RECURSO CÍVEL Nº 5076420-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a inexigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e determinar a restituição dos valores recolhidos a esse título pela parte autora, empresa optante pelo Simples Nacional.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 não confere isenção ampla a todas as contribuições instituídas pela União, destinando-se apenas às contribuições voltadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo.
Argumenta que o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 149 da Constituição Federal, não estando abrangido pelo regime unificado de arrecadação do Simples Nacional. Defende, ainda, que a interpretação das normas concessivas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger hipótese não expressamente prevista em lei.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA MARIA COMERCIO VAREJISTA VIRTUAL DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de existência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e a norma isentiva disposta no § 3º do art. 13 da Lei 123/2006 e a correspondente restituição de valores pagos a título do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, no valor de R$6.924,39 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Como causa de pedir, a parte autora sustenta que está enquadrada no Simples Nacional, portanto, dispensada da obrigação de recolhimento da contribuição denominada AFRMM (Adicional de Frete Marinha Mercante), bem como da taxa - TUM (Taxa de Utilização do Mercante), nas modalidades direta, por encomenda (na condição de importadora) e por conta e ordem de terceiros (na condição de adquirente).
Em sua contestação, , a Fazenda Nacional afirma que não há qualquer dispositivo que autorize interpretação no sentido de que a opção pelo SIMPLES NACIONAL acarreta a inexigibilidade do AFRMM e da TUM. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos presentes autos reside se o pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) é devido para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Inicialmente, convém esclarecer que o tributo em tela, Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM), possui natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sendo uma contribuição parafiscal ou especial.
O AFRMM foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
É o que se depreende da Lei n° 10.893/2004, in verbis:
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
(...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)".
Nesse contexto, para a análise da questão de mérito trazida aos autos, considero ser imprescindível verificar a inteligência do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/2006, em seu artigo 13, veja-se:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
(...)
XIV - ISS devido:
(...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
(...)
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". (Grifei).
Como se verifica através do excerto legal acima transcrito, o Simples Nacional reuniu, em uma única guia, o pagamento de diversos tributos, com arrecadação compartilhada.
Os demais tributos referidos no § 1º, em razão de não estarem vinculados à arrecadação compartilhada, estão sujeitos ao pagamento individualizado, como ocorre com todas as demais empresas.
Lado outro, o parágrafo 3º acima destacado, por sua vez, não trata da forma de arrecadação, se compartilhada ou individualizada. Ao contrário, dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que optantes pelo Simples Nacional, do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".
Nesse contexto, ainda que se possa extrair eventual contradição na interpretação conjunta dos §§ 1º e 3º do artigo 13, da Lei Complementar n° 123/06, resta cristalino que ela se resolve por meio da regra da especialidade, evidenciando que o parágrafo terceiro acima reproduzido é de natureza especial em relação ao parágrafo primeiro quando se vale da expressão "demais tributos de competência da União".
Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 13, ora controvertido, ao conter a expressão "demais contribuições instituídas pela União", juntamente com o advérbio "inclusive", deixa claro que a isenção não se limita às contribuições elencadas no artigo 240 da Constituição Federal, como quer fazer crer a União, abrangendo, ao contrário, todas as contribuições não compreendidas no rol taxativo dos tributos recolhidos em guia única e no rol daqueles recolhidos de forma individualizada.
Portanto, não constando o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante no rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, nem tampouco no rol do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não pode ele ser cobrado da empresa autora, sob pena de ofensa ao que preceitua o parágrafo 3º do citado artigo.
A questão foi recentemente decidida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.618/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com a seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico – instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 – segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente. 5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado – em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado – e em condições favorecidas – de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão. 6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. A lei, ao assim dispor, não incorreu – por qualquer método interpretativo de que se valha – em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13. 7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.
O mesmo entendimento se aplica em relação à Taxa de Utilização do Mercante, na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei n° 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, veja-se:
"Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE. (Regulamento)
(...)
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
(...)
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)." (Grifei).
No caso dos autos, conforme evento , a demandante comprovou ser optante pelo Simples Nacional desde 15/12/2020, sendo forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do AFRMM e da TUM e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente pagos no período não prescrito.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade de pagamento do tributo Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, por parte da empresa autora, enquanto optante pelo Simples Nacional, conforme fundamentação supra.
Condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recebidos a título de Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de Taxa de Utilização do Mercante - TUM, pagos pela empresa autora, enquanto optante pelo Simples Nacional, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre o montante da condenação, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada pagamento indevido (desembolso), em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à legislação tributária federal. O valor total da condenação fica limitado ao teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, diante da opção pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-ser. Registre-se. Intime-se."
Em seu recurso, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustenta que a norma invocada pela parte autora como fundamento para a inexigibilidade do tributo, prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não confere isenção ampla a todas as contribuições instituídas pela União. Segundo argumenta, referido dispositivo destina-se exclusivamente às contribuições voltadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, bem como às demais entidades de serviço social autônomo mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 delimita expressamente os tributos abrangidos pelo regime unificado de arrecadação do Simples Nacional, de modo que apenas os impostos e contribuições nele previstos são alcançados pelo recolhimento unificado, não sendo essa a hipótese do tributo discutido nos presentes autos.
Nesse contexto, defende a aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger hipóteses não expressamente previstas pelo legislador.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incidência, ou não, da obrigação tributária de recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto ao enquadramento da parte autora no regime do Simples Nacional. Assim, a análise da demanda restringe-se à natureza jurídica dos tributos em questão e à verificação de sua inclusão, ou não, no regime diferenciado de arrecadação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 149 da Constituição Federal e atualmente disciplinada pela Lei nº 10.893/2004. Tem como fato gerador o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, incidindo sobre a remuneração do transporte aquaviário e destinando-se ao financiamento do desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval nacional.
Dispõe a Lei nº 10.893/2004 a respeito do tributo:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
(...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Portanto, não se trata de taxa vinculada a alguma prestação de serviço efetivo ou em potencial da Marinha do Brasil, mas sim de CIDE, conforme mencionada disposição legal e entendimento do STJ e do STF, a exemplo da fundamentação abaixo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, prevista no art. 4o., I da Lei 9.808/1999, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal. 2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004. Possui natureza jurídica tributária, sendo espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico. No entanto, a partir da vigência das Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Logo, há de ser exigida a regularidade fiscal da empresa para fins de isenção do AFRMM, consoante o disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995. 4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473101 CE 2014/0196058-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.388.104 ALAGOAS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Yara Brasil Fertilizantes S/A formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO STF. BASE DE CÁLCULO. CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE. LEI Nº 10.893/2004.
1 . Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face de sentença que concedeu parcialmente a Segurança, para reconhecer a legalidade do Adicional de Frete para a Marinha Mercante - AFRMM; contudo, para determinar a exclusão das despesas com Capatazia da sua base de cálculo.
2 . Acerca do AFRMM, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento da constitucionalidade da referida exação, que se trata de Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE), e possui compatibilidade com as disposições ínsitas na Constituição Federal em vigor. Precedentes: RE's 177.137 e 165.939.
3 . Segundo o art. 3º, da Lei nº 10.893/2004, o Adicional destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do FMM.
4 . Consultando o sítio eletrônico do Ministério da
Infraestrutura, facilmente se constata a divulgação dos valores arrecadados e a explanação acerca da distribuição da Receita auferida, de acordo com os critérios legais. Desvio da finalidade do produto arrecadado não comprovado.
5 . É legal a inclusão das despesas com Capatazia na base de cálculo do AFRMM. Há de se atentar que os dispositivos legais que tratam sobre a referida base de cálculo não aludem ao valor aduaneiro, conforme mencionado na sentença.
6 . O fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento em Porto Nacional, incidindo sobre o frete e calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário. Inteligência dos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei nº 10.893/2004.
7 . Segundo o art. 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, o trabalho portuário de Capatazia é definido como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do Porto. Sendo serviço realizado em momento posterior à chegada da mercadoria no Porto alfandegado, está abrangido pelo fato gerador do AFRMM. Precedente deste Tribunal: Processo 0800181-86.2017.4.05.8312, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1a Turma, Julgamento: 24/09/2018.
8. Apelação da Empresa improvida. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ter o pronunciamento violado os arts. 149, § 2º, III, a; 150, I; 170 e 181, todos da Constituição Federal.
Sustenta a ilegalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, vez que, apesar de se tratar de uma CIDE, não existe a efetiva destinação de sua receita na intervenção econômica para o desenvolvimento da Marinha Mercante.
Aduz a impossibilidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do AFRMM.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal de origem assentou a constitucionalidade do AFRMM, em razão de sua compatibilidade com as disposições expressas na Carta Federal. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:
Acerca do Adicional de Frete para a Marinha Mercante - AFRMM, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento da constitucionalidade da referida exação, que se trata de Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE), e possui compatibilidade com as disposições ínsitas na Constituição Federal em vigor.
Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo quanto ao tema:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. art. 149, art. 155, § 2º, IX . ADCT, art. 36.
I - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. ( C.F., art. 149).
II - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário , da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III - RE não conhecido.
( RE 177.137/RS , Tribunal Pleno, ministro Carlos Velloso - grifei)
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA CORTE EM JULGAMENTO PLENÁRIO.
Decisão contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 165.939 e 177.137, proclamou a legitimidade da exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM em face da Constituição Federal.
Direito que remanesce para a recorrida, de ver apreciada a postulação deduzida no tocante à isenção da contribuição em razão de a importação ter por objeto mercadoria contemplada em tratado internacional - GATT.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte para que, afastada a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.404/87, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414/88, prossiga o Tribunal a quo no exame do outro ponto da impetração.
(RE 192.569-AgR/PR , Primeira Turma, ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma - grifei)
Para além disso, no tocante ao alegado desrespeito aos pressupostos de validade da CIDE, saliento que o Supremo, na análise do RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico , em acórdão assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
(...)
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ‘poderão ter alíquotas’ que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
Por fim, aponto que divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado regional - de que o serviço de capatazia é abarcado pelo fato gerador do AFRMM, uma vez que é realizado após a chegada das mercadorias ao porto - demandaria o reexame da matéria legal (Lei n. 12.815/2013) e o enfrentamento do conjunto probatório, campo vedado em sede recursal extraordinária, ante o enunciado n. 279 da Súmula/STF .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A controvérsia relativa à ampliação da base de cálculo do Adicional de Frete da Marinha Mercante (AFRMM) pressupõe a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
2. In casu , para divergir do entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolver a matéria fático- jurídica subjacente. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( RE 1.297.052-AgR/SC , Segunda Turma, ministro Edson Fachin - DJe 7/6/2021 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
(...)
( ARE 1.379.472-AgR/ES , Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux - DJe de 1/7/22- grifei)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
4. Ao amparo do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Desta forma, em se tratando de contribuição instituída pela União, verificada sua natureza jurídica, vale verificar se esta compõe ou não a contribuição para o SIMPLES.
Em síntese, o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abrangendo a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), criado com o objetivo de simplificar o regime de pagamento dos tributos das empresas menos favorecidas.
Dispõe a Lei Complementar nº 123/2006 a respeito do Simples Nacional:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se observa pelo §3º do art. 13 da LC nº123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao pagamento das contribuições instituídas nos incisos do mencionado artigo, pelo que estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CRFB-88, e demais entidades de serviço social autônomo.
Assim, visto que a CIDE em questão é contribuição instituída pela União, na forma do artigo 149 da CF, e que não está prevista no caput do mencionado artigo 13, verifica-se que está inclusa na exceção prevista no mencionado parágrafo terceiro.
Vale ressaltar que as isenções tributárias são literais pelas regras de direito tributário, na forma do artigo 111, inciso II do CTN, havendo neste sentido expressa dispensa do dever de pagar tais tributos, na forma do §3º do artigo 13 da LC nº123/2006.
Além disso, não caberia incluir no pagamento do SIMPLES tributo não previsto como composição da arrecadação, sendo certo que a CIDE não foi prevista como recolhida de forma unificada, juntamente com os demais tributos elencados no caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006, tampouco é paga separadamente tal como previsto no §1º do art. 13 da LC nº 123, de 2006 e, sobretudo, inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal, visto que não abrangida nem pelo caput nem pelo §1 do art. 13 da LC nº 123, de 2006.
Se o AFRMM fosse devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como pretende a União, no seu recurso, esse tributo deveria estar expressamente incluído no elenco do caput (pagamento unificado) ou ainda no elenco do §1º (pagamento em separado) do art. 13 da Lei nº 123, de 2006. Diversamente, a legislação pátria conferiu outro tratamento ao tributo, inserido claramente na hipótese do §3º do mesmo artigo.
Conforme jurisprudência pátria, é nítido o entendimento de que há inexistência da relação jurídica do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com relação a empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que esta não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, consoante prescreve o art. 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004, in verbis:
"Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
[...]
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
[...]
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)"
A fim de corroborar tal entendimento, colaciono as jurisprudências a seguir:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10 .893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART . 13, § 3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n.º 123/2006 . 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50274422920234047200 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) (Grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50308377120224036301, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 14/12/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/01/2024)
Registre-se precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5096700-12.2022.4.02.5101, desta Relatora, julgado por unanimidade na sessão realizada em 10-05-2023.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União (PFN), mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020086222v2 e do código CRC 56af28bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:51