Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027342-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST.

Assim foi prolatada a sentença:

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Passo a decidir.

A parte autora é servidor(a) pública(o) em atividade, tendo ingressado no serviço público em 28/06/2007, recebendo em seus vencimentos a GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (que substituiu a GDASS), instituída pela MP nº 431/2008 e convertida na Lei nº 11.784/2008.

Pleiteia, em síntese, a declaração de não incidência da contribuição previdenciária para o PSS sobre a GDPST, além de requerer a devolução das quantias já descontadas a esse título, atualizadas pela Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

Alega que não é facultado aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 47/2005 optarem pela incorporação de parcelas de gratificações de desempenho à aposentadoria.

Dessa forma, afirma que não tendo como incorporar integralmente a GDPST aos proventos de aposentadoria, não haveria que se falar em contribuição previdenciária incidente sobre a parte não incorporável, por não haver incidência de contribuição sobre parcela remuneratória que não integrará, no futuro, o benefício previdenciário do servidor.

Passo a fundamentar e decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

No âmbito das carreiras públicas, a gratificação de desempenho (GD) tem tido pagamento diferenciado entre ativos e inativos, uma vez que se observa a avaliação individual de desempenho e a avaliação de desempenho institucional. Assim sendo, os pontos que refletem o pagamento da GD nos proventos - conforme a lei de cada gratificação - não correspondem como regra aos pontos da gratificação dos servidores ativos (conforme a legislação de cada carreira e gratificação).

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (que substituiu a GDASST) foi instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que alterou a redação da Lei nº 11.355/06 e que passou a dispor in verbis:

“Art. 5º-B Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 

§ 1º  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2º  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3º  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4º  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5º  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

§ 6º  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” 

Em razão da consolidação desta gratificação como parte não incorporável à aposentadoria/pensão, a TNU passou a adotar o entendimento pela não retenção do PSS sobre a parte variável da mesma (PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101 - publicado em 5/2/2016), ou seja, a contribuição previdenciária tem como base de cálculo as parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor e incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria.

Dessa forma, foi uniformizado o entendimento pelo qual só incide contribuição previdenciária sobre parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor inativo e se incorporarão aos proventos de aposentadoria e pensão.

Nessa linha, confira-se o posicionamento das Cortes Superiores:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2007.

O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a incidência da contribuição social sobre parcela que não repercute nos cálculos dos proventos da aposentadoria. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 592622 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 24/02/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03- 2015) - grifei

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FUNÇÃO COMISSIONADA – PRECEDENTES – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Os precedentes do Supremo são no sentido de afastar a contribuição social quando a parcela base não repercute nos cálculos da aposentadoria. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (AI 799026 AgR / PE – PERNAMBUCO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 25/03/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15- 05-2014 PUBLIC 16-05-2014) - grifei

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9.783/99. TEMA PACIFICADO. 1. Está pacificado o tema da não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 9.783/99. 2. Precedentes: EREsp 859.691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013) - grifei

Entretanto, após acordo firmado entre o Poder Executivo e os sindicatos de servidores, foi editada a Lei n. 13.324/16, a qual estabeleceu a possibilidade de os servidores, aposentados e pensionistas incorporarem as gratificações de desempenho a seus proventos, no valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade. Confira-se:

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2o A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3o O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4o No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1o O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2o Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 88.

§ 3o Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Dessa forma, para o adequado deslinde da demanda, é fundamental o exame dos reflexos da atual Lei nº 13.324/16, que permite a alguns servidores optar pelo percebimento da integralidade de sua gratificação de desempenho na inatividade.

Analisando a Constituição Federal, as emendas constitucionais com disposições transitórias e a legislação, especialmente a vigente Lei nº 13.324/16, temos assim hoje as diferentes situações quanto ao aproveitamento da gratificação de desempenho (GD) nos proventos. Podemos elencar aqui seis grupos de servidores:

  1. o servidor que se aposentou antes ou depois da Lei nº 13.324/16  com integralidade de proventos (conforme regras de disposições constitucionais transitórias EC 41) e poderia ter feito a opção trazida pela mesma lei pela recebimento da GD integral na aposentadoria – ingressou no serviço público até a EC 41/03;

  2. o servidor que se aposentará com integralidade de proventos (EC 41) – ingressou no serviço público até a EC 41/03, e terá o  direito à opção pelos termos da Lei nº 13.324/16, levando a GD integralmente para os proventos;

  3. o servidor que se aposentou com integralidade de proventos (EC 41 e 47) – ingressou no serviço público até a EC 41, mas por não ter tido o pagamento de gratificação de desempenho pelos últimos 60 (sessenta) meses antes da aposentadoria ou pensão, não a levou na integralidade para os proventos nos termos da exceção da Lei nº 13.324/16;

  4. o servidor que se aposentará com proventos pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias recolhidas (art. 1º Lei nº 10.887/04) – ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei nº 12.618/12

  5. o servidor que também ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei nº 12.618/12, mas aderiu ao regime de previdência complementar e fará jus a um benefício especial calculado sobre as contribuições antes recolhidas (art. 3º, § 1º e 2º Lei nº 12.618/12)

  6. o servidor que ingressou no serviço público após a Lei nº 12.618/12 que instituiu o regime de previdência complementar e fixou para os proventos dos servidores aqui enquadrados, o limite máximo estabelecido para aposentados do RGPS.

Em análise a cada caso acima registrado e consoante já exposto, a tese autoral se firma na discrepância entre valores da gratificação de desempenho entre ativos e inativos frente a uma tributação sobre ativos que não repercutirá na inatividade por determinação legal. Logicamente essa tese então não abarca os servidores do acima item 2, bem como dos itens 4, 5 e 6.

Nos dois primeiros grupos (1 e 2) – servidores com direito à integralidade de proventos -  há direito de opção na Lei 13.324/16 para o percebimento integral da gratificação na inatividade. Portanto não há mais como se qualificar a cobrança integral antes realizada pelo PSS sobre GD como um indébito tributário.

No entanto, caso o servidor do grupo 1 já esteja aposentado no momento da interposição da ação e sem direito à gratificação integral porque não exercitou a opção prevista na Lei 13.324/16, em tese poderia ter ação de repetição de indébito quanto ao período imprescrito do pagamento do tributo sobre a GD, conforme raciocínio aqui realizado.

Nos grupos 4, 5 e 6 – servidores que não terão proventos integrais -  temos aqueles que ingressaram mais recentemente no serviço público e terão proventos futuros conforme a média de suas remunerações objeto de contribuição previdenciária (art. 1º da Lei 10.887/04). São servidores que assim aproveitarão na inatividade todos os valores efetivamente contribuídos.

Além disso, também temos nesses grupos servidores que são tributados pelo PSS  conforme o limite do salário de contribuição do RGPS e que terão então seus proventos limitados ao teto do RGPS (12.618/12), o que afasta qualquer discussão sobre paridade de GD e tributação diferenciada na rubrica.

No grupo 3, o servidor - se já aposentado - não terá a gratificação de desempenho em sua integralidade porque não a recebeu por 60 meses antes da aposentadoria. No entanto, no período em que a recebeu na atividade, recolheu o PSS sobre o seu total, o que então tornaria viável a repetição do indébito quanto ao excedente de PSS não aproveitado.

Portanto, conforme o quadro acima, e entendendo que apenas o não aproveitamento nos proventos da GD efetivamente tributada na ativa pelo PSS levaria à situação de indébito tributário, chega-se facilmente à conclusão de que apenas os servidores do grupo 1 e 3 acima descritos teriam um indébito a repetir, desde que já aposentados na interposição da ação e demonstradamente não tenham levado a GD integral para seus proventos.  

A Lei nº 13.324/2016 apenas disciplina a possibilidade de incorporação para o específico aposentado que perfaça as regras das disposições transitórias e que percebeu a gratificação de desempenho da carreira nos últimos 60(sessenta) meses anteriores à inatividade.

No entanto, a discussão quanto à cobrança indevida pelo PSS sobre GD só tinha respaldo justamente nos servidores que não se aposentariam pela média das remunerações objeto de contribuição ou pelo teto do INSS. Ou seja, apenas os servidores que teriam direito à integralidade dos proventos estavam sofrendo indébito tributário pela cobrança do PSS sobre a integralidade da GD na atividade e no seu pagamento não integral na inatividade.

Porém, a Lei nº 13.324/16 veio a corrigir essa distorção, eliminando o caráter de indébito tributário da cobrança integral do PSS na ativa.

A referida lei veio também a consagrar mais fortemente o caráter contributivo do sistema, pois apenas o que se tributa pode ser levado para a inatividade. Essa noção é importante, já que o pleito judicial aqui pretende justamente inverter essa lógica e deixar de recolher o PSS na ativa sobre o excedente da gratificação de desempenho, sem demonstrar que em um eventual futuro o servidor não poderia fazer a opção pela integralidade da gratificação de desempenho na inatividade.

No caso dos autos, a situação da parte autora não se encontra na descrita acima, principalmente porque, conforme elementos dos autos (evento 1, FICHIND2 e evento 1, FINANC3), trata-se de servidor(a) ativo(a), que se aposentará futuramente pela média das suas remunerações e terá as contribuições recolhidas contadas para seus futuros proventos.

Assim sendo, reportando-me aos fundamentos acima expostos, entendo que a tese autoral não possui respaldo legal.

Em reforço de argumentação, cito os seguintes julgados proferidos pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais:


TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE. A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE. SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, condenando a recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados o art. 98 I 2º e 3º CPC. Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5063145-33.2024.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/04/2025, DJe 15/04/2025 20:31:33) -grifei

TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDEBITO - PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST - SERVIDORA ATIVA - INGRESSO EM 2009 - NOVA SISTEMATICA DE CONTRIBUIÇÃO  - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5008711-43.2019.4.02.5110, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 2ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 18/12/2019, DJe 19/12/2019 17:34:39) - grifei

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Recurso inominado no evento 22. Alega a parte autora a limitação constitucional de tributação, uma vez que a parcela não é incorporável à aposentadoria/pensão, sendo inaplicáveis os arts. 87 a 89 da Lei 13.324/2016. Invoca a jurisprudência da TNU.

VOTO

O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares. Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004.

Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:

As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.

Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:

PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. 

(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)

Na mesma linha, ainda:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.

(TRF 1ª  Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)

Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos terão direito a aposentação pela média das remunerações (art. 1º Lei 10.887/04) ou pelo teto do INSS (Lei 12.618/12) e, portanto, aproveitarão todo o PSS recolhido na atividade. Considera a 8ª Turma, assim, que este processo trata de discussão de índole constitucional, que poderá ser alterada por eventual decisão posterior do Supremo Tribunal Federal. 

No entanto, em razão do entendimento vinculante da TNU, consolidado no PUIL nº 10037801520184013304, e na inexistência ainda de posição divergente do STF, deve este julgamento considerar a GDPST não tributável pela contribuição previdenciária e, assim, restar alterado o posicionamento anterior desta Relatora e desta Turma.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Assim, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020067788v4 e do código CRC c52cdcfa.

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Documento:510020067789
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027342-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 8ª TURMA EM RAZÃO DO TEMA 339 DA TNU E DO PUIL 10037801520184013304. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020067789v3 e do código CRC 600ea5cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027342-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR (PSS) SOBRE A VERBA GDPST NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA, RESTITUINDO-SE O QUE FOI DESCONTADO A ESSE TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRE AS VERBAS PRETÉRITAS INCIDEM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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