Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002277-21.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF - incidentes sobre proventos de previdência privada (VGBL), recebidos em decorrência do falecimento de sua genitora.

Em suas razões recursais, alega preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de réplica. No mérito, menciona omissão do dever de instrução e do saneamento do processo, bem como menciona a natureza indenizatória dos valores recebidos pelos beneficiários de plano VGBL em razão do falecimento do segurado, sendo indevida a retenção do imposto de renda. Postula a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a votar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Rejeito o pedido de nulidade da sentença, por ausência de réplica, pois não há a obrigatoriedade de réplica no Juizado Especial Federal,  especialmente quando não há fatos novos ou documentos apresentados na contestação e tratar-se de matéria preponderantemente de direito.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. ... NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. Desnecessidade de apresentação de réplica nos Juizados Especiais, reconhecido pela simplicidade, oralidade e celeridade . Ausência de prejuízo no caso concreto, pois a contestação não trouxe fatos novos e documentos relevantes para o julgamento, além de se tratar de controvérsia unicamente de direito. ... Sentença mantida . Recurso improvido.

(TJ-SP - RI: 00148805420188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019)

No mérito, a controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento de isenção do imposto de renda, incidente sobre valores recebidos em razão do falecimento de sua genitora (titular de plano de previdência privada - VGBL), bem como a restituição do montante retido.

A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de previdência privada na modalidade VGBL, contratado por sua genitora Sra. Julita de Assis Gonçalves, falecida em 2024. Menciona que houve retenção indevida de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos pelo mesmo, em razão do falecimento do titular, situação que configura isenção tributária.

Especificamente a respeito da possibilidade de concessão de isenção de referido tributo, assim dispõe o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...) 

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. 

Art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 prevê são isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII);

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de previdência privada (VGBL), recebidos em decorrência do falecimento de sua genitora, por entender que a isenção prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 refere-se estritamente aos seguros de vida com cobertura por risco de morte ou invalidez.

Destaco trecho da sentença recorrida:

"(...) A questão controvertida cinge-se a definir a natureza jurídica do valor recebido a título de VGBL pelo beneficiário, para fins de incidência de Imposto de Renda, e se tal verba está abrangida pela isenção legal.

Inicialmente, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo recolhimento do imposto aos cofres públicos. Para a repetição de indébito tributário, é imperativa a demonstração cabal do pagamento do tributo (art. 165 do CTN), ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples indicação de valores em demonstrativos de pagamento de seguradora, desacompanhada de prova do repasse da retenção à União, torna inviável o acolhimento do pedido de restituição.

Quanto ao mérito da tributação, a isenção prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 refere-se estritamente aos seguros de vida com cobertura por risco de morte ou invalidez.

No presente caso, o plano VGBL caracteriza-se como um seguro com cobertura por sobrevivência, possuindo natureza jurídica de acumulação financeira (resgate), e não de cobertura securitária pura. A ausência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o valor recebido corresponda a uma indenização por risco segurado — e não a um simples resgate das contribuições vertidas durante o período de diferimento — impede o reconhecimento da pretendida isenção.

A prova da natureza da verba e do efetivo prejuízo tributário é requisito essencial para a procedência da demanda, o que não restou demonstrado nos autos.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  nos termos da fundamentação. (...)"

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça  reconhece a natureza secutária dos valores pagos a título de plano de previdência privada (VGBL), quando verificada a morte do seu titular. 

Ademais, no julgamento do Recurso Especial 1.875.284/SP, a relatora  Ministra Assusete Magalhães destacou que "nos planos de previdência privada, modalidade VGBL, os valores eventualmente pagos aos beneficiários após o falecimento do contratante são equiparados à indenização securitária, cuja titularidade, inclusive, não integra o espólio". Assim, resta-se evidente que o valor do resgate, nestes casos, deve ser tratado como benefício e não como riqueza sucessória.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO".

(STJ - REsp: 2203405, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/07/2025)

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALECIMENTO DO TITULAR. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".

(STJ - REsp: 2163572, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/11/2024)

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE VGBL E PGBL – MORTE DO CONTRATANTE – ISENÇÃO 1. É isento da exação do imposto de renda o resgate de planos de previdência privada decorrente da morte ou invalidez permanente, a teor do artigo 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 e artigo 35, II, alínea I, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) . 2. A União sustenta que a isenção do Imposto de Renda só se aplica aos benefícios e não ao resgate dos valores. Ocorre que, o legislador não diferenciou entre resgate e benefício, assim não cabe ao interprete fazê-lo. 3 . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os valores de resgate de VGBL e PGBL se revestem de natureza secundária, entendimento que foi sintetizado na Ementa do REsp 1.961.488/RS. 4 . Existindo expressa previsão legal para isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos de plano de previdência privada, sendo que o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Assim, os impetrantes possuem direito a isenção sobre o resgate dos valores de VGBL e PGBL, objeto da presente ação. 5. Apelação e remessa oficial não providas . (TRF-3 - ApelRemNec: 50015063220224036111, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por J. G. e M. G., em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 50007702520264025101, pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido liminar. Os agravantes relatam que: 1) impetraram Mandado de Segurança para obstar a retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre o resgate de valores de plano VGBL, decorrente do falecimento da titular; 2) a titular, GENY DA COSTA GHEINER, instituiu o VGBL tendo como beneficiários os impetrantes, que são seus filhos; 3) o juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que o pleito esbarraria na vedação do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, equiparando o afastamento da retenção tributária a um pagamento de qualquer natureza. Alegam que a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 refere-se a atos que gerem desembolso imediato pelos cofres públicos (como aumentos e precatórios e, no presente caso, busca-se uma obrigação de não fazer: que o Fisco se abstenha de reter valores que já integram o patrimônio privado dos beneficiários. Sustentam que, no caso do VGBL, com o falecimento da titular, o patrimônio já pertence aos beneficiários por direito contratual. Explicam que a liminar não pede que o Estado pague algo, mas sim que o Estado se abstenha de confiscar parte de um valor privado no momento do resgate. Acrescentam que a natureza securitária do VGBL é amplamente amparada na Lei nº 11.196/2005, na jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS; REsp 1.961.488/RS) e no posicionamento do voto condutor no leading case (RE 1.363.013/RJ) do Tema 1.214 do STF. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter liminar e inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora e a instituição financeira se abstenham de efetuar a retenção de IR sobre o resgate do VGBL objeto da lide. É o relatório. Decido. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional. No processo de origem, pretendem os impetrantes que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda sobre o resgate do plano de previdência VGBL, com expedição de ofício à seguradora BTG Pactual Vida e Previdência. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7): Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. G. e M. G., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a retenção do imposto de renda sobre o resgate do plano de previdência VGBL, com expedição de ofício à seguradora BTG Pactual Vida e Previdência. No mérito, requerem a confirmação da liminar. Como causa de pedir, sustentam em síntese, que na qualidade de filhos, são beneficiários do plano de previdência privada instituído por sua falecida mãe, Geny da Costa Gheiner. Informam que solicitaram o resgate da indenização securitária junto à seguradora no dia 06/01/26, no entanto, a Receita Federal informou a necessidade de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela correspondente aos rendimentos acumulados. Documentos que instruem a inicial - Evento 1 - anexos 2 a 9. Evento 5 - certificado o recolhimento de custas. É o relato do necessário. Decido. A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela autora, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que a Autora sofra dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional pleiteado seja concedido somente ao final do processo (periculum in mora). Ainda que a Autora tenha delineado satisfatoriamente o direito invocado, desenvolvendo larga fundamentação quanto à verossimilhança de suas alegações, observo que a medida vindicada corresponde a vedação legal prevista do art.7º, par.2º, 2ª figura, da Lei 12016/09, o que impede a concessão de provimento liminar por este Juízo. Não restou caracterizado o periculum in mora e não há urgência comprovada que obste a tramitação do presente mandado de segurança, com as informações da autoridade coatora e demais atos processuais inerentes ao mandado de segurança. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à entidade federativa para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09). P. I. A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, estabelece, em seu artigo 6º, inciso VII, o seguinte: VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante; O Decreto nº 9.580/2018, regulamentando a matéria, por sua vez, prevê a isenção em relação aos seguros recebidos de entidade privada, decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, nos seguintes termos: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII); Nesse contexto, são isentos da tributação do Imposto de Renda os valores relativos ao resgate dos seguros recebidos de entidades de previdência privada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2203405 - CE (2025/0090695-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 0804962-98.2023.4.05.8100, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 141): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, declarando a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido pelo impetrante da Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão do falecimento do seu pai. 2. Não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.766.626/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023). 3. Tratando-se, portanto, de seguro, a isenção pleiteada pelo impetrante, de acordo com o art. 35, inciso II, alínea l, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), é expressamente prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88 (seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 156-163, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 183). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88; art. 33 da Lei n. 9.250/95; e art. 111, inciso II, do CTN. Aduziu a recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, alega que os planos VGBL têm natureza de seguro de vida e não se confundem com planos de previdência privada, portanto, o resgate das respectivas aplicações não está enquadrado no âmbito da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88 (fls. 197-213). Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 219-231 e 225-231. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 233-234). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, [a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por Rodrigo de Sousa Adrião, beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o artigo 6º, VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria. Em contrapartida, o impetrante defende que os valores recebidos têm natureza securitária e, portanto, estão isentos de tributação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria legislação. A respeito da natureza securitária do VGBL, já decidiu esta Col. Turma em precedente anterior no seguinte sentido (grifo nosso): [...] VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. [...] (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Em outro julgado, a Quarta Turma reconheceu a natureza jurídica multifacetada do VGBL, que, ora assemelha-se a investimento ou aplicação financeira, ora se assemelha a seguro previdenciário adicional, indubitavelmente administrado por entidades abertas de previdência privada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada (VGBL) possuem (...) natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (REsp 1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021). 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.457.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Assim, em se tratando de um seguro, administrado por entidades de previdência aberta, pago em decorrância de MORTE ou invalidez permanente do participante, conclui-se que a verba recebida pelo recorrido amolda-se perfeitamente à hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso VII da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF (Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança) e 105 do STJ (Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator Portanto, diante da natureza de seguro do plano VGBL seja quando recebidos na forma de benefício (renda mensal) ou de resgate (pagamento único), desde que motivados por morte ou invalidez permanente do participante, passível de enquadramento na isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes. Contudo, apesar da existência da fumaça do bom direito, observo que inexiste o perigo na demora do provimento jurisdicional. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel. Roger Raupp Rios, j. 19maio2021). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se". (TRF2, AG 5000122-22.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 14/01/2026)

 

Portanto, deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos de plano de previdência privada (VGBL) decorrente de morte do titular, a teor do artigo 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 e artigo 35, II, alínea I, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).

Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº  5108492-55.2025.4.02.5101, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 27/05/2026).

Desta forma, a sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a isenção,  bem como a restituição dos valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre proventos de previdência privada (VGBL), recebidos em decorrência do falecimento de sua genitora e determinar a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, corrigido pela SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.  Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020027721v14 e do código CRC 6e8deb3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/08/2026, às 19:16:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020027722
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002277-21.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE VGBL. MORTE DO CONTRATANTE.  NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, VII, LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO DE TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre proventos de previdência privada (VGBL), recebidos em decorrência do falecimento de sua genitora e determinar a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, corrigido pela SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020027722v5 e do código CRC 22943710.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/08/2026, às 19:16:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002277-21.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL), RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, CORRIGIDO PELA SELIC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO M. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas