RECURSO CÍVEL Nº 5000848-10.2026.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva a revisão do contrato FIES e aplicação de taxa de juros zero em observância aos termos da Lei nº 13.530/2017; e a aplicação do desconto de 77% aos inadimplentes, reduzindo o montante devido, nos termos da Lei 14.375/2022. Subsidiariamente, requer a concessão de condições alternativas de renegociação e, caso não aplicada a taxa zero, que seja adotada a taxa de 3,4% ao ano para todo o período contratual.
Pugna em , pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que ratio legis consiste em mitigar o superendividamento estudantil, viabilizando a recuperação de créditos para o erário e, precipuamente, a reinserção social e econômica do estudante. Ao estabelecer um marco temporal rígido (inadimplência em 30/06/2023), o legislador ordinário criou uma distinção que, na prática, é desarrazoada e desproporcional em clara violação ao princípio da isonomia.
Contrarrazões em , e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, o autor celebrou contrato de financiamento estudantil no primeiro semestre de 2017, estando inadimplente com as parcelas da fase de amortização desde 05/03/2025. Assim, por encontrar-se em dificuldades para adimplir as parcelas devidas, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser declarado o direito ao desconto de até 77% sobre o saldo devedor; a aplicação de juros zero a partir de janeiro de 2018, com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 13.530/2017, além da limitação dos juros contratuais a 3,4% ao ano.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados nos seguintes termos:
"O autor pleiteia a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor, com fundamento no art. 1º da Lei nº 14.375/2022 e no art. 17 da Lei nº 14.719/2023, que instituíram o Programa Desenrola FIES para regularização de contratos inadimplentes.
Os dispositivos legais invocados condicionam o benefício ao preenchimento de requisitos cumulativos expressamente previstos. O principal deles é a existência de inadimplência superior a 360 dias na data de 30 de junho de 2023 - marco temporal fixado pelo legislador como critério de elegibilidade.
O próprio autor reconhece, na petição inicial, que não preenche o critério de inadimplência exigido na data de corte estabelecida pela lei e que sua inadimplência teve início em 05/03/2025 (, p. 8). Tal admissão é suficiente para afastar o pedido.
Acrescente-se que normas instituidoras de benefícios excepcionais de redução de dívidas públicas são de interpretação estrita, não comportando extensão analógica. O argumento de violação ao princípio da isonomia não procede: a diferenciação temporal é critério objetivo, racionalmente justificado pela necessidade de delimitar o universo de beneficiários e gerir os recursos públicos disponíveis, afastando qualquer inconstitucionalidade.
Cabe registrar que, apesar do caráter social do contrato de financiamento estudantil, trata-se de contrato de financiamento, cujos recursos são concedidos mediante ajuste formal e devem ser restituídos pelos beneficiários com a devida atualização e encargos, de modo a assegurar a continuidade do próprio programa.
No que tange à aplicação das regras do NOVO FIES, em especial em relação à redução da taxa de juros, a pretensão não merece prosperar.
Com o advento da Lei 13.530/2017, que alterou dispositivos da Lei 10.260/2001 e introduziu o art. 5-C na norma, a taxa de juros real foi reduzida a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, confira-se:
(...)
Sucede que o autor obteve seu financiamento estudantil, em fevereiro/2017 , consoante o contrato juntado no ), não se aplicando a ele a alteração legislativa.
Assegurar ao autor, que firmou o seu contrato do FIES em 2017, os mesmos direitos previstos para o estudante que firmou o contrato após 2018, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora invoca o princípio da isonomia para requerer a aplicabilidade das benesses promovidas pela legislação de regência do FIES.
Ocorre que o tratamento diferenciado entre contratos inadimplentes e adimplentes possui critério objetivo e razoável, ligado à gestão do risco fiscal e à recuperação de créditos públicos, não configurando violação ao princípio da isonomia. Trata-se de mecanismo inclusive utilizado por corporações privadas, a partir de critérios de racionabilidade econômica para recuperar créditos.
Ainda que se cuide de política pública, torna-se evidente que a medida mira a redução dos danos ao erário decorrentes dos contratos de financiamento classificados como irrecuperáveis, de difícil recuperação e inadimplentes.
Da limitação dos juros a 3,4% ao ano (Resolução BACEN nº 3.842/2010)
O autor requer a limitação da taxa de juros contratual a 3,4% ao ano, invocando a Resolução BACEN nº 3.842/2010, que fixou esse patamar máximo para contratos FIES firmados a partir de sua vigência, e o entendimento do STJ no REsp 1.712.479/SP.
A Lei 10.260/01, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispôs no art. 5º que a taxa juros seria estipulada pela CMN, com o seguinte teor:
(...)
Em exercício dessa competência, em 10.03.2010, o Bacen editou nova Resolução CMN nº 3.842/10, que determinou que a taxa de juros deveria ser reduzida para 3,4% ao ano, o que representa 0,27901% ao mês (a partir de abril/2010).
Todavia, na época da celebração do contrato do autor, em 2017, houve modificação promovida pela Lei 13.530/17, que, alterando a Lei 10.260/01, instituiu a possibilidade de contratos de financiamento estudantil com taxa de juros no valor de 0%. A alteração legislativa expressamente disciplinou a situação dos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 - caso do autor - e, em seguida, disciplinou os contratos celebrados a partir de 2018:
(...)
Nesse quadro, o contrato do autor nº 190176185000589541, celebrado em 20/02/2017 com taxa de juros de 0.53% a.m e , p. 4, atendem aos requisitos legais, não sendo possível a aplicação de juros estipulados em data pretérita, por regulamentação anterior do BACEN.
Rejeito o pedido.
Desta feita, não restou evidenciado o direito à aplicação de juros zero ao contrato, assim como o direito a redução da taxa de juros com base na Resolução BACEN nº 3.842/2010 ou nenhuma outra abusividade que possibilite a intervenção do judiciário para revisar o acordo firmado pelas partes."
Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
A controvérsia consiste, em essência, na pretensão do recorrente em ver aplicado ao seu contrato de financiamento educacional os benefícios e condições instituídas por legislações posteriores à sua celebração, especialmente a Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado "Novo FIES", bem como a Resolução BACEN nº 4.628/2018, que prevê taxa real de juros igual a zero, com aplicação retroativa da norma.
Contudo, razão não lhe assiste, pois conforme se depreende dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em fevereiro de 2017 () ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória nº 785/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017). Assim, conforme já se manifestou o TRF da 2ª Região em recente precedente, os benefícios decorrentes dessa nova legislação, como a taxa de juros real zero vinculada ao IPCA, não se aplicam retroativamente aos contratos celebrados em momento anterior à sua vigência.
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação interposta por THAIS RODRIGUES DE FREITAS em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a revisão das parcelas do seu contrato de FIES, com a aplicação da taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, e o consequente reajuste do saldo devedor, restando o decisum fundamentado no sentido "de que não se aplica a taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, pois, nesses casos, serão mantidas as condições de amortização à época previstas", sendo, ao final, a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, pro rata, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
- O Programa de Financiamento Estudantil - FIES constitui um Programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, ali cadastradas e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC), devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
- A Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN, nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
- Por seu turno, o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, dispõe que o financiamento concedido a partir do primeiro semestre do ano 2018 observará "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
- Entretanto, o mencionado dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não previu sua aplicação retroativa, sendo certo que, a despeito da alegação de isonomia, não cabe ao Poder Judiciário criar favor legal na ausência de norma.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5028178-68.2024.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:27).
Destaca-se, ainda, que a Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolida os percentuais de juros aplicáveis aos contratos do FIES, prevê expressamente que os contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, possuem taxa efetiva de juros de 6,50% ao ano, o que está de acordo com as condições previstas no contrato da parte autora.
Ademais, a TNU também firmou entendimento no sentido da irretroatividade da taxa de juros zero aos contratos anteriores ao segundo semestre de 2017:
Tema 381: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Já no tocante aos descontos regulamentados pela Lei nº 14.375/2022, consigna-se que eles são escalonados da seguinte maneira:
(i) até 77% do valor consolidado da dívida, para débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, desde que quitados integralmente;
(ii) até 99% do valor consolidado, se, além da inadimplência por prazo superior a 360 dias, o estudante estiver inscrito no CadÚnico ou tiver recebido o Auxílio Emergencial no ano de 2021.
In casu, o autor limitou-se alegar inadimplência, além de replicar argumentos genéricos, ora sustentando o direito ao desconto de 77%, ora ao de 99%, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar a situação fática alegada.
Por sua vez, a CEF apresentou planilha que comprova que a inadimplência do autor iniciou-se em março de 2025 (), ou seja, fora do limite dos 360 dias de débito, conforme a legislação regente e as alterações promovidas pela Lei nº 14.719/2023.
De igual modo, quanto ao desconto de 99%, além da inadimplência prolongada, seria imprescindível comprovar inscrição no CADÚNICO ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, ônus do qual o demandante também não se desincumbiu.
Logo, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei nº 14.375/2022, seja para a obtenção do desconto de 77%, seja para o desconto de 99%.
Não se pode olvidar que os critérios de renegociação de dívidas do FIES decorrem de política pública vinculada a critérios objetivos de elegibilidade, definidos pelo legislador, não competindo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para alcançar situações não contempladas.
Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas do FIES, reforçando que se trata de contrato regido por legislação própria, em que a revisão judicial está limitada aos estritos termos da lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N . 517/2010. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE E ESTIPULAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica estabelecida entre o estudante e o ente governamental, no contrato de financiamento estudantil FIES, por tratar-se de programa governamental de cunho social sem conotação de prestação de serviço bancário . (...)
(TRF-3 - ApCiv: 00178827620064036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2024).
Por fim, embora a questão da ilegalidade da Tabela Price não tenha sido trazida ao debate, importante frisar não haver qualquer vício ou irregularidade na utilização dessa sistemática de amortização, que é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pelo STJ, desde que respeitado o limite legal da capitalização dos juros, o que não foi comprovadamente violado nos presentes autos.
Além disso eventual alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras pessoais não é, por si só, motivo para revisão do contrato, sobretudo diante da ausência de demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha alterado substancialmente a base objetiva do negócio jurídico.
Portanto, não restando demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, no sistema de amortização aplicado, ou vício na formação do contrato, não há fundamento jurídico que justifique a revisão do pacto celebrado livremente entre as partes.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedente desta 6ª Turma, processo nº 5002322-78.2024.4.02.5106, julgado à unanimidade em 07/05/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020049808v5 e do código CRC 2b0e4249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/08/2026, às 19:16:57