RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais.
Alega a embargante que "tal conclusão partiu de premissa fática equivocada, pois a negativação que se pretendeu considerar como “preexistente” não é autônoma, nem anterior aos fatos discutidos nesta demanda. Ao contrário, a restrição apontada decorreu justamente da sucessão de falhas perpetradas pela própria CEF (fls. 02 a 12 da petição inicial) , iniciada com a cobrança indevida da parcela lançada em 16/12/2024, a qual desencadeou a inscrição restritiva e todo o transtorno narrado na petição inicial, sendo essa a causa dos danos morais pleiteados na presente ação."
Afirma, ainda, que "Inexiste negativação preexistente legítima e desvinculada dos fatos controvertidos, mas sim inscrição diretamente relacionada ao débito indevidamente exigido pela ré, conforme demonstrado na inicial e nos documentos acostados aos autos, inclusive com indicação da data, do contrato e dos valores cobrados. Assim, ao afirmar que haveria anotação anterior autônoma e legítima, o acórdão deixou de considerar elemento fático central ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão relevante e erro de premissa."
Aduz que "O acórdão afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que existiria inscrição preexistente em cadastro restritivo, autônoma e desvinculada dos débitos discutidos nos autos. Todavia, os documentos acostados ao processo demonstram, de forma precisa, por meio das respectivas datas e valores, que a inscrição que motivou a negativação decorreu exatamente da cobrança indevida reconhecida pela própria CEF"
Requer:
"a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração;
b) o reconhecimento da omissão e do erro de premissa fática, bem como da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de inscrição preexistente legítima e autônoma;
c) a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar o acórdão também quanto ao capítulo que rejeitou os danos morais;
d) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização por danos morais postulada por cada um dos autores, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, nos termos da inicial;
e) subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal , bem como sobre os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e sobre a Súmula 385 do STJ."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante.
No caso em análise, o documento extraído do SERASA ( ), registra a negativação promovida pela Caixa Econômica Federal sob o identificador nº 32250746012703100000. Nesse número está integralmente inserida a sequência 1270310, correspondente ao número da Cédula de Crédito Bancário discutida na demanda:
A existência de prefixo e de zeros adicionais no identificador encaminhado ao órgão de proteção ao crédito não permite, por si só, concluir que se trata de operação diversa. Ao contrário, a coincidência integral da sequência numérica do contrato, examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, evidencia que o registro restritivo se relaciona à própria operação nº 1270310:
A data de vencimento da dívida registrada no SERASA (16/12/2024), guarda correspondência com a evolução do contrato nº 1270310, reforçando a alegação de que a inscrição restritiva decorre da mesma relação contratual discutida nos autos:
No que tange à verba indenizatória, em sede de responsabilidade civil decorrente de dano moral, não se pode apurar decerto um pretium doloris (preço da dor). A finalidade precípua da compensação pelo dano sofrido é amenizar, o quanto possível, o sofrimento, a dor, a situação vexatória. Tanto é assim que a verba indenizatória não pode servir como forma de enriquecimento, nem fonte de lucro; devendo, ao contrário, ser fixada dentro dos limites da razoabilidade, de acordo com a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Há que se considerar, ainda, no tocante à determinação da sobredita verba, a finalidade punitiva da indenização, de molde a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, que dispõe:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Dessa forma, considerando a natureza do dano, a extensão da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e aos direitos da personalidade das pessoas físicas, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, devendo a Caixa Econômica Federal pagar tal quantia individualmente a AR DAL Certificadora Ltda., J. F. C. D. O. e F. C. F. D. S..
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão e reconhecer o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871256v9 e do código CRC 1a615364.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:46:12