Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais. 

Alega a embargante que "tal conclusão partiu de premissa fática equivocada, pois a negativação que se pretendeu considerar como “preexistente” não é autônoma, nem anterior aos fatos discutidos nesta demanda. Ao contrário, a restrição apontada decorreu justamente da sucessão de falhas perpetradas pela própria CEF (fls. 02 a 12 da petição inicial) , iniciada com a cobrança indevida da parcela lançada em 16/12/2024, a qual desencadeou a inscrição restritiva e todo o transtorno narrado na petição inicial, sendo essa a causa dos danos morais pleiteados na presente ação."

Afirma, ainda, que "Inexiste negativação preexistente legítima e desvinculada dos fatos controvertidos, mas sim inscrição diretamente relacionada ao débito indevidamente exigido pela ré, conforme demonstrado na inicial e nos documentos acostados aos autos, inclusive com indicação da data, do contrato e dos valores cobrados. Assim, ao afirmar que haveria anotação anterior autônoma e legítima, o acórdão deixou de considerar elemento fático central ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão relevante e erro de premissa."

Aduz que "O acórdão afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que existiria inscrição preexistente em cadastro restritivo, autônoma e desvinculada dos débitos discutidos nos autos. Todavia, os documentos acostados ao processo demonstram, de forma precisa, por meio das respectivas datas e valores, que a inscrição que motivou a negativação decorreu exatamente da cobrança indevida reconhecida pela própria CEF"

Requer:

"a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração;

b) o reconhecimento da omissão e do erro de premissa fática, bem como da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de inscrição preexistente legítima e autônoma;

c) a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar o acórdão também quanto ao capítulo que rejeitou os danos morais;

d) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização por danos morais postulada por cada um dos autores, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, nos termos da inicial;

e) subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal , bem como sobre os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e sobre a Súmula 385 do STJ."

 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante.

No caso em análise, o documento extraído do SERASA (evento 1, SERASA22 ), registra a negativação promovida pela Caixa Econômica Federal sob o identificador nº 32250746012703100000. Nesse número está integralmente inserida a sequência 1270310, correspondente ao número da Cédula de Crédito Bancário discutida na demanda:

A existência de prefixo e de zeros adicionais no identificador encaminhado ao órgão de proteção ao crédito não permite, por si só, concluir que se trata de operação diversa. Ao contrário, a coincidência integral da sequência numérica do contrato, examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, evidencia que o registro restritivo se relaciona à própria operação nº 1270310:

A data de vencimento da dívida registrada no SERASA (16/12/2024), guarda correspondência com a evolução do contrato nº 1270310, reforçando a alegação de que a inscrição restritiva decorre da mesma relação contratual discutida nos autos:

No que tange à verba indenizatória, em sede de responsabilidade civil decorrente de dano moral, não se pode apurar decerto um pretium doloris (preço da dor). A finalidade precípua da compensação pelo dano sofrido é amenizar, o quanto possível, o sofrimento, a dor, a situação vexatória. Tanto é assim que a verba indenizatória não pode servir como forma de enriquecimento, nem fonte de lucro; devendo, ao contrário, ser fixada dentro dos limites da razoabilidade, de acordo com a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.

Há que se considerar, ainda, no tocante à determinação da sobredita verba, a finalidade punitiva da indenização, de molde a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, que dispõe:


“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM."

 

Dessa forma, considerando a natureza do dano, a extensão da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e aos direitos da personalidade das pessoas físicas, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, devendo a Caixa Econômica Federal pagar tal quantia individualmente a AR DAL Certificadora Ltda., J. F. C. D. O. e F. C. F. D. S..

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão e reconhecer o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871256v9 e do código CRC 1a615364.

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Documento:510019871258
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar a Caixa Econômica Federal à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de existência de inscrição restritiva preexistente. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao afirmar que a negativação considerada preexistente decorreu da própria cobrança indevida objeto da demanda, requerendo a reforma do acórdão para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao considerar preexistente inscrição restritiva que, na realidade, decorreu da própria cobrança indevida discutida nos autos; e (ii) estabelecer se, reconhecido o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a negativação indevida, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O documento extraído do SERASA demonstra que o identificador da inscrição restritiva contém integralmente a sequência numérica correspondente ao contrato objeto da demanda, evidenciando que a negativação decorre da mesma relação jurídica discutida nos autos.

  2. A existência de prefixos e de zeros adicionais no identificador da inscrição não caracteriza operação diversa quando os demais elementos probatórios confirmam a identidade entre o registro restritivo e o contrato controvertido.

  3. A correspondência entre a data de vencimento da dívida registrada no SERASA e a evolução do contrato reforça o nexo causal entre a cobrança indevida e a inscrição em cadastro restritivo.

  4. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando a inscrição apontada como preexistente decorre da própria cobrança indevida objeto da demanda, inexistindo anotação autônoma e legítima apta a afastar a indenização por danos morais.

  5. A indenização por danos morais possui finalidade compensatória e pedagógica, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerar a extensão da lesão, a intensidade do dano e a capacidade econômica do ofensor.

  6. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pelo Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de erro de premissa fática e de omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

  2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição restritiva decorre da própria cobrança indevida objeto da demanda, inexistindo negativação preexistente autônoma e legítima.

  3. O reconhecimento do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida em cadastro restritivo impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 170, V; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8.2.2019).

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão e reconhecer o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871258v4 e do código CRC 945904b0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS E INTEGRAR O ACÓRDÃO E RECONHECER O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA, CONDENANDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES, VALOR QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362 DO STJ), NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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