conhecido, merece provimento, integrando a fundamentação acima ao teor da sentença.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, mantida a procedência do pedido, determinar que o limite dedutível de 12% previsto em lei seja considerado em conjunto com as contribuições ordinárias destinadas aos fundos de pensão ou previdências privadas. Sem honorários, dado o êxito recursal. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020128416v4 e do código CRC b0747e8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:10