RECURSO CÍVEL Nº 5082761-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Trata-se de ação proposta por M. F. A. e outros, na qualidade de herdeiros de H. F. A., em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a recomposição de saldos e indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP do de cujus.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir deduzida na peça exordial imputa de forma categórica a existência de desfalques materiais, má prestação do serviço e falhas na gestão dos valores depositados sob a custódia da instituição financeira governamental. Não há, na narrativa autoral, qualquer imputação de ilegalidade ou questionamento abstrato direcionado aos atos normativos ou aos índices gerais de correção instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, o que afasta de plano a responsabilidade institucional da União Federal.
Segundo a tese firmada no Tema 1150/STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A jurisprudência do E. TRF2 já vinha afastando a responsabilidade da UNIÃO em casos como tais:
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.APELAÇÃO PREJUDICADA.
-Trata-se de apelação interposta por EVANDRO BATISTA SUBRINHO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como na extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva ad causam.
-O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
-Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
-Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda.
-Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
-Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à União Federal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto à BANCO DO BRASIL S/A , anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ, Desembargadora Federal Relatora Vera Lucia Lima da Silva, 10/07/2024).
A possível legitimidade da União decorreria do fato de o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP não ter personalidade jurídica própria, sendo responsável pela arrecadação e administração do tributo.
Pois bem, nesse cenário, entendo que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, vez que o debate não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou sobre eventual falta de recolhimentos mensais ao Banco do Brasil ou CEF, mas sim de alegada gestão irregular (desfalques) daquelas instituições financeiras.
Dessa forma, considerando a ilegitimidade passiva da União, e não tendo sido demandada qualquer outra entidade, impõe-se a extinção do feito.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC) em relação à UNIÃO. Sem custas ou honorários (art. 54, da Lei 9099/90). Em consequência, DECLINO de minha competência para processar e julgar o feito remanescente em favor da Justiça Comum Estadual, face à ausência de partes restantes com foro perante esta Justiça Federal.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos com baixa.
Em suas razões, o Banco do Brasil S.A. alega, em síntese, a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
Na hipótese, entretanto, não negativa de jurisdição a reconhecer.
Como bem observa o Juízo de origem, a Justiça Federal é incompetente para julgar ações que versem sobre a má gestão do Banco do Brasil quanto às atualizações e correções devidas nos saldos do PASEP.
Nesse ponto, importante registrar que a petição inicial não se insurge quanto aos critérios fixados pelo Conselho Gestor do PASEP, mas alega a ocorrência de erro do Banco do Brasil na aplicação dos critérios de correção previstos na legislação específica, além de impugnar saques alegadamente indevidos na conta do PASEP da parte autora.
Diante disso, a providência processual adequada é justamente aquela adotada pelo Juízo a quo, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União.
Diante do exposto, não se inserindo a presente demanda na ressalva do Enunciado 18 das TRRJ, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos acima expostos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020124750v2 e do código CRC 503af966.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 14:40:27