Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007251-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em ação que versa sobre renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES).

A sentença foi assim proferida:

 

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.

DECIDO.

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,   objetivando a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil FIES.

Relata a Autora, em síntese, que é beneficiária do FIES através do contrato nº 19.3092.185.****761-40, firmado em 29/06/2012, atualmente com saldo devedor em atraso no valor de R$ 33.348,68. Que, após concluir seu curso de graduação, por motivos alheios a sua vontade, restou inadimplente com seu contrato, tendo seu nome negativado em cadastros restritivos ao crédito. Que visando regularizar sua situação, conforme autorizado pela MP 1.090/2021 e Lei 14.375/2022 buscou renegociar seu débito junto à Ré, através do APP do FIES em 23/05/2023 e 24/05/2023, no entanto, não teve êxito, em razão de sistema indisponível, com informação “tente novamente mais tarde”. Que, em outras tentativas, o site do FIES informava que a renegociação 2022 estava suspensa. Que não consegue regularizar a situação de seu contrato de forma administrativa. Pede, por fim, a renegociação do débito de seu contrato FIES no valor de R$ 33.348,68, com o parcelamento em até 150 vezes, aplicando desconto de 100% sobre juros e encargos pelo atraso, com parcelas fixas e mensais e no valor mínimo de R$ 200,00 e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.

Instrui a Autora a inicial com cópia de tela do sistema SIFES relativo aos dados de seu contrato FIES 19.3092.185.****761-40, firmado em 29/06/2012, com saldo devedor de R$ 33.348,68 em 22/05/2023 (Evento 1, CONTR6), com cópia do print de tela do sifesweb.caixa.gov.br Renegociação 2022 em 25/05/2023 às 07:40h com informação “Sistema SIAPI indisponível no momento. Tente novamente mais tarde” e “A Renegociação 2022 está suspensa e aguarda a regulamentação das novas condições pelo Comitê Gestor do FIES, em razão da conversão da Medida Provisória 1.090/21em Lei. Esclarecemos que as solicitações de renegociação finalizadas e com primeiro boleto de adesão pago até a data de vencimento, terão as condições mantidas. Na regulamentação do CG-FIES será informada a data de liberação para novas renegociações.” (Evento 1, ANEXO7).

  Cabe apontar que consoante jurisprudência pacificada no STJ, seguida pelos Tribunais Regionais Federais, por decorrem de política governamental, os contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES, não se equiparam aos contratos bancários comuns, não se submetendo, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

 (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.)

1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.)

 

Em contestação (Evento 38, DEFESA PREVISA1) a CEF  aduz que o contrato FIES nº 19.3092.185.****761-40 foi firmado pela Autora em 29/06/2012 para financiamento dos encargos inerentes à graduação. Que, em consulta, ao sistema SIAPI foi verificado que o contrato está inadimplente.   Que as resoluções CG-FIES nº 49 de 10/02/2022 e CG-FIES nº 51 de 21/07/2022 permitem a renegociação dos contratos de financiamentos em amortização, com prestações inadimplentes há mais de noventa dias em 30/12/2021 e liquidação com desconto para os adimplentes na data de adesão, conforme parágrafos 4º e 5º do artigo 5º-A da Lei 10.260/2001. Que a adesão à renegociação por meio da Resolução nº 49, ocorreu no período de 07/03/2022 a 21/06/2022, por meio de solicitação do financiado e foi suspensa pela publicação da Lei 14.375 de 21/06/2022. Que a adesão à renegociação por meio da Resolução nº 51 ocorreu no período de 01/09/2022 a 30/12/2022, por meio de solicitação do financiado. Que a renegociação era feita de forma 100% digital pela página sifesweb.caixa.gov.br, exceto nos casos de execução judicial. Que o financiado com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias e até 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021, pode optar por uma das seguintes condições, a quitação do contrato com pagamento à vista com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal financiado, ou, optar pelo parcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessiva com redução de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00. Que para o financiado com mais de 360 dias de atraso na publicação da Medida Provisória (30/12/2021), renegociados no período de 07/03/2022 a 21/06/2022 foram disponibilizadas as seguintes condições: para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 foi concedido desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento do saldo com desconto à vista ou parcela em até 10 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. Que os contratos FIES com mais de 360 dias de atraso na data da publicação da Medida Provisória (30/12/2021) renegociados no período de 01/09/2022 e 30/12/2022, são disponibilizados as seguintes condições: para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento do saldo com desconto à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, já para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, é concedido desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Para aqueles que não se enquadrem nas condições do discriminadas acima, desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento do saldo com desconto à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. Para os contratos FIES com 0 (zero) dias de atraso e na fase de amortização, no período de 01/09/2022 a 30/12/2022, é concedido desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. Que os estudantes beneficiários com contratos inadimplentes há mais de 360 dias em 30/12/2021, que não optarem pela quitação nas condições discriminadas, podem optar pelo reparcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessivas com redução apenas de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00, permanecendo as demais regras vigentes para o contrato. A efetivação da renegociação era condicionada à quitação do boleto gerado no momento da adesão (parcela única ou primeira parcela). Que a finalização da renegociação resultava na retirada da inscrição do nome do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes quando fosse o caso. Que o contrato poderia ser renegociado uma única vez pelas regras das Resoluções CG-FIES nº 49 e nº 51. Que a renegociação poderia ser simulada pelo financiado e sua adesão poderia ser realizada a partir de 01/09/2022 por meio da internet em dias úteis no horário de 09h às 19h no endereço sifesweb.caixa.gov.br, menu 'Contrato FIES' > 'Renegociação 2022'. Que o contrato está elegível para a adesão pelo financiado à renegociação, podendo ser renegociado uma única vez com base na Lei nº 14.719/2023.

Em 30/12/2021, a Medida Provisória nº 1.090/2021 foi publicada, introduzindo novas alterações na Lei nº 10.260/2001. Por força dela, permitiu-se a renegociação de dívidas por meio de adesão à transação, objetivando-se reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos da pandemia de Covid-19. 

A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pelo Comitê Gestor do FIES por meio da Resolução nº 49/2022. Os interessados em aderir à renegociação prevista nessa medida deveriam acessar os canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pelos agentes financeiros entre 07/03/2022 e 31/08/2022:

Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos: 

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; 

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e 

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. 

(...)

Posteriormente, a lei de conversão, a Lei nº 14.375/2022, alterou dispositivos da Medida Provisória 1.090/2021. A renegociação baseada na Resolução CG-FIES nº 49/2022 foi revogada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentou o processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375/2022, abrindo como janela para a adesão à transação o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022. Veja-se:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: 

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; 

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; 

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e 

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. 

V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

(...)

 

 

                   Em  seguida, a  Lei nº 14.719 de 01/11/2023 alterou o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, incluindo os §§ 1º e 1º-A, que autorizam o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização e a conceder descontos sobre o valor principal e saldo devedor do financiamento, mediante regulamento do Comitê Gestor do FIES.

           A Resolução MEC/FNDE/CG- FIES nº 55/2023, publicada em 06/11/2023, regulamentou a renegociação para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 que se encontravam em fase de amortização em 30/06/2023, estabelecendo as seguintes modalidades para os estudantes inadimplentes: débitos vencidos há mais de 90 dias em 30/06/2023 – desconto de 12% do principal à vista ou 100% de juros e multas em até 150 parcelas; débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021 – desconto de 92% à vista em até 15 parcelas; débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021, com mais de 5 anos da última prestação – desconto de 99% à vista em até 15 parcelas; débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, demais casos – desconto de 77% à vista em até 15 parcelas.  Veja-se:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

 I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:

 a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

 b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

(...)

O prazo para adesão foi inicialmente estabelecido até 31/05/2024, posteriormente prorrogado pela Resolução MEC/FNDE nº 59/2024 até 31/08/2024.

 

No caso dos autos, a parte Autora pleiteia a renegociação do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.3092.185.****761-40, pactuado em 29/06/2012, no valor de R$ 33.348,68, na data de 22/05/2023, com desconto de 100% sobre juros e multas em até 150 parcelas mensais e sucessivas com parcela mínima no valor de R$ 200,00 a teor da art. 1º, inciso I, alínea b da Lei 14.375/2022, tendo acessado o sistema do FIES para adesão a transação em 24/05/2023, em data posterior, portanto, ao prazo final de 31/12/2022.

No entanto, como salienta a Ré  o contrato da Autora está elegível para adesão à renegociação com base na Lei nº 14.719/2023.

Diante disso, entendo que a Autora faz jus a renegociação do saldo devedor de seu contrato FIES nº 19.3092.185.****761-40 com desconto de 100% sobre juros e multas em até 150 parcelas mensais e sucessivas com parcela mínima permitida de R$ 200,00 nos termos do art. 1º, inciso I, alínea b da Resolução nº 55 de 06/11/2023.

Deverá a CEF, após efetivada a renegociação da dívida com a quitação da primeira parcela pela Autora, excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.3092.185.****761-40 (Evento 49, ANEXO2)

Face ao acima exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinar que a Ré possibilite a Autora a proceder a adesão à renegociação da dívida de seu contrato estudantil FIES  nº 19.3092.185.****761-40 nos termos do art. 1º, inciso I, alínea b da Resolução nº 55 de 06/11/2023, devendo a Ré, após efetivada a renegociação da dívida com a quitação da primeira parcela pela parte Autora, excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.3092.185.****761-40 (Evento 49, ANEXO2) .

Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Após o trânsito em julgado, intime-se  a Ré  para que cumpra ao determinado na presente sentença.

Com a informação acerca do cumprimento do julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.

P.R.I."

 

Em suas razões recursais (56.1), a parte ré sustenta, em síntese, que os contratos de FIES são regidos por normas específicas e que a renegociação de dívidas constitui uma faculdade administrativa sujeita a prazos e condições estabelecidos pelo Governo Federal. Argumenta que a parte autora não comprovou ter realizado a adesão tempestiva durante as janelas de oportunidade anteriores e que não haveria prova de falha sistêmica que justificasse a intervenção jurisdicional.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a parte autora possui o direito de renegociar sua dívida relativa ao contrato de FIES e se o estado de inadimplência da estudante permite seu enquadramento nos critérios legais de parcelamento e desconto.

No que tange aos fatos, a prova documental colacionada pela própria Caixa Econômica Federal no evento 38 revela que a inadimplência da autora remonta a 05/04/2018 (evento 38, PLAN3, p. 4). Trata-se, portanto, de uma dívida consolidada há longa data.

Ao analisarmos o art. 1º, I, da Resolução nº 55 do FIES, de 6 de novembro de 2023, constata-se que a norma contempla estudantes que possuem parcelas vencidas e não pagas há mais de 90 (noventa) dias na data de 30 de junho de 2023, independentemente de inscrição no CadÚnico ou de recebimento de auxílio emergencial. No caso concreto, o atraso datado de 2018 supera, com larga margem, o requisito temporal de noventa dias exigido pela referida Resolução.

Ressalte-se, pois oportuno, que a autora ajuizou a ação em 29/05/2023, ou seja, antes da publicação da Resolução nº 55/2023 do FIES. Surge, então, a questão processual sobre a aplicação de uma resolução editada após o início do processo. O art. 493 do CPC consagra a figura do fato superveniente. A inteligência do dispositivo determina que, se após a propositura da ação, surgir algum fato novo que altere ou influencie o direito em disputa, o juiz deve considerá-lo no momento de proferir sua decisão. O objetivo desta regra é garantir que a sentença reflita a realidade jurídica atual, evitando decisões que já nasçam desconectadas das normas vigentes.

Embora a ação tenha sido ajuizada em maio de 2023, a Resolução nº 55/2023, ao ser publicada em novembro do mesmo ano, criou uma nova "janela" de oportunidade e critérios de renegociação mais abrangentes enquanto o processo ainda estava em curso. Ignorar a existência dessa nova norma seria ignorar a própria vontade do legislador e do administrador público, que decidiram oferecer aos estudantes inadimplentes uma nova chance de reabilitação financeira. A norma superveniente veio, na verdade, validar e dar amparo jurídico à pretensão que a autora já manifestava por meio de requerimentos administrativos.

Nesse contexto, a resistência da instituição financeira em possibilitar o acordo, mesmo diante de regras claras editadas pelo próprio Comitê Gestor do fundo, não encontra respaldo no princípio da legalidade. Portanto, estando provada a inadimplência desde 2018 e havendo norma vigente que autoriza a renegociação para débitos nestas condições, impõe-se a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito da parte autora à renegociação do débito nos termos da Resolução nº 55/2023 do FIES.

Registre-se, por fim, que a exclusão da negativação do nome da parte autora decorre de previsão expressa da Resolução nº 55/2023 do FIES, cujo art. 2°, §2°, prevê:  

§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.

Sendo assim, mostra-se descabida a argumentação da recorrente no sentido de que a negativação deveria ser mantida até a quitação integral do débito de financiamento estudantil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como proferida, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019992318v6 e do código CRC 2ec92132.

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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
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Documento:510019992319
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007251-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO E CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA CEF. RESOLUÇÃO Nº 55/2023 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DESDE 2018. REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, COM EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como proferida, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019992319v5 e do código CRC 6cd3a5ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:40:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007251-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. CONDENO A CEF EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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