RECURSO CÍVEL Nº 5001138-34.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que versa sobre abatimento em saldo devedor do FIES a médicos que trabalharam no SUS durante o pandemia de Covid-19 (“Abatimento Covid”).
Segue a sentença:
S. D. O. J. propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido para que as rés sejam condenadas a realizar o abatimento de seis por cento sobre o valor do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil e a reorganização das prestações devidas.
Alega que é graduado em medicina e que atuou diretamente no combate à pandemia no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos períodos de março de 2022 a fevereiro de 2024 e de novembro de 2021 a setembro de 2023, o que lhe garantiria o direito à redução do saldo devedor previsto na Lei n. 10.260/2001, com as alterações dadas pela Lei n. 14.024/2020. Afirma que seu requerimento administrativo foi indeferido e que, em observância à boa-fé, pleiteia apenas o abatimento referente aos meses trabalhados até o fim do estado de emergência sanitária, delimitado pela Portaria n. 913/2022.
Pede tutela provisória de urgência antecipada. Pede gratuidade de justiça.
Decisão no evento 5, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pleito liminar.
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no evento 16. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo não ser o agente financeiro do contrato e que os preenchimentos dos requisitos não são analisados inicialmente por ele. No mérito, esclarece as regras de abatimento estipuladas em lei e argumenta que a concessão depende de análise dos agentes financeiros, requerendo a exclusão da lide ou a total improcedência dos pedidos.
Petição do autor no evento 21, informando a finalização de seu processo administrativo no Ministério da Saúde e anexando os respectivos documentos.
Contestação da UNIÃO no evento 22. Informa a afetação do tema pela Turma Nacional de Uniformização e alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a operacionalização do programa compete ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. No mérito, afirma que o Ministério da Saúde apenas recebe as solicitações e as envia aos demais órgãos, defendendo que a vigência da emergência sanitária se limitou a 31.12.2020, pedindo a improcedência do pedido formulado na inicial.
Contestação da CEF no evento 23. Aduz que o benefício não foi implantado porque o Ministério da Saúde deve validar os critérios e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO deve comunicar à CEF. Defende a regularidade da Tabela Price e da ausência de abusividade na capitalização de juros, argumentando a favor do princípio da força vinculante dos contratos e requerendo a total improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 29. O autor defende a legitimidade passiva de todos os réus devido às obrigações complementares na gestão e operação do fundo estudantil. Rechaça a alegação de que a emergência sanitária findou em 2020, apontando que o encerramento ocorreu apenas em abril de 2022, e destaca que a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou fundamentação genérica alheia ao objeto específico da lide, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petições do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do autor e da CEF nos eventos 38, 40 e 41, informando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado.
Petição da UNIÃO no evento 43, requerendo a juntada de documentos relacionados ao processo administrativo.
Petição do autor no evento 50, asseverando que a documentação acostada pela UNIÃO diz respeito ao processo administrativo de negativa que já instruía a petição inicial, não havendo inovação fática, reiterando o pedido de procedência e julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir.
O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Antes de analisar o mérito, submeto as questões preliminares a exame.
As rés alegam ser partes ilegítimas para figurar no processo. Tal argumento não prospera. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é gerido por um conjunto de órgãos e entidades com funções complementares: a União, por meio do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, formula as políticas e define os critérios de elegibilidade para benefícios; o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador, responsável pela gestão do fundo e pela operacionalização dos abatimentos; e a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, executando as cobranças e os registros contábeis no contrato. Como o pedido envolve o reconhecimento de um direito que depende da validação de todos esses entes para que o desconto chegue efetivamente ao saldo devedor do autor, todos são legítimos para o polo passivo. Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, a controvérsia central reside em definir qual o limite temporal da "emergência sanitária" para fins de concessão do abatimento de 1% ao mês previsto na Lei nº 10.260/2001. A Administração Pública defende que o marco final é 31 de dezembro de 2020, enquanto o autor sustenta que o benefício deve abranger o período até maio de 2022.
A Lei nº 14.024/2020 inseriu o inciso III no artigo 6º-B da Lei do FIES, garantindo o abatimento mensal aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O texto legal faz menção ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. No entanto, é fundamental compreender a natureza desse decreto. Ele foi editado com o objetivo principal de permitir a flexibilização de metas fiscais e limites de gastos públicos durante o auge da crise, fixando o prazo de calamidade até o fim de 2020 para fins orçamentários.
A situação de "emergência sanitária", por outro lado, é um fato biológico e social que não se encerrou por decreto em dezembro de 2020. Pelo contrário, o ano de 2021 foi o período de maior mortalidade e pressão sobre o sistema de saúde no Brasil. A intenção da lei (finalidade da norma) ao criar o abatimento foi incentivar e compensar os profissionais que arriscaram suas vidas e dedicaram seu trabalho ao combate direto da doença. Limitar o benefício a 2020 significaria excluir justamente aqueles que atuaram nos momentos mais críticos da pandemia.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) consolidou o entendimento de que o marco temporal correto para o benefício é a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e oficialmente encerrada apenas pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 (com efeitos práticos até 22 de maio de 2022).
Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado desta Corte:
"REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA PANDEMIA DA COVID-19. (…) 7. Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022. 8. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, no SUS, por prazo superior a 06 meses, deve ser concedido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos vazados no aludido regramento normativo, durante o período de atuação na situação pandêmica." (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5000373-89.2024.4.02.5115, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2025).
A mesma orientação foi reafirmada em outros julgados recentes, conforme se vê na seguinte ementa:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (…) FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. (…) 7. Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado a vigência da calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária perdurou até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual o benefício deve alcançar todo o período de efetiva atuação do impetrante na linha de frente contra a COVID-19." (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5031878-52.2024.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/09/2025).
No caso dos autos, o autor comprovou que trabalhou como médico em unidades do SUS (Evento 1, anexos 6 e 7) entre novembro de 2021 e abril de 2022. Esse intervalo está totalmente inserido dentro do período de emergência sanitária reconhecido pelas portarias do Ministério da Saúde. O autor também preenche os demais requisitos: possui contrato de FIES firmado em 2016 e atuou por período superior ao mínimo de seis meses exigido pela lei.
Em relação à defesa da Caixa Econômica Federal, noto que ela é manifestamente impertinente ao objeto da ação. A instituição financeira limitou-se a defender a taxa de juros e a capitalização, temas que não foram questionados pelo autor. Como a CEF não impugnou especificamente o direito ao abatimento COVID, operam-se os efeitos da presunção de veracidade sobre os fatos não contestados, reforçando o direito autoral.
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR o direito do autor ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES nº 19.3637.185.000-17), incluídos os juros, referente ao período de atuação médica de novembro de 2021 a abril de 2022 (06 meses), totalizando um abatimento de 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor consolidado;
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL e o FNDE a procederem à validação administrativa do referido período;
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a implementar o referido abatimento no contrato do autor, efetuando o recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas no prazo de 30 (trinta) dias;
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/1990, aplicado subsidiariamente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e após, remetam-se às Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sustenta a Caixa, em síntese, que, na qualidade de agente financeiro do FIES, sua atuação é meramente executiva e depende da prévia validação e processamento do benefício pela União e pelo FNDE. Requer, assim, que a obrigação de implementar o abatimento somente seja exigível após o recebimento das informações e da parametrização pelo FNDE, afastando-se eventual penalidade por atraso anterior, bem como a condenação em honorários.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpre os requisitos para obtenção do benefício requerido na petição inicial.
O chamado “Abatimento Covid” foi incluído pela Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, que acrescentou o inciso III ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, que prevê:
“Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”
De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor fica sujeito ao exercício das funções de médico no âmbito do SUS por pelo menos 6 meses durante o período de vigência da pandemia da Covid-19.
Ressalto que, atualmente, este artigo é regulamentado pela Portaria Normativa nº 7 de 26/04/2013 do Ministério da Educação.
Contudo, a Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022 declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV) com efeitos a partir de 22/5/2022.
A questão foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 372 (PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, com trânsito em julgado em 19/03/2025), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001:
TEMA 372, TNU: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional de saúde, previsto no art. 6º-B, III, da lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
No caso em apreço, o autor demonstrou cumprir todos os requisitos legais necessários para obter o "Abatimento Covid". Seu contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes de 2017, conforme as disposições do art. 6o-B, § 7o (), além de ter laborado por período superior a 6 meses durante a pandemia e sempre em instituições de saúde integrantes do SUS (). Houve, ainda, prévio requerimento administrativo ().
Dessa forma, considerando o contexto fático-probatório em apreço, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Referendada a decisão e transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020088100v4 e do código CRC 4e7732ab.
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