Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5054839-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

"(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para:

a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de “FOLGAS INDENIZADAS”.

b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de “FOLGAS INDENIZADAS”, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/05/2026".

Em Razões Recursais (EVENTO 23), a parte autora sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é indenizatória e não remuneratória, vez que não houve qualquer acréscimo no seu patrimônio. No mais, afirma que, as verbas descritas em exordial se amoldam nas hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral em relação às verbas recebidas sob as rubricas "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”, “CURSO”, “MEDIA DE CURSO DE 13 SAL”, e “MEDIA CURSO FÉRIAS”, “DIAS EXTRAS”, “MEDIA DIAS EXTRAS 13. SALARIO”,  E "MEDIA DIAS EXTRAS FÉRIAS”.

Sem Contrarrazões.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) D. D. S. D. P. S. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de “FOLGAS INDENIZADAS”, “CURSOS” e “DIAS EXTRAS”, além de seus reflexos em férias e 13º salário (rubricas: MEDIA FOLGA INDEN 13 SAL, MEDIA DIAS EXTRAS 13. SALARIO, MEDIA DE CURSO DE 13 SAL, MEDIA FOLGAS INDEN FERIAS, MEDIA CURSO FERIAS, MEDIA DIAS EXTRAS FERIAS), bem como a restituição dos valores retidos a tal título devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal, sob o argumento que tais pagamentos ostentam natureza jurídica indenizatória.

Citada, a a parte ré apresentou contestação.

Nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados como renda.

Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou proventos não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, como regra, com raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento que:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

Assim, uma vez que a verba paga para compensar a supressão de folgas não gozadas, não acresce renda nova, não há que se falar em incidência de imposto de renda, o que faz com que o pedido autoral seja considerado procedente apenas para as rubricas que ostentem tal qualidade.

No mesmo sentido, transcrevo o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal, em 29/9/2021, no Recurso Cível nº 5010509-35.2021.4.02.5121/RJ, de relatoria da MM. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOOBRE FOLGAS INDENIZADAS. PRECEDENTE DA TRU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (PEDILEF: 50280056720164047200). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. DETERMINAÇÃO DA TNU EM CASOS SEMELHANTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO A SUA TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Na mesma toada que a decisão proferida pela 8ª Turma Recursal, foi a decisão da 2ª Turma do STJ.

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

Dessa forma, a não existência de relação jurídico-tributária incidente sobre as folgas indenizadas do trabalhador, justifica-se devido a impossibilidade de sua fruição em período posterior, ou seja, pelos dias de descanso não gozados, revelando, assim, o seu nítido caráter indenizatório.

Não obstante, tal entendimento deve ser restritivo às verbas pagas a este título, não abarcando qualquer verba lançada genericamente pelo empregador, que não comprovem a referida natureza.

Logo, no caso em apreço, considerando a documentação apresentada, o pedido deve ser julgado procedente para afastar a incidência de imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) de “FOLGAS INDENIZADAS”, na medida que ostentam natureza jurídica indenizatória.

Por outro lado, mesma sorte não se aplica quanto às rubricas "MEDIA FOLGA INDEN 13 SAL", "MEDIA FOLGAS INDEN FERIAS".

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o 13º salário, tanto a primeira quanto a segunda parcela, representam um aumento no patrimônio do trabalhador e, portanto, está sujeito à incidência do imposto de renda,

A Lei 8.134/90 assim determina no seu art. 16:

"Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;"

Assim, considerando que o 13º salário tem caráter remuneratório e, portanto, evidencia acréscimo patrimonial, e considerando que este terá a sua incidência no mês da quitação, não verifico qualquer ilegalidade a ser suprida judicialmente no que tange à rubrica "MEDIA FOLGA INDEN 13 SAL", impondo-se a improcedência do pedido.

Da mesma forma, vale ressaltar que o “TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS”, nada mais é do que aquele valor correspondente a 1/3 do valor da remuneração que é paga ao empregado no momento em que ele exerce o seu direito ao gozo das férias.  

No caso do adicional de “terço constitucional de férias”, o empregado recebe o “acréscimo” correspondente a 1/3 sobre o valor das férias a que ele possui direito. Mas apesar de receber esse acréscimo, o empregado usufrui das férias. O valor possui previsão no artigo 7, inciso XVII da Constituição da República.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, considerando que "(...) o fato de a verba não constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos "do desgaste natural sofrido pelo trabalhador" não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que a indenização visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito." (REsp 1.459.779-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015.)

Nesse sentido o entendimento do Pretório Regional:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA -  INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS E DOBRAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - TERÇO DE FÉRIAS - VERBA TRABALHISTA PAGA EM RAZÃO DO TRABALHO - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido quanto à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. No mais, mantém-se a sentença por seus próprios termos. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante o provimento, ainda que parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5013109-84.2024.4.02.5101, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 03/04/2024, DJe 04/04/2024 10:08:54)


TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RGPS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. STJ. REPETITIVO - RESP 1230957/RS. INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. STJ. REPETITIVO -  RESP 1459779/MA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO PARA DECLARAR a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à mesma e CONDENAR a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente retidos, observando-se a prescrição quinquenal. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos (no caso de tributos sujeitos à declaração de ajuste anual) ou ao de cada retenção/pagamento indevido (nos demais casos), até o mês anterior ao do cálculo de atualização, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5006603-08.2019.4.02.5121, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/08/2020, DJe 18/08/2020 19:02:06)

Logo, tem-se por legal a incidência de imposto de renda sobre as rubricas "MEDIA FOLGA INDEN 13 SAL", "MEDIA FOLGAS INDEN FERIAS".

Quanto à rubrica “DIAS EXTRAS”, entendo que não resta demonstrado que tal rubrica é, de fato, "folgas indenizadas", sendo ônus da parte autora comprovar a natureza indenizatória de cada rubrica indicada em seu contracheque.

Pontuo que tampouco nos contracheques juntados consta indício que sugira serem essas rubricas derivadas de pagamento de indenização em razão de folgas suprimidas.

O pleito é de reconhecimento de não incidência de IR sobre a verba " folga indenizada" e seus sinônimos.  Contudo, não comprova a parte autora que essa(s) rubrica(s) tem(têm) como fundamento indenizar folgas trabalhadas, não fruídas e indenizadas.  

Ademais, a máxima da experiência tem denotado que por vezes, a mesma nomenclatura adotada por um empregador não tem o mesmo fundamento de outro empregador.

Tendo em vista que não estamos diante de um vínculo estatutário legal, no qual há padronização da nomenclatura das rubricas, mas sim diante de vínculos celetistas, não se pode, sem análise concreta do fundamento do pagamento da rubrica, concluir a sua natureza.   

Por conseguinte, a remuneração em sentido amplo é composta pelas verbas previstas na CLT, bem como pelas hipóteses ajustadas nas convenções e acordos coletivos, sendo certo que cada empregador nomina como bem entende cada rubrica. Assim, cabe à parte comprovar o fundamento do pagamento das rubricas que pretende o reconhecimento de não incidência. 

Neste caso, deve-se entender que essa rubrica possui caráter remuneratório, de forma que não é possível excluí-la da base de cálculo do imposto de renda, tendo por improcedente o pedido da rubrica indicada, assim como das rubricas "MEDIA DIAS EXTRAS 13. SALARIO", "MEDIA DIAS EXTRAS FERIAS".

Ressalto, ainda, que a rubrica discriminada em contracheque como “CURSOS”, "MEDIA DE CURSO DE 13 SAL" e "MEDIA CURSO FERIAS", não possuem caráter indenizatório, pois consistem em verba remuneratória acrescida ao salário do empregado, correspondentes a períodos de realização de cursos preparatórios para as atividades profissionais.

Assim, tenho que são valores oriundos de remuneração realizada pelo empregador, como pagamento de trabalho extraordinário realizado pelo empregado, imprescindível para a continuidade operacional da empresa e que traz benefício direto ao funcionário no que se refere à sua qualificação e ao seu aprimoramento profissional. 

Desse modo, nada tem a ver com um direito não usufruído e indenizado, a exemplo das folgas indenizadas. Trata-se de verbas remuneratórias com natureza semelhante à hora extra e, portanto, sujeitas à incidência do imposto de renda.  

Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:

RECURSO CÍVEL Nº 5006439-43.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba " "Dobra"; "Curso"; "Dias de quarentena"; "Dias extras a bordo"; "Feriado Acordo Coletivo (Offshore)", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.

Desse modo, conclui-se que tais verbas possuem caráter remuneratório, de forma que não é possível excluí-las da base de cálculo do imposto de renda.

No que tange a repetição do indébito, tem-se que o prazo prescricional inicia a partir do pagamento da exação, nos termos do art. 168, I c/c art. 156, I, do CTN, restando prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Ademais, para o cálculo dos valores a serem restituídos, não deverá ser promovida a simples devolução da quantia isenta. A apuração do valor a ser repetido em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.

Dessa forma, caberá à parte autora na fase de liquidação apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes.

Finalmente, reputo dispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois é necessário cálculo aritmético simples no presente caso, que pode ser realizado em sede de execução do julgado, pela própria parte demandante.

DISPOSITIVO.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para:

a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de “FOLGAS INDENIZADAS”.

b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de “FOLGAS INDENIZADAS”, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/05/2026".

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

RUBRICA "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”

Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

rubricas do grupo “CURSO” (“MEDIA DE CURSO DE 13 SAL”, “MEDIA CURSO FÉRIAS”), e do grupo “DIAS EXTRAS” (“MEDIA DIAS EXTRAS 13. SALARIO”,  E "MEDIA DIAS EXTRAS FÉRIAS”)

Em que pese esta Turma Recursal possua tese fixada pela natureza remuneratória das verbas recebidas sob as rubricas do grupo “CURSO” e “DIAS EXTRAS”, este juízo tem afastado seu entendimento quando acostada prova inequívoca acerca da natureza indenizatória da verba impugnada.

Outrossim, o requerente junta declaração do empregador (EVENTO 1, DECL7), expondo que as rubricas do grupo "CURSO" traduzem o "valor pago quando da participação do integrante em cursos programados pela empresa em dias de folga". Por outro lado, as denominações do grupo "DIAS EXTRAS" dizem respeito à "verba paga quando o empregado offshore excede o número máximo de dias de embarque e é mantido em seu posto de trabalho, a bordo, para compensar o adiamento do seu período de folga. A folga correspondente é concedida posteriormente".

Portanto, haja vista a manifesta natureza remuneratória das denominações do grupo "DIAS EXTRAS", e que a prova documental não é inequívoca acerca da natureza indenizatória das verbas do grupo "CURSO", vislumbra-se pela caracterização de acréscimo patrimonial em ambos os casos, conforme citação a seguir:

Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.

Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.

Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.

Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.

Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

[...]

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)

Portanto, diante da natureza indenizatória das verbas recebidas sob as rubricas "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”, entendo que a reforma pontual da sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral, em relação às verbas recebidas sob a rubrica "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019972661v10 e do código CRC 05e50509.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019972662
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5054839-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. FIXADO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS RECEBIDAS SOB A RUBRICA "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NÃO É INEQUÍVOCA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS DENOMINAÇÕES  “CURSO”, “MEDIA DE CURSO DE 13 SAL”, E “MEDIA CURSO FÉRIAS”. MANTIDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS RUBRICAS “CURSO”, “MEDIA DE CURSO DE 13 SAL”, “MEDIA CURSO FÉRIAS”, “DIAS EXTRAS”, “MEDIA DIAS EXTRAS 13. SALARIO”,  E "MEDIA DIAS EXTRAS FÉRIAS”. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral, em relação às verbas recebidas sob a rubrica "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS”, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019972662v9 e do código CRC fdf20545.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5054839-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RECEBIDAS SOB A RUBRICA "MEDIA FOLGAS INDEN FÉRIAS", RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas