Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que versa sobre abatimento em saldo devedor do FIES a médicos que trabalharam no SUS durante o pandemia de Covid-19 (“Abatimento Covid”).

Segue a sentença:

S. D. O. J. propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido para que as rés sejam condenadas a realizar o abatimento de seis por cento sobre o valor do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil e a reorganização das prestações devidas.

Alega que é graduado em medicina e que atuou diretamente no combate à pandemia no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos períodos de março de 2022 a fevereiro de 2024 e de novembro de 2021 a setembro de 2023, o que lhe garantiria o direito à redução do saldo devedor previsto na Lei n. 10.260/2001, com as alterações dadas pela Lei n. 14.024/2020. Afirma que seu requerimento administrativo foi indeferido e que, em observância à boa-fé, pleiteia apenas o abatimento referente aos meses trabalhados até o fim do estado de emergência sanitária, delimitado pela Portaria n. 913/2022.

Pede tutela provisória de urgência antecipada. Pede gratuidade de justiça. 

Decisão no evento 5, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pleito liminar.

Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no evento 16. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo não ser o agente financeiro do contrato e que os preenchimentos dos requisitos não são analisados inicialmente por ele. No mérito, esclarece as regras de abatimento estipuladas em lei e argumenta que a concessão depende de análise dos agentes financeiros, requerendo a exclusão da lide ou a total improcedência dos pedidos.

Petição do autor no evento 21, informando a finalização de seu processo administrativo no Ministério da Saúde e anexando os respectivos documentos.

Contestação da UNIÃO no evento 22. Informa a afetação do tema pela Turma Nacional de Uniformização e alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a operacionalização do programa compete ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. No mérito, afirma que o Ministério da Saúde apenas recebe as solicitações e as envia aos demais órgãos, defendendo que a vigência da emergência sanitária se limitou a 31.12.2020, pedindo a improcedência do pedido formulado na inicial.

Contestação da CEF no evento 23. Aduz que o benefício não foi implantado porque o Ministério da Saúde deve validar os critérios e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO deve comunicar à CEF. Defende a regularidade da Tabela Price e da ausência de abusividade na capitalização de juros, argumentando a favor do princípio da força vinculante dos contratos e requerendo a total improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 29. O autor defende a legitimidade passiva de todos os réus devido às obrigações complementares na gestão e operação do fundo estudantil. Rechaça a alegação de que a emergência sanitária findou em 2020, apontando que o encerramento ocorreu apenas em abril de 2022, e destaca que a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou fundamentação genérica alheia ao objeto específico da lide, requerendo o julgamento antecipado do mérito.

Petições do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do autor e da CEF nos eventos 38, 40 e 41, informando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado.

Petição da UNIÃO no evento 43, requerendo a juntada de documentos relacionados ao processo administrativo.

Petição do autor no evento 50, asseverando que a documentação acostada pela UNIÃO diz respeito ao processo administrativo de negativa que já instruía a petição inicial, não havendo inovação fática, reiterando o pedido de procedência e julgamento antecipado da lide.

Passo a decidir.

O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Antes de analisar o mérito, submeto as questões preliminares a exame.

As rés alegam ser partes ilegítimas para figurar no processo. Tal argumento não prospera. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é gerido por um conjunto de órgãos e entidades com funções complementares: a União, por meio do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, formula as políticas e define os critérios de elegibilidade para benefícios; o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador, responsável pela gestão do fundo e pela operacionalização dos abatimentos; e a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, executando as cobranças e os registros contábeis no contrato. Como o pedido envolve o reconhecimento de um direito que depende da validação de todos esses entes para que o desconto chegue efetivamente ao saldo devedor do autor, todos são legítimos para o polo passivo. Rejeito, portanto, as preliminares.

No mérito, a controvérsia central reside em definir qual o limite temporal da "emergência sanitária" para fins de concessão do abatimento de 1% ao mês previsto na Lei nº 10.260/2001. A Administração Pública defende que o marco final é 31 de dezembro de 2020, enquanto o autor sustenta que o benefício deve abranger o período até maio de 2022.

A Lei nº 14.024/2020 inseriu o inciso III no artigo 6º-B da Lei do FIES, garantindo o abatimento mensal aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O texto legal faz menção ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. No entanto, é fundamental compreender a natureza desse decreto. Ele foi editado com o objetivo principal de permitir a flexibilização de metas fiscais e limites de gastos públicos durante o auge da crise, fixando o prazo de calamidade até o fim de 2020 para fins orçamentários.

A situação de "emergência sanitária", por outro lado, é um fato biológico e social que não se encerrou por decreto em dezembro de 2020. Pelo contrário, o ano de 2021 foi o período de maior mortalidade e pressão sobre o sistema de saúde no Brasil. A intenção da lei (finalidade da norma) ao criar o abatimento foi incentivar e compensar os profissionais que arriscaram suas vidas e dedicaram seu trabalho ao combate direto da doença. Limitar o benefício a 2020 significaria excluir justamente aqueles que atuaram nos momentos mais críticos da pandemia.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) consolidou o entendimento de que o marco temporal correto para o benefício é a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e oficialmente encerrada apenas pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 (com efeitos práticos até 22 de maio de 2022).

Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado desta Corte:

"REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA PANDEMIA DA COVID-19. (…) 7. Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022. 8. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, no SUS, por prazo superior a 06 meses, deve ser concedido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos vazados no aludido regramento normativo, durante o período de atuação na situação pandêmica." (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5000373-89.2024.4.02.5115, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2025).

A mesma orientação foi reafirmada em outros julgados recentes, conforme se vê na seguinte ementa:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (…) FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. (…) 7. Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado a vigência da calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária perdurou até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual o benefício deve alcançar todo o período de efetiva atuação do impetrante na linha de frente contra a COVID-19." (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5031878-52.2024.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/09/2025).

No caso dos autos, o autor comprovou que trabalhou como médico em unidades do SUS (Evento 1, anexos 6 e 7) entre novembro de 2021 e abril de 2022. Esse intervalo está totalmente inserido dentro do período de emergência sanitária reconhecido pelas portarias do Ministério da Saúde. O autor também preenche os demais requisitos: possui contrato de FIES firmado em 2016 e atuou por período superior ao mínimo de seis meses exigido pela lei.

Em relação à defesa da Caixa Econômica Federal, noto que ela é manifestamente impertinente ao objeto da ação. A instituição financeira limitou-se a defender a taxa de juros e a capitalização, temas que não foram questionados pelo autor. Como a CEF não impugnou especificamente o direito ao abatimento COVID, operam-se os efeitos da presunção de veracidade sobre os fatos não contestados, reforçando o direito autoral.

***

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR o direito do autor ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES nº 19.3637.185.000-17), incluídos os juros, referente ao período de atuação médica de novembro de 2021 a abril de 2022 (06 meses), totalizando um abatimento de 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor consolidado;

CONDENAR a UNIÃO FEDERAL e o FNDE a procederem à validação administrativa do referido período;

CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a implementar o referido abatimento no contrato do autor, efetuando o recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas no prazo de 30 (trinta) dias;

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/1990, aplicado subsidiariamente.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e após, remetam-se às Turmas Recursais.

Publique-se.  Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Sustenta a Caixa, em síntese, que, na qualidade de agente financeiro do FIES, sua atuação é meramente executiva e depende da prévia validação e processamento do benefício pela União e pelo FNDE. Requer, assim, que a obrigação de implementar o abatimento somente seja exigível após o recebimento das informações e da parametrização pelo FNDE, afastando-se eventual penalidade por atraso anterior, bem como a condenação em honorários.

É o breve relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpre os requisitos para obtenção do benefício requerido na petição inicial.

O chamado “Abatimento Covid” foi incluído pela Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, que acrescentou o inciso III ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, que prevê:

“Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”

 

De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor fica sujeito ao exercício das funções de médico no âmbito do SUS por pelo menos 6 meses durante o período de vigência da pandemia da Covid-19.

Ressalto que, atualmente, este artigo é regulamentado pela Portaria Normativa nº 7 de 26/04/2013 do Ministério da Educação.

Contudo, a Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022 declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV) com efeitos a partir de 22/5/2022. 

A questão foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 372 (PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, com trânsito em julgado em 19/03/2025), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001:

TEMA 372, TNU: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional de saúde, previsto no art. 6º-B, III, da lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

 

No caso em apreço, o autor demonstrou cumprir todos os requisitos legais necessários para obter o "Abatimento Covid". Seu contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes de 2017, conforme as disposições  do art. 6o-B, § 7o (evento 1, CONTR9), além de ter laborado por período superior a 6 meses durante a pandemia  e sempre em instituições de saúde integrantes do SUS (evento 1, OUT11). Houve, ainda, prévio requerimento administrativo (evento 1, PROCADM15).

Dessa forma, considerando o contexto fático-probatório em apreço, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Referendada a decisão e transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020088100v4 e do código CRC 4e7732ab.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. CEF. FIES. MÉDICO. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE 1% POR MÊS TRABALHADO NA PANDEMIA. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI 10.260/01. LEI 14.024/2020. TEMA 372 DA TNU. SENTENÇA PROCEDENTE. AUTOR QUE CUMPRE REQUISITOS PARA FAZER JUS AO ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Referendada a decisão e transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020088101v3 e do código CRC b7972dd4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REFERENDADA A DECISÃO E TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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