Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-75.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento do produto à base de canabidiol para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Tourette (88.1).

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que não houve a devida análise quanto à comprovação de efeitos adversos graves decorrentes do uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente o diagnóstico de Síndrome de Tourette, focando-se prioritariamente no autismo, bem como pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de acesso às instâncias superiores.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, conforme estabelecido pelo CPC, limita-se à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, as alegações da parte embargante revelam nitidamente o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reavaliação do mérito e da valoração das provas, o que é incompatível com a natureza deste recurso.

Quanto às conclusões técnicas que fundamentaram a decisão, é imperativo reiterar as informações trazidas pelo laudo pericial e pelos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico, que são instrumentos essenciais para a formação do convencimento do juízo em demandas de saúde.

A manifestação técnica constante dos autos foi enfática ao concluir que as evidências científicas atuais para o uso do canabidiol no manejo dos sintomas de Transtorno do Espectro Autista e da Síndrome de Tourette são limitadas e inconsistentes. Veja-se (evento 10, PARECER1):

Dessa forma, a alegação de omissão quanto aos efeitos adversos de outros medicamentos não prospera, uma vez que o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, deve ser exercido dentro dos protocolos de segurança e eficácia estabelecidos pelo Poder Público. O Estado não pode ser compelido a fornecer substâncias cujos riscos e benefícios não estejam plenamente consolidados pela ciência, sob pena de violação ao princípio da precaução e à proteção da própria integridade física do paciente.

Dessa forma, as conclusões técnicas do laudo pericial, que apontam a ausência de robustez científica e a inexistência de protocolos oficiais para a dispensação do fármaco, são determinantes e foram devidamente consideradas para afastar a obrigação estatal de fornecimento. As alegações de melhora clínica não podem afastar as incertezas de possíveis efeitos colaterais de longo prazo que ainda não restaram documentados.

Portanto, o enfrentamento das teses apresentadas pela parte autora foi realizado de forma suficiente para embasar a improcedência do pedido, restando configurado o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por este órgão colegiado.

Todavia, em atenção ao direito de acesso às instâncias superiores e para assegurar que todas as questões ventiladas pelas partes sejam consideradas debatidas, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso, asseverando que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-75.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSOS INOMINADOS E REFORMOU A SENTENÇA. OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-75.2025.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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