Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082131-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por D. C. C. em ação de repetição de indébito.

O autor, servidor público, recebeu por meio do precatório expedido no processo nº 0003647-78.2003.4.05.8000 (Justiça Federal de Alagoas) valores atrasados referentes à incorporação do índice de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993), sobre os quais foi retido, previamente à liberação, o percentual de 11% a título de Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), no montante de R$ 28.336,57.

Sustentou o autor que a retenção deveria observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota vigente em cada competência a que corresponderam os valores pagos, e não a alíquota vigente no momento do pagamento acumulado. Alegou que a alíquota aplicável ao período seria de 6% (art. 95 do RPS, Decreto nº 83.081/79), e não 11%, do que resultaria retenção indevida de 5 pontos percentuais, cuja devolução requereu.

Citada, a União apresentou contestação (Evento 25), sustentando, em síntese, que: (i) o autor é servidor público ativo, não aposentado, e não aderiu ao regime de previdência complementar da Lei nº 12.618/2012; (ii) por essa razão, não se aplicariam ao caso as regras da IN RFB nº 1.332/2013 invocadas na inicial - arts. 3º, §1º, e 5º -, que limitam a incidência do PSS ao que exceder o teto do RGPS e afastam a contribuição sobre créditos anteriores a 20/05/2004, por serem regras destinadas exclusivamente a aposentados e pensionistas; (iii) para servidor ativo, a contribuição incide à alíquota de 11% sobre a totalidade da remuneração, sem o abatimento do teto do RGPS; (iv) o valor retido corresponderia exatamente a 11% do valor bruto do subsídio, sendo irrelevante a forma de cálculo (mês a mês ou sobre o total).

Sobreveio sentença (Evento 27) que, com base no regime de competência, reconheceu que a alíquota do PSS aplicável a servidores ativos era de 6% até 30/06/1997 (arts. 231, §§1º e 2º, e 249 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 95 do RPS - Decreto nº 83.081/79), somente passando a 11% a partir de 01/07/1997. Concluiu que a contribuição deve seguir as normas vigentes nas competências em que os valores se tornaram devidos, e não as vigentes no momento do pagamento acumulado, sob pena de aplicação retroativa de norma mais gravosa. Excluiu, ainda, os juros de mora da base de cálculo, com fundamento na tese fixada no Tema 501/STJ. Quanto ao pedido de aplicação do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/88 (sistemática do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente), julgou improcedente, por se tratar de regramento próprio do imposto de renda, sem pertinência com a contribuição ao PSS. Ao final, condenou a União a restituir os valores correspondentes à alíquota de 5% descontados a maior a título de PSS sobre os valores pagos referentes ao período de 01/01/1993 a 30/06/1997, excluídos os juros de mora da base de cálculo, mantendo a incidência de 11% sobre as demais verbas, com correção pela taxa Selic. 

A União interpôs o presente recurso inominado (Evento 34), cujas razões reproduzem literalmente o texto da contestação, sem qualquer referência aos fundamentos efetivamente adotados na sentença (regime de competência quanto à alíquota de servidor ativo; exclusão dos juros de mora quanto ao Tema 501/STJ). O recurso insiste (a) que o autor é servidor ativo, sujeito à alíquota de 11% sobre a totalidade da remuneração, sem limitação ao teto do RGPS, e (b) que, mesmo que fosse aposentado, não haveria isenção sobre o valor recebido via precatório, pois este deveria ser somado aos rendimentos regulares para aferição da superação do teto.

Em contrarrazões (Evento 42), o recorrido argui, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando que o recurso desenvolve argumentação voltada a hipóteses (isenção de aposentados/pensionistas, teto do RGPS) que não constituem o objeto da condenação, deixando de enfrentar a real ratio decidendi - a aplicação da alíquota de 6% em vez de 11% no período anterior a 01/07/1997, por força do regime de competência. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com condenação em honorários recursais.

É o relatório.

VOTO

O art. 1.010, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 42 da Lei nº 9.099/95), exige que a petição de recurso contenha "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". A jurisprudência é uníssona em extrair desse dispositivo o princípio da dialeticidade recursal: não basta a insurgência genérica ou a repetição de argumentos anteriores ao processo; impõe-se a impugnação específica das razões de decidir efetivamente adotadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

No caso concreto, a comparação entre a Contestação (Evento 25) e o Recurso Inominado (Evento 34) revela que se trata, em substância, da mesma peça: os capítulos "DA SÍNTESE DA DEMANDA" e "DA FUNDAMENTAÇÃO", a estruturação dos "dois pontos discutidos" em alíneas "a" e "b", a transcrição dos arts. 9º e 5º da IN RFB nº 1.332/2013 e a conclusão de que "o AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO ATIVO" são reproduzidos ipsis litteris. A única diferença de conteúdo está no título ("CONTESTAÇÃO" versus "E. TURMA RECURSAL") e no pedido final.

Ocorre que os fundamentos assim reiterados não correspondem à causa de pedir acolhida na sentença. A contestação - e, por decorrência, o recurso - foi redigida para rebater as tese de (i) isenção total de PSS sobre competências anteriores a 19/12/2003 e (ii) limitação da alíquota ao que exceder o teto do RGPS, ambas fundadas em regras da IN RFB nº 1.332/2013 aplicáveis exclusivamente a aposentados e pensionistas (arts. 3º, §1º, 5º e 9º, §4º). A sentença, contudo, não acolheu essas teses. O Juízo a quo decidiu com base em fundamento diverso -  regime de competência aplicado à evolução histórica da alíquota do servidor ativo (6% até 30/06/1997; 11% a partir de então, arts. 231 e 249 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 95 do RPS) - e na exclusão dos juros de mora da base de cálculo, à luz do Tema 501/STJ. Sobre nenhum desses dois fundamentos o recurso emite qualquer juízo crítico.

Em outras palavras: a sentença deu razão ao autor por um caminho que a própria contestação da União já dava como certo em tese ("em princípio, as normas administrativas que regem a questão estão de acordo com a pretensão autoral"  textualmente admitido pela própria Fazenda Nacional na contestação, Evento 25, pág. 2) e apenas tentava afastar por um argumento específico (condição de servidor ativo, não alcançado pelas regras de isenção da IN 1.332/2013 restritas a inativos). Esse argumento específico da União não guarda pertinência com o fundamento efetivamente usado na sentença para dar parcial razão ao autor, que em nenhum momento se valeu das regras de isenção para aposentados da IN 1.332/2013, mas sim da evolução histórica da própria alíquota de contribuição de servidor ativo. Limitar-se a repetir a contestação, sem dialogar com essa ratio decidendi, esvazia o recurso de sua função de impugnação e o transforma em mera reiteração de defesa, incompatível com o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Não é demasia lembrar que a exigência de dialeticidade não é rigor de forma vazio: destina-se a assegurar que o órgão ad quem seja provocado a reexaminar, especificamente, o que foi decidido, e não a rejulgar, em abstrato, teses que a sentença nem sequer adotou. Admitir o conhecimento de recurso nesses termos equivaleria a transformar a instância recursal em reapreciação genérica da causa, incompatível com o sistema recursal e, no âmbito dos Juizados, com a própria informalidade que rege o procedimento sem prejuízo dos requisitos mínimos de admissibilidade.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (dialeticidade), nos termos do art. 1.010, III, do CPC c/c art. 42 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas. Condeno a União no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020127228v4 e do código CRC edd01086.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082131-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS). PRECATÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (dialeticidade), nos termos do art. 1.010, III, do CPC c/c art. 42 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas. Condeno a União no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020127229v5 e do código CRC 538c10a4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5082131-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (DIALETICIDADE), NOS TERMOS DO ART. 1.010, III, DO CPC C/C ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. CONDENO A UNIÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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