RECURSO CÍVEL Nº 5124052-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de exclusão de cadastro fraudulento no sistema CadÚnico, cancelamento de benefício assistencial indevidamente registrado em nome do autor, retificação de dados pessoais em sistemas federais, encerramento de conta bancária aberta mediante fraude, restituição de R$ 2.045,00 subtraídos de conta vinculada ao FGTS e pagamento de indenização por danos morais decorrentes da utilização criminosa de sua identidade.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
"A. M. M. R. ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando ter sido vítima de fraude continuada. Narra que terceiro utilizou documento falsificado com seus dados reais para criar inscrição no CadÚnico em São Paulo/SP, obter o benefício Bolsa Família e abrir conta bancária na CEF, realizando saques de FGTS e de verbas assistenciais que totalizam prejuízo material direto de R$ 2.045,00 (referente ao FGTS) e indevida associação de seu nome a benefícios sociais. Sustenta que as tentativas de resolução administrativa foram ineficazes perante o CRAS e a instituição financeira.
Em sede de tutela de urgência, foi determinada a exclusão do cadastro fraudulento, o cancelamento do benefício e o bloqueio da conta bancária irregular ().
A União apresentou contestação defendendo, em síntese, a regularidade dos critérios de concessão do auxílio governamental e a inexistência de direito subjetivo, sem enfrentar especificamente a fraude documental alegada. Alegou preliminares de dilação de prazo, necessidade de apresentação de termo de renúncia e impugnou a gratuidade de justiça ().
A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva quanto aos registros no CadÚnico e, no mérito, sustentou a ausência de falha no serviço e de nexo causal, qualificando o evento como mero aborrecimento ().
Houve réplica em e .
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Embora a gestão do CadÚnico seja de competência da União, a instituição financeira figura como agente pagador dos benefícios sociais e gestora operacional das contas vinculadas ao FGTS. A lide versa sobre falha na abertura de conta e permissão de saques mediante fraude, o que atrai a pertinência subjetiva da empresa pública para responder pelos danos materiais e morais decorrentes de sua atividade bancária.
Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 204 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal , por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). — Paradigma: REsp 1112520/PE
Afasto a preliminar de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos. O valor atribuído à causa é de R$ 32.045,00, montante que, na data da propositura, era nitidamente inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais. A exigência de termo de renúncia somente se impõe quando a pretensão econômica extrapola o limite de alçada, o que não ocorre no caso concreto.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça. A impugnação da União é genérica e não logrou êxito em demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando os desfalques financeiros sofridos em razão da fraude. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela manutenção do benefício quando há indícios de vulnerabilidade agravada por atos ilícitos de terceiros.
Rejeito a prejudicial de prescrição. Os fatos narrados e as inscrições fraudulentas ocorreram a partir de novembro de 2024, com ciência pelo autor em 2025. A ação foi proposta em novembro de 2025, respeitando-se amplamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de fraude de identidade operada perante sistemas públicos federais e instituições financeiras. No caso da Caixa Econômica Federal, a responsabilidade é pautada pelo regime do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo disposto no art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à segurança de suas operações.
A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias, incluindo a abertura de conta e saques indevidos de FGTS, configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa pública. A falha no serviço é patente, uma vez que a instituição permitiu a abertura de conta mediante a apresentação de documento manifestamente falso, com fotografia e nacionalidade divergentes dos dados reais do autor, sem que os mecanismos de segurança detectassem a irregularidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema, conforme enunciado de súmula aplicável:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
Quanto à União Federal, sua responsabilidade decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes ou falhas no serviço público (faute du service). O CadÚnico é o instrumento central de identificação socioeconômica do governo federal, e a permissão de uma inscrição fraudulenta revela deficiência grave na conferência e guarda de dados pessoais.
Conforme já ressaltado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a análise do documento falsificado evidencia a grosseria da fraude: o fraudador utilizou uma identidade com fotografia de pessoa diversa e declarou nacionalidade "angolana", dado incompatível com a condição do autor de nascido em Cabo Verde, e naturalizado brasileiro. Tais inconsistências nítidas deveriam ter impedido o registro no sistema assistencial, mas a inércia dos órgãos federais permitiu que a fraude produzisse efeitos prolongados, inclusive com o recebimento indevido de Bolsa Família.
Ademais, incide sobre a União o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. A contestação apresentada é estritamente genérica, limitando-se a discorrer sobre os critérios gerais de elegibilidade do programa assistencial, sem enfrentar os fatos concretos da fraude documental exaustivamente comprovada pelo autor. Essa postura processual reforça a presunção de veracidade da falha no serviço e a consequente necessidade de reparação.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
O prejuízo material suportado pelo autor está devidamente comprovado pelos extratos da conta vinculada ao FGTS, que demonstram saques indevidos realizados por terceiro no valor total de R$ 2.045,00. Considerando que a fraude originou-se na deficiência de segurança dos dados sob guarda da União Federal (CadÚnico) e foi instrumentalizada pela falha na verificação documental da Caixa Econômica Federal no ato da abertura de conta, ambas devem responder solidariamente pela restituição integral do montante subtraído.
No tocante ao dano moral, a situação narrada configura a modalidade in re ipsa. A utilização criminosa de dados pessoais de um cidadão para a prática de fraudes assistenciais e bancárias viola direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a autodeterminação informativa. O constrangimento foi agravado pelo fato de o autor, que é médico, ter sido surpreendido com a informação de que figurava como beneficiário de programa assistencial durante um cadastro funcional.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever de indenizar em casos análogos:
EMENTA: .DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verificada a ocorrência de fraude, por terceiros, na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, caraterizada está a existência de fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 da Lei 8.078-1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Verbete nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A ocorrência débitos oriundos de fraude na contratação de empréstimo em nome do lesado geram dano moral in re ipsa a ensejar a respectiva reparação. III - Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004290-18.2021.4.02.5117, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 14/04/2025, DJe 28/04/2025 21:28:15)
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para as rés, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. No caso concreto, o descaso administrativo foi evidente, pois o autor buscou solucionar a questão perante o CRAS/RJ e a agência da CEF, mas as rés se recusaram a agir prontamente, perpetuando o risco de novos danos. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica dos entes envolvidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a União Federal proceda à exclusão definitiva do cadastro fraudulento no CadÚnico vinculado ao CPF do autor, bem como ao cancelamento de qualquer benefício assistencial indevidamente registrado em seu nome;
b) determinar que a Caixa Econômica Federal efetue o encerramento definitivo da conta bancária aberta mediante fraude e promova a retificação de seus registros internos para impedir novas movimentações ilícitas em nome do autor;
c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.045,00 a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiária aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a União defende a reforma da decisão singular, insurgindo-se especificamente contra a condenação por danos morais. Sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita de sua parte e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Alternativamente, requer a redução do valor fixado, alegando que o montante estabelecido na sentença (R$ 15.000,00) é excessivo e desproporcional à extensão do dano.
É o relatório necessário.
VOTO
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto desta análise. Conforme se extrai das razões apresentadas pela União, o recurso devolveu a este colegiado unicamente a discussão relativa aos danos morais. A controvérsia central reside, portanto, em verificar se a fraude de identidade sofrida pelo autor gera o dever de indenizar e se o valor fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pois bem.
A responsabilidade das rés, no caso em exame, é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que o Estado e as empresas públicas respondem pelos danos que seus agentes ou serviços causem a terceiros, independentemente da prova de culpa ou má-fé.
Nesse sentido, a Magna Carta impõe que o Poder Público e seus delegados atuem com o máximo de zelo na proteção dos dados dos cidadãos. Ao permitir que um terceiro utilize o CPF de um profissional de saúde para obter benefícios assistenciais e movimentar contas bancárias, as rés violaram a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana do autor.
O ponto principal, aqui, é a falha na verificação de autenticidade dos dados. Ficou demonstrado que um terceiro utilizou um documento com dados reais do autor, mas com fotografia de outra pessoa e informações de nacionalidade incorretas, para acessar sistemas federais e bancários. Esse evento configura o que o direito denomina falha do serviço, pois as instituições têm o dever legal de manter mecanismos de segurança capazes de impedir que falsários assumam a identidade de outros cidadãos.
Quando os dados pessoais de um indivíduo são utilizados criminosamente para a obtenção de benefícios sociais ou abertura de contas, ocorre uma violação direta à sua honra e imagem. O autor, profissional da medicina, viu seu nome indevidamente vinculado a um programa assistencial, o que lhe causou constrangimento em seu ambiente de trabalho e insegurança quanto a possíveis repercussões fiscais e criminais.
O dano moral, nesta situação, é considerado ínsito ao próprio fato. Não se exige a prova de uma depressão profunda ou sofrimento físico, bastando a demonstração de que a identidade do cidadão foi usurpada por negligência dos entes que deveriam protegê-la. O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a conduta das rés ao permitirem a criação de um cadastro fraudulento e a movimentação de valores em nome do autor configura o dever de indenizar. O autor tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que prolongou sua angústia e reforçou a necessidade de intervenção judicial.
Resta analisar o valor da indenização. O princípio da razoabilidade orienta que a reparação não deve ser tão baixa que se torne insignificante para o causador do dano, nem tão alta que gere um enriquecimento sem causa para a vítima. A indenização deve cumprir uma função compensatória para o lesado e uma função pedagógica para as instituições, estimulando a melhoria dos sistemas de segurança.
A sentença fixou o montante em R$ 15.000,00. No entanto, sopesando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, tal valor mostra-se superior ao que esta Turma Recursal costuma adotar em situações análogas de fraude de identidade sem negativação em órgãos de proteção ao crédito. Para assegurar a justiça do caso e a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e a punição imposta, a redução do valor é medida que se impõe.
Considerando os fatos provados e o impacto causado na vida do autor, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende adequadamente aos critérios de equidade, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido sem desbordar para o excesso. Cito como precedentes os julgamentos proferidos nos processos nº 5081290-06.2025.4.02.5101/RJ e 5024657-72.2025.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, que versam sobre inscrição indevida em registros governamentais e saques fradulentos de fundo de garantia e nos quais houve a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando em parte a sentença, reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos moldes da fundamentação. Sem custas nem honorários, ante o êxito recursal, ainda que em parte. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020084574v9 e do código CRC d9438451.
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