Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006201-40.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Conselho Regional de Educação Física em face da sentença de procedência do pleito no sentido de determinar que a ré se abstenha de restringir o exercício profissional do autor como instrutor de beach tennis, bem como de exigir sua inscrição junto aos seus quadros, sob pena de multa a ser arbitrada.

Em razões recursais, evento 23, o recorrente sustenta, em síntese, que o autor não traz aos autos nenhuma comprovação de que exerceu atividades próprias do Profissional de Educação Física. alega que a referida sentença deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, o Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade. Alega que, de forma expressa e taxativa, a Lei Federal 9.696/98 estabelece que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”.  Pugna pela improcedência do pleito. 

Contrarrazões apresentadas, evento 28, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A questão gira em torno da legalidade da exigência de registro no CREF/RJ para atuação do autor como instrutor de beach tennis.

Pois bem, o direito à liberdade de profissão, insculpido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o exercício de "qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

No caso dos autos, é a Lei nº 9.696/1998 que regulamenta a atividade da profissão de Educação Física, estabelecendo os seguintes preceitos, com nossos destaques:

Lei nº 9.696/1998

“Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Extrai-se da legislação de regência que a atividade desenvolvida pela parte autora - instrutor técnico de beach tennis - não se enquadra em nenhuma das atividades relacionadas no art. 3º, da Lei nº 9.96/1988, não ensejando, assim, a fiscalização do  Conselho Profissional   de Educação Física.

Neste sentido, os seguintes julgados pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO E DE BEACH TENNIS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO CABIMENTO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como instrutor técnico de tênis de campo e de beach tennis, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros”. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutor de tênis de campo e de beach tennis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 3. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067513-27.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2021) (g.n.)

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AULAS DE BEACH TÊNIS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança cível, deferiu a liminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança "para assegurar ao impetrante o direito de exercer a atividade profissional de professor/treinador de beach tennis sem o registro no Conselho impetrado, que deverá se abster de constituir auto de infração ou de aplicar penalidade e cobrar débitos com base em exigência de registro do impetrante em seus quadros ou em fiscalização dessa atividade profissional". II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se é necessária a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ para que o impetrante possa ministrar aulas de beach tênis. III. Razões de decidir 3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de beach tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei nº 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 4. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 5. Recentemente restou dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1149 ("Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física"), fixando a tese no sentido de que "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". Conquanto a tese jurídica faça referência especificamente ao treinador de tênis, pode-se aplicar por analogia ao instrutor de beach tênis, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo  6. Remessa necessária e apelo não providos. Sentença mantida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5049212-90.2024.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/05/2025, DJe 23/05/2025 19:16:17)(g.n.)

Por fim, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese no julgamento pelo rito dos repetitivos em que restaram afetados os recursos especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, Tema 1149:

"A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física."

Como visto, a questão já se encontra pacificada. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Neste sentido, processo nº  5001106-18.2025.4.02.5116/RJ, julgado na sessão extraordinária de 27/08/2025, de relatoria da Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019700818v6 e do código CRC f5801642.

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Documento:510019700819
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006201-40.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL QUE SÓ PODE SER RESTRINGIDA POR LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO TEMA 1149 DO STJ QUE DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO POR INSTRUTORES DE TÊNIS E SE APLICA TAMBÉM A INSTRUTORES DE BEACH TENNIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019700819v5 e do código CRC 3f458b61.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006201-40.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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