RECURSO CÍVEL Nº 5000580-75.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento do produto à base de canabidiol para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Tourette ().
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que não houve a devida análise quanto à comprovação de efeitos adversos graves decorrentes do uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente o diagnóstico de Síndrome de Tourette, focando-se prioritariamente no autismo, bem como pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, conforme estabelecido pelo CPC, limita-se à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, as alegações da parte embargante revelam nitidamente o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reavaliação do mérito e da valoração das provas, o que é incompatível com a natureza deste recurso.
Quanto às conclusões técnicas que fundamentaram a decisão, é imperativo reiterar as informações trazidas pelo laudo pericial e pelos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico, que são instrumentos essenciais para a formação do convencimento do juízo em demandas de saúde.
A manifestação técnica constante dos autos foi enfática ao concluir que as evidências científicas atuais para o uso do canabidiol no manejo dos sintomas de Transtorno do Espectro Autista e da Síndrome de Tourette são limitadas e inconsistentes. Veja-se ():
Dessa forma, a alegação de omissão quanto aos efeitos adversos de outros medicamentos não prospera, uma vez que o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, deve ser exercido dentro dos protocolos de segurança e eficácia estabelecidos pelo Poder Público. O Estado não pode ser compelido a fornecer substâncias cujos riscos e benefícios não estejam plenamente consolidados pela ciência, sob pena de violação ao princípio da precaução e à proteção da própria integridade física do paciente.
Dessa forma, as conclusões técnicas do laudo pericial, que apontam a ausência de robustez científica e a inexistência de protocolos oficiais para a dispensação do fármaco, são determinantes e foram devidamente consideradas para afastar a obrigação estatal de fornecimento. As alegações de melhora clínica não podem afastar as incertezas de possíveis efeitos colaterais de longo prazo que ainda não restaram documentados.
Portanto, o enfrentamento das teses apresentadas pela parte autora foi realizado de forma suficiente para embasar a improcedência do pedido, restando configurado o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por este órgão colegiado.
Todavia, em atenção ao direito de acesso às instâncias superiores e para assegurar que todas as questões ventiladas pelas partes sejam consideradas debatidas, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso, asseverando que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050055v5 e do código CRC 5f8c3679.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:40:33