RECURSO CÍVEL Nº 5009280-27.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre a incidência de PSS sobre parcela de valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
Em suas razões, a parte demandante sustenta a inaplicabilidade dos arts. 87 a 89 da Lei 13.324/2016 e a existência de decisões da TNU no sentido da não-incidência do PSS sobre a GDPST.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam a prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares.
Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e a GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional.
(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)
Na mesma linha, ainda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.
(TRF 1ª Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)
Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos têm direito à aposentadoria pela média das remunerações (art. 1º da Lei nº 10.887/2004) ou pelo teto do RGPS (Lei nº 12.618/2012), aproveitando, portanto, todo o PSS recolhido na atividade.
No entanto, passou a 8ª Turma, em mudança de entendimento, unicamente por força da vinculação aos precedentes da TNU, a aplicar a decisão acima transcrita, PUIL 10037801520184013304, e a entender pela não incidência de contribuição previdenciária à gratificação GDPST.
Não obstante tal posição procedente, atual nos julgamentos da 8ª Turma Recursal, ressalto que, na sessão da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região realizada em março de 2026, houve julgamento da mesma questão e, por apertada maioria de votos, saiu-se vencedora tese divergente, que mantem a improcedência do pedido autoral firmando as seguintes premissas:
"1. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
2. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025).
3. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.
4. É legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria." ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5099634-35.2025.4.02.5101/RJ - relator para acórdão Juiz Federal Caio Watkins)
Lavrou-se assim a ementa do acórdão da TRU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE. REGIME DA MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. Caso em exame
1. Pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público sem direito à paridade e à integralidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST recebida por servidor ativo que não possui direito à paridade, considerando que no regime da aposentadoria calculada pela média das contribuições o art. 4º da Lei 10.887/2004 estabelece como "base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", mas que a TNU, no PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou existir "similitude ontológica" entre a GDPST e a GACEN, gratificação sobre a qual a tributação não se mostra legítima.
III. Razões de decidir
3. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
4. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). Interpretação do julgado que deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o caso concreto.
5. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.
6. Consequentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições (art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e art. 5º-E, § 2º, da Lei nº 11.355/2006).
IV. Dispositivo
7. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contudo, mesmo com a nova decisão acima da TRU, considerando que não houve uniformidade na votação, não foi editado enunciado e entendendo que o julgamento da TNU, consolidado no PUIL nº 1003780-15.2018.4.01.3304, ainda deva prevalecer pela força de precedente uniformizador de instância superior nacional, deve a questão continuar a seguir a posição atual da 8ª Turma e da TNU, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST não incorporável à aposentadoria.
Considera porém a 8ª Turma, que este processo trata de discussão de índole constitucional, passível de futura alteração por eventual decisão do Supremo Tribunal Federal, no que por certo, dependeria da atuação da União Federal em recurso extraordinário. Até uma mudança pelo STF ou mesmo pela TNU, mantém a 8ª Turma o julgamento pela procedência da tese autoral.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Assim, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020105160v2 e do código CRC 364b9b61.
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