RECURSO CÍVEL Nº 5011181-32.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do valor integral do benefício correspondente ao Programa Bolsa Família. A sentença de primeiro grau fundamentou que a redução do valor pago, ocorrida em julho de 2023, decorreu da aplicação da chamada "Regra de Proteção" prevista na legislação vigente. Segundo o juízo de origem, a inclusão do valor recebido pelo filho da autora a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cálculo da renda familiar encontra amparo legal e na interpretação fixada pelos órgãos de uniformização, o que elevou a renda por pessoa da família acima do limite permitido para o recebimento do valor total.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que se encontra em situação de profunda vulnerabilidade social e que a renda familiar é insuficiente para suprir as necessidades básicas, especialmente em razão dos cuidados especiais exigidos por seu filho, portador de transtorno do espectro autista. Argumenta que o benefício assistencial recebido pelo menor tem natureza pessoal e não deveria ser computado para fins de aferição da renda do grupo familiar, pedindo a reforma da decisão com base no princípio que orienta a interpretação das normas de forma mais favorável à pessoa em situação de hipossuficiência.
A União e a Dataprev apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do ato administrativo e a estrita observância aos critérios de renda estabelecidos pela Lei nº 14.601 de 2023.
É o relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV objetivando o restabelecimento do benefício do Bolsa Família em seu valor integral, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Relata a Autora, em síntese, desde setembro de 2022 recebe o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, porém em julho de 2023 foi surpreendida com a redução em seu benefício para R$ 375,00, sendo que em junho de 2023 havia recebido R$ 750,00, relativo ao benefício fixo de R$ 600,00 acrescido do valor extra de R$ 150,00 em razão do número de filhos. Que seu filho, menor, é portador de espectro autista e recebe a quantia de R$ 1.322,00 a título de BPC/LOAS, e seu companheiro não possui vínculo empregatício. Que devido ao quadro de seu filho, não exerce atividade laborativa. Que ao olhar seus dados referente ao Bolsa Família consta a informação de que a renda familiar majorou, tendo um aumento de R$ 218,00, o que não condiz com a verdade. Que seu benefício foi reduzido de forma indevida. Pede, por fim, o restabelecimento do pagamento no valor integral de seu benefício Bolsa Família, bem como indenização pelos danos morais decorrentes.
Em contestação e informações (Eventos 20 e 21) a União aduz que a redução no valor do benefício da Autora a partir de julho de 2023 resultou da entrada em vigor das disposições relativas à nova regra de proteção do PBF, considerando que a renda familiar mensal per capita é de R$ 706,00 registrada em junho de 2023, mês em que ocorreu a implantação integral da cesta de benefícios do novo Programa Bolsa Família e passaram a viger todos os dispositivos da Medida Provisória nº 1.164/2023, inclusive as disposições relativas à nova regra de proteção, que é um mecanismo de proteção às famílias beneficiárias do PBF, que permite que as famílias continuem a receber o benefício mesmo que a renda por pessoa seja maior que R$ 218,00, desde que inferior a meio salário mínimo. Durante o período em que estiver em regra de proteção, a família recebe a metade do valor a que teria direito. Que cabe apontar que também o art. 3º da Lei nº 14.284/21, que instituiu o programa Auxílio Brasil, era era explícito sobre a necessidade de se computarem os valores oriundos do Benefício de Prestação Continuada para efeito de apuração da renda familiar, consoante inciso II, parágrafo 2º do art. 3º. Que o mesmo se aplica ao novo Programa Bolsa Família, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023: “§ 2º O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal”. Que a família da Autora se encontra recebendo 50% do valor do benefícios regularmente. Que a Ré não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
O Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836/2004 é um programa social direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o Brasil, e tem por finalidade garantir o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Posteriormente, foi substituído pelo Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.282/2021. Em 2023 com a promulgação da Lei 14.601/2023 o Programa Bolsa Família foi retomado.
O artigo 4º da Lei 14.601/2023, vigente à época da redução do benefício do Programa Bolsa Família recebido pela parte Autora, define os critérios de apuração da renda familiar, havendo expressa disposição no parágrafo segundo da norma que o benefício BPC/LOAS recebido por qualquer integrante do grupo familiar compõe o cálculo da renda per capita mensal para fins de concessão do benefício. Veja-se:
“Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:
I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;
II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital.
§ 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. (grifo nosso)
§ 3º O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento. ”
Além disso, o artigo 5º da lei em comento define como requisito para o recebimento do Bolsa Família que a família esteja inscrita no Cadastro Único e que possua renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00, estabelecendo o artigo 6º que as famílias com renda per capita mensal superior a R$ 218,00 e inferior a meio salário mínimo serão mantidas no PBF pelo período de até 24 meses recebendo 50% do valor do benefício. Veja-se:
“Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.”
Do exame dos documentos adunados aos autos, verifica-se que grupo familiar da Autora em julho de 2022 (Evento 1, OUT9) era composto pela mesma, por seu companheiro e por seu filho, que é titular do BPC/LOAS que passou a receber em 27/08/2022 (Evento 14, OUT5), sendo a renda per capita de seu grupo familiar de R$ 440,00 em julho de 2023, ultrapassando assim, o limite de R$ 218,00 estabelecido na norma vigente. Verifica-se, ademais que, em julho de 2023, a Autora passou a receber 50% do PBF (Evento 1, COMP11,COMP12 e OUT17). Por fim, é possível constatar que a renda per capita atual do grupo familiar da Autora, que foi atualizado em junho de 2024 com a exclusão de seu companheiro, é de R$ 706,00, consoante se vê nas telas do Sistema do Cadastro Único acostado pela Ré no Evento 20, OUT3.
Cabe destacar que, consoante tema 296 do TNU, "O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família".
Assim, restando demonstrado nos autos que parte Autora não atende ao critério de renda exigido para a manutenção do benefício do Bolsa Família, a redução e posterior cancelamento do benefício nada tem de ilegal.
Há que se observar que a parte Autora não cumpriu o ônus de provar seu direito, em descumprimento ao artigo 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual seu pedido não cabe prosperar.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece ser acolhido, visto que não restou comprovada qualquer irregularidade no ato impugnado pela parte Autora, tampouco a prática de qualquer ato ilícito pela Ré.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P. R. I."
A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se o valor recebido por um integrante da família a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser incluído no cálculo da renda mensal para fins de acesso e manutenção do Programa Bolsa Família.
A análise do caso deve ser feita à luz da Constituição Federal de 1988, que estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. No campo da assistência social, o artigo 203 determina que esta será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. No entanto, cabe ao legislador definir os critérios objetivos para a concessão de cada benefício assistencial, garantindo que os recursos públicos, que são limitados, cheguem às famílias em situação de maior fragilidade.
O Programa Bolsa Família é regido atualmente pela Lei nº 14.601 de 2023. Esta lei define as regras para que uma família seja considerada elegível ao programa. O ponto nevrálgico da discussão está no artigo 4º, § 2º, desta norma, que estabelece de forma clara e direta que o benefício de prestação continuada (BPC), recebido por qualquer integrante da família, compõe o cálculo da renda familiar por pessoa. Não há, portanto, omissão da lei; o legislador fez uma escolha expressa de somar esse valor aos demais rendimentos da casa.
Essa escolha do legislador é legítima e está em harmonia com o texto constitucional. Conforme as razões adotadas pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 296, não existe norma na Constituição que impeça o governo de considerar o BPC como parte da renda para outros programas sociais. O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas e objetivos distintos: enquanto o primeiro garante um salário mínimo individual a idosos ou deficientes sem meios de subsistência, o segundo é uma política de transferência de renda focada na unidade familiar em situação de pobreza.
Ao incluir o BPC no cálculo, o Estado busca tratar de forma diferente famílias que possuem rendas diferentes. Uma família que já conta com um salário mínimo vindo de um benefício assistencial está, do ponto de vista financeiro, em situação diversa de uma família que não possui renda alguma. Assim, a inclusão do BPC permite uma distribuição mais justa dos benefícios, priorizando aqueles que não possuem qualquer fonte de amparo. A tese fixada no Tema 296 da TNU consolida esse entendimento ao definir que o BPC/LOAS integra os conceitos de renda familiar para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa Família.
No caso concreto, ficou provado que o filho da autora recebe um salário mínimo mensal de BPC. Ao dividir esse valor pelo número de integrantes da família, a renda por pessoa ultrapassou o limite de R$ 218,00 estabelecido pela lei para o pagamento integral. Por essa razão, a autora foi enquadrada na "Regra de Proteção" do artigo 6º da Lei nº 14.601 de 2023. Essa regra permite que a família continue no programa por até 24 meses, mesmo ganhando um pouco mais, mas recebendo apenas 50% do valor do benefício. Trata-se de um mecanismo legal para evitar que a família perca o auxílio de forma repentina quando sua renda aumenta levemente.
Portanto, embora se reconheça a situação de dificuldade relatada pela autora e as despesas extras com a saúde de seu filho, o Poder Judiciário não pode criar critérios de pagamento diferentes daqueles que foram estabelecidos em lei. O princípio da legalidade obriga a administração pública e o juiz a seguirem as normas vigentes, e no presente caso, a redução do benefício foi feita em estrita observância à legislação e à interpretação uniformizada sobre o tema.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se a improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelas razões aqui expostas.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018392005v7 e do código CRC 9319fa26.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:30:05