RECURSO CÍVEL Nº 5004009-38.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, de evento 24, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a ECT a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.358,04 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Em suas razões recursais, em evento 30, a recorrente sustenta que a sentença atribuiu aos Correios o dever de verificar o acondicionamento da encomenda e recusar a postagem caso houvesse irregularidade. Argumenta, contudo, que essa verificação exigiria a abertura da embalagem, o que somente seria cabível diante de indícios visíveis de inadequação, inexistentes no caso. Acrescenta que o remetente não informou que o objeto era frágil e que não foram constatadas avarias externas nem no momento da postagem nem na entrega, tampouco houve ressalva no recebimento. Assim, defende que não houve falha operacional imputável aos Correios que justifique o ressarcimento pleiteado. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões, apresentadas em evento 36, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...)
É o relatório. Decido.
Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).
Conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais, “constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas”, sendo este último entendido como “a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal”.
Em que pese a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora ré, ostentar natureza de empresa pública federal, prestadora de serviços postais sob regime de monopólio, é, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e sujeitando-se ao regime de direito privado, caso da prestação de serviço de recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional de encomenda.
Esclareço, ainda, que o caso em tela cuida de relação marcada pelos ditames consumeristas, notadamente porque a parte autora se enquadra na definição de consumidor (pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não fosse, a demandada, por ser prestadora de serviço público postal (art. 21, X da CRFB), sujeita-se ao regime de responsabilidade civil do § 6º do art. 37 da Constituição, do qual se infere a adoção da teoria do risco administrativo, pelo qual o ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes que atuarem nessa condição.
A partir do momento em que são contratados, os Correios se responsabilizam pelo objeto despachado, tendo o dever de zelar não apenas pela sua entrega no endereço de destino, como também pela conservação e existência do que lhe foi confiado.
Tal dever é ainda corroborado pelo art. 17 da Lei n. 6.538/78, in verbis:
Art. 17. A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
Assim, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
No presente caso, os documentos juntados nos anexos 8 e 9 da exordial comprovam a postagem dos produtos e a contratação do serviço "valor declarado", indicando R$ 4.477,36.
A inicial foi instuída com vídeo que demonstra que, mesmo remetida em embalagem própria, uma das rodas foi danificada.
Sustenta a ré que a avaria não ocorreu durante o transporte. Tal argumento não procede.
Primeiro porque, quanto à existência de falha na prestação de serviço, entendo que caberia aquele que assumiu o risco da prestação do serviço constatar, por ocasião da postagem, a higidez dos produtos remetidos. Mesmo que o acondicionamento dos produtos enviados por correspondência seja obrigação do remetente, tal acondicionamento deve ser verificado por ocasião da postagem pelo prestador do serviço de transporte, especialmente em decorrência da responsabilidade objetiva pela correta prestação do serviço. Cabia, então, negar a prestação do serviço caso os produtos despachados não estivessem acondicionados corretamente.
Nesse sentido, a ECT possui regulamento próprio, cujas normas impedem aceitar objeto postado em desacordo com as devidas condições de acondicionamento, consoante artigo 13 da Lei n.º 6.538/78, o qual transcrevo:
Art. 13 - Não é aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil.
A ré, em momento algum, criou óbice à postagem da encomenda, nela registrando seu peso e dimensões.
Observa-se, ainda, que o produto foi enviado por engano para a unidade operacional de Nova Friburgo e, na ocasião, não houve lavratura de nenhum Termo de Constatação para o objeto, que foi reexpedido para a unidade de Benfica e, em seguida, encaminhado para Bom Jesus do Itabapoana, onde foi retirado pelo autor (evento 20, anexos 2 e 3).
Portanto, não há como afastar a responsabilidade da ECT pela avaria ocorrida.
Demonstrado que o produto sofreu avaria em decorrência da ação da ré, bem como que o autor realizou a contratação do serviço "valor declarado", impõe-se a obrigação de indenizar o autor, por dano material.
No que se refere ao quantum devido, na etiqueta de envio, consta o valor declarado de R$ 4.477,36 (evento 1, anexo 8, fl. 2).
A parte autora juntou declaração de envio, no qual foi informado o montante de R$ 8.000,00 (evento 1, anexo 10), porém o documento contém apenas a assinatura do remetente, sem sinais de que tenha sido efetivamente entregue aos Correios, já que não está atrelado a nenhum código postal, o que compromete sua validade.
Nesses autos, o autor requer o pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, ao argumento de que a roda danificada é de maior valor (evento 1, fl. 14).
Considerada a proporcionalidade, uma vez que não foi impugnada especificamente pelo réu, nos moldes do artigo 373, II do CPC, reputo devida a restituição do valor declarado, no total de R$ 3.358,04 (75% do valor declarado - R$ 4.477,36).
Passo a analisar a ocorrência do dano moral.
Especificamente quanto ao extravio de encomendas, o Tema 185 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa".
No caso, como visto, a falha dos Correios consiste na avaria das encomendas, mas não em extravio. Some-se a isso que não houve comprovação de repercussões mais gravosas decorrentes dos fatos narrados na exordial.
Diferente do alegado pela parte autora, consta na página do autor junto ao "Instagram" fotografia utilizando a roda descrita nesses autos, além de não ter sido comprovada a efetiva participação no evento de ciclismo mencionado na inicial, nem mesmo que a avaria no produto tenha repercutido em sua classificação, o que compromete a verossimilhança da alegação de prejuízo profissional (evento 1, anexo 121).
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ECT a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.358,04 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
(...)"
Passo à análise do mérito.
Do conjunto fático-probatório contido nos autos, observa-se que o autor, atleta profissional de ciclismo, adquiriu em 03/06/2025 duas rodas de alto desempenho para bicicleta, enviadas pelos Correios com seguro e valor declarado de R$ 4.477,36 (- fls. 02):
Cumpre destacar que, antes do envio, o vendedor registrou fotos comprovando que os produtos estavam em perfeito estado (). Entretanto, no momento da entrega, em 18/06/2025, o autor constatou que a roda traseira apresentava grave avaria, com a placa de carbono amassada e inutilizada, conforme link https://1drv.ms/v/c/5b3bfc27ee6774bf/EbPB0bJ_CqtDk1GbkXyY3IEBfiM_8kzIXATcgwtm6TspcQ?e=pEGoMu e foto contida no :
Diante de tal situação, a ocorrência foi imediatamente comunicada aos Correios por meio de reclamação administrativa, que não foi solucionada (), motivando o pedido de indenização.
Como se nota, o objeto da controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de indenização a título de dano material, em virtude de alegada avaria sofrida por encomenda postada, com código de rastreamento QN142909165BR.
A fim de demonstrar o que foi alegado, a parte autora juntou a seguinte documentação: 1) o valor declarado do conteúdo, na quantia de R$ 4.477,36 (- fls. 02); 2); fotos do produto em perfeito estado antes do envio () 3); fotos do produto avariado (); 4) protocolo de reclamação administrativa ().
Como bem observado pelo Juiz a quo, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora expostas na inicial, conforme documentação juntada aos autos, o que demonstra o prejuízo que a parte autora sofreu, em razão da avaria do produto decorrente do envio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Ressalto que a parte ré se limita em afirmar que não houve a lavratura de termo de constatação ou auto de irregularidade no momento da entrega do produto ( - fls. 03):
Mais adiante, em consulta à unidade da Ré responsável pela entrega do objeto, foi esclarecido que o objeto foi recebido pelo autor e que não houve lavratura de termo de constatação ou auto de irregularidade por oportunidade da entrega do PAC, que foi recebido pelo próprio destinatário no atendimento da UD, situado a Rua José de Oliveira Borges, 500.
Pois bem. Cabe destacar que, conforme informado nos autos, o objeto foi encaminhado, por equívoco, à unidade operacional de Nova Friburgo. Naquela oportunidade, não foi lavrado qualquer Termo de Constatação de avaria, tendo a encomenda sido posteriormente reexpedida à unidade de Benfica e, em seguida, encaminhada à agência de Bom Jesus do Itabapoana, onde foi retirada pelo autor.
Ademais, cumpre destacar que o artigo 13 da Lei n.º 6.538/78 também estabelece que não será aceita a postagem de objeto cujo acondicionamento esteja em desacordo com as normas regulamentares ou com as disposições previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil.
Art. 13 - Não é aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
Desse modo, se o acondicionamento da mercadoria fosse inadequado, a ECT não teria sequer aceitado sua postagem. Tendo o objeto sido regularmente recebido para transporte, resta evidenciado que a embalagem estava em conformidade com as exigências legais e regulamentares, de modo que a avaria constatada decorreu do transporte realizado pela própria empresa pública.
Portanto, verifico a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora, que esperava a entrega da mercadoria intacta, e a conduta realizada pela parte ré, com a entrega do produto avariado, resultando na falha da prestação de serviço pela referida empresa de correios, o que fundamenta o dever de indenizar à parte prejudicada.
De acordo com os fatos narrados, a ECT não pode se eximir da responsabilidade de reparar os danos materiais à parte autora.
Além disso, o art. 17 da Lei nº. 6.538/78, que trata dos direitos e obrigações concernentes ao serviço postal, vincula a responsabilidade ao registro do objeto postal, in verbis:
“Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.”
Desse modo, não havendo tais exceções, em caso de perda ou danificação do objeto, a ECT responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Desse modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Nesse sentido, processo nº 5000848-36.2024.4.02.5118, desta Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão extraordinária, datada de 19/02/2025; processo nº 5013137-59.2023.4.02.5110, desta Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão extraordinária, datada de 30/04/2025.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019927307v43 e do código CRC 155a12c5.
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Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:53