RECURSO CÍVEL Nº 5029812-22.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, condenando a ré ao pagamento de 30% do valor bruto da bolsa-residência, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que o auxílio-moradia depende de regulamentação específica, por se tratar de norma de eficácia limitada, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Eis o teor da sentença recorrida:
(...)
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O oferecimento de moradia in natura ao residente médico, pela instituição de saúde atrelada ao programa de residência encontra previsão no art. 4°, § 5°, da Lei nº 12.514/2011, in verbis:
Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Embora o dispositivo legal acima transcrito faça menção expressa à instituição de saúde responsável pela execução do programa de residência médica, não se pode olvidar que se trata de pós-graduação lato sensu com vinculação ao Ministério da Educação, o que atrai a responsabilidade direta da União.
Ademais, no que tange à inexistência de regulamentação quanto à conversão do auxílio-moradia in natura em prestação pecuniária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a omissão normativa não pode esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impede o seu pagamento em pecúnia.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
Na mesma linha de raciocínio, a Turma Nacional de Uniformização também já se pronunciou sobre o tema (n. 325), fixando a seguinte tese:
"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."
O referido órgão colegiado ressalta, inclusive, a prescindibilidade da demonstração de despesas com moradia pelo médico:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora realizou Residência Médica na especialidade de Otorrinolaringologia, no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, com término em 01 de março de 2022.
A ré, por sua vez, não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o direito à moradia dependeria de regulamentação específica, que ainda não teria sido editada. Ocorre que esta argumentação da ré apenas reforça a tese da parte autora, ao evidenciar a omissão administrativa na regulamentação do direito.
Neste contexto, há de se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-moradia em pecúnia, ante o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação de fazer traduzida na concessão de moradia in natura.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 31 de março de 2021, em razão da prescrição quinquenal, até 01 de março de 2022.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento de auxílio-moradia, em pecúnia, durante o período em que cursou residência médica, bem como se a ausência de regulamentação específica e de prévio requerimento administrativo constitui óbice ao reconhecimento desse direito.
No caso em análise, a autora cursou o Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia, no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período de fevereiro de 2019 a 01/03/2022, conforme documentação constante dos autos.
Pois bem, o direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do
is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).
Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, §5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:
Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.
A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)
Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 , sem efeitos retroativos, não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, quando a instituição não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia, bem como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
O decreto também detalhou as condições para o pagamento, que será efetuado mensalmente, a partir do mês subsequente ao deferimento, quando a instituição não dispuser de estrutura habitacional adequada para a moradia do residente, a qual pode ocorrer em quarto individual ou compartilhado, conforme as características da edificação.
No caso concreto, a UFRJ não comprovou ter disponibilizado à autora moradia institucional ou qualquer prestação equivalente durante o período de realização da residência médica.
Cumpre ainda registrar que o referido Decreto não limitou o pagamento a residentes que residam longe da instituição e comprovem deslocamento, que é exatamente a tese da parte ré desenvolvida na seara recursal.
Além disso, observa-se que o auxílio moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, sendo dispensada qualquer comprovação quanto à renda, ou à necessidade do médico, para que seja concedido tal auxílio, bastando apenas a comprovação de matrícula regular em residência médica.
Nesse sentido, não há necessidade de comprovação da alteração do local de moradia para cursar o programa de residência médica. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro já manifestaram o entendimento de que não há impedimento legal ou regulamentar ao pagamento da verba àquele médico que resida na cidade da residência médica.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - desnecessidade de comprovação de mudança de domicílio - recurso do autor conhecido e provido - sentença reformada. (RECURSO CÍVEL Nº 5010327-70.2025.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, juntado aos autos em 05/06/2025)
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE DA UFRJ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU tema 325. NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL OU REGULAMENTAR AO PAGAMENTO DA VERBA ÀQUELE MÉDICO QUE RESIDA NA CIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO DA RECURSO da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5000607-89.2024.4.02.5109/RJ, 8ª Turma Recursal, RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, juntado aos autos em 30/07/2025)
Assim, não há exigência de alteração de domicílio como condição para o recebimento do auxílio-moradia pelo médico residente. O benefício possui natureza indenizatória e finalidade assistencial. Destina-se a viabilizar a subsistência do residente durante o programa de residência médica, compensando os custos inerentes à dedicação exigida, independentemente de mudança de endereço.
Exigir comprovação de deslocamento implicaria restrição não prevista na legislação, em afronta ao princípio da legalidade. Além disso, geraria tratamento desigual entre residentes que, embora submetidos às mesmas condições de trabalho e carga horária, residam em locais distintos, o que desprestigiaria o princípio da isonomia.
Portanto, considerando que o período da residência teve início antes da edição do Decreto nº 12.681/2025, mostra-se devido o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, fixadas no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio para o período anterior a outubro de 2025, e de 10% a partir de então, em observância à regulamentação superveniente.
Desta forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse sentido, processo nº 5003763-41.2026.4.02.5101, desta Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão extraordinária, datada de 22/07/2026.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020065196v2 e do código CRC 618ac86a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:52