Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065892-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão de não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas: "ADICIONAL INTERVALO", "ADIC INTERVALO FÉRIAS MÊS", "ADIC INTERVALO FÉRIAS PROX MÊS", "ADIC INTERVALO FERIAS PAGA" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%, e de repetição de indébito com atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal.

Nas razões recursais, a Ré sustenta a possibilidade de incidência de imposto sobre acréscimos patrimoniais, especialmente quando se tratar do peculiar regime de trabalho dos marítimos, para fins de reforma da sentença. 

Contrarrazões pela manutenção da sentença de procedência.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

A cotrovérsia consiste em definiar a natureza do pagamento feito à parte autora a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL INTERVALO", "ADIC INTERVALO FÉRIAS MÊS", "ADIC INTERVALO FÉRIAS PROX MÊS", "ADIC INTERVALO FERIAS PAGA" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%"

Adota-se o entendimento no sentido do caráter indenizatório das verbas pagas a titulo de "folgas trabalhadas", assim entendidas tão somente as indenizações pelo repouso subsequente não fruído, para o fim de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas. 

No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda. Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória.

Portanto, a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem (i) repercussão salarial, porque lhe será efetuado o pagamento dobrado pelas horas trabalhadas, ou seja, em valor superior à hora de trabalho normalmente paga fora do período de descanso, justamente pelo efetivo trabalho e não para compensar a folga, mas ele também terá (ii) a garantia de período de repouso compensatório, que, se não fruído, deverá ser recompensado financeiramente, e cujo valor tem/terá, evidentemente, natureza indenizatória. 

E somente sobre essa verba paga pela não fruição do descanso pelo folga trabalhada é que o trabalhador off-shore terá o direito a não incidência do imposto de renda, pois se trata de verdadeira indenização pelo descanso não gozado, por imposição do empregador, situação que se diferencia juridicamente do pagamento pelo trabalho realizado, de natureza remuneratória, seja ela na paga forma simples ou dobrada, por representar acréscimo patrimonial.

Nessa toada, somente estarão no campo da não incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, excluídas desse contexto as demais rubricas que não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.

Em outras palavras, a indenização decorre da negação de um direito que, por essência, deveria ter sido desfrutado (folga), e não do efetivo trabalho em si, já que este foi concreta e financeiramente retribuído e em valor superior comparativamente à hora de trabalho normal.

De outro lado, não é demais lembrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção'"(art. 111, II, do CTN) e que, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713-88), de modo que, não obstante acordos coletivos intitularem certas verbas como indenizatória, o que a definirá não será a denominação mas o regime jurídico que a identifica e a relaciona com os aspectos legal e tributário. 

Ademais, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública no que se refere à incidência dos tributos e responsabilidade do seu pagamento.

Desse modo, ressalvado entendimento anterior externado em sentido oposto, o reconhecimento da natureza indenizatória é restrito às folgas não gozadas e convertidas em pecúnia, e assim comprovadas em folha de pagamento, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, em estrita conformidade com o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas.").

Ressalta-se que no PEIDLEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, a TNU analisou a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada 'folgas indenizadas', sem qualquer exame quanto às outras rubricas pleiteadas na exordial e em relação às quais não se pode aplicar interpretação extensiva quanto à não incidência do tributo, por não se amoldaram a peculiar natureza das folgas trabalhadas. 

Esse foi o entendimento firmado no âmbito da Turma Regional de Uniformização - TRU, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, que dirimiu a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, ou seja, para efeito de não incidência do imposto de renda, somente se folga adiada não for realmente fruída é que haverá indenização de folga não gozada. 

Confira-se a ementa e trecho do julgado paradigma:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

(...)

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)

(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso)

  No caso em questão,  a sentença acolheu pretensão de não incidência de imposto de renda a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL INTERVALO", "ADIC INTERVALO FÉRIAS MÊS", "ADIC INTERVALO FÉRIAS PROX MÊS", "ADIC INTERVALO FERIAS PAGA" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%.

No concernente ao adicional de intervalo, a matéria foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, julgado sob o tema 306, em que firmada a tese sobre a natureza indenizatória da verba em questão, indene, portanto, de tributação.

Desse modo, adota-se a tese firmada pela TNU para a solução do caso concreto, de forma que não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA/ "ADICIONAL INTERVALO", "ADIC INTERVALO FÉRIAS MÊS", "ADIC INTERVALO FÉRIAS PROX MÊS", "ADIC INTERVALO FERIAS PAGA" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%" a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando pagas, com a finalidade de compensar o dia/hora trabalhados durante período de descanso, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Nesse contexto, a sentença não está a merecer reparos.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020035823v7 e do código CRC 193e2fe9.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065892-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INTERVALO. TEMA 306 DA TNU. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020035824v3 e do código CRC 30660319.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5065892-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL IN ALBIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, REFERENDAR A PRESENTE DECISÃO, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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