RECURSO CÍVEL Nº 5125135-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença do Evento 36, SENT1 que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1) DECLARAR o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais com base no piso previsto na Lei nº 7.394/1985 durante todo o período dos contratos temporários mantidos com a União (dezembro de 2020 a novembro de 2022).
2) CONDENAR a União Federal ao pagamento da quantia referente às diferenças entre a remuneração paga (R$ 1.700,00) e o valor de dois salários-mínimos vigentes nos respectivos anos de prestação do serviço, com reflexos em 13º salário e gratificação de raio-X.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995".
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconheceu à parte autora, contratada temporariamente, o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias com fundamento no piso profissional previsto na Lei nº 7.394/1985, relativamente ao período de dezembro de 2020 a novembro de 2022.
Alega que a parte autora foi contratada por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/1993, mediante vínculo de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Defende, assim, a inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei nº 7.394/1985 aos contratados temporários, mencionando, nesse sentido, precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões.
Sustenta que a remuneração dos contratados temporários deve observar o regime específico estabelecido pela Lei nº 8.745/1993, cujo art. 7º disciplina os critérios para sua fixação. Aduz que, nos termos do referido dispositivo, a remuneração não poderá superar aquela prevista nos planos de retribuição ou quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, inexistindo equivalência, deverá observar as condições do mercado de trabalho.
Afirma, portanto, que não há direito à equiparação remuneratória entre contratados temporários e servidores públicos efetivos, uma vez que aqueles estão submetidos a regime jurídico próprio. Acrescenta que os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 somente são aplicáveis aos contratados temporários quando expressamente previstos no art. 11 da Lei nº 8.745/1993, não se incluindo, nessa hipótese, o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, relativo à isonomia de vencimentos.
Argumenta, ainda, que a pretensão autoral encontra óbice no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sustenta que eventual acolhimento do pedido implicaria indevida extensão judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei, em afronta ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que ao Poder Judiciário não compete criar ou majorar vencimentos sob fundamento de isonomia, por se tratar de matéria submetida à reserva legal e à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, nos termos dos arts. 61, § 1º, II, “a” e “f”, e 64 a 67 da Constituição Federal. Aduz, igualmente, que eventual concessão de vantagem remuneratória dependeria da existência de prévia dotação orçamentária suficiente, conforme dispõe o art. 169, § 1º, I, da Constituição.
A União assevera, também, que os atos administrativos praticados no caso gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que imporia à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade. Defende, assim, que competia à demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa.
Impugna, ainda, o valor pleiteado pela parte autora, sustentando que os cálculos apresentados seriam desprovidos de suporte documental e que nada seria devido, diante da improcedência que defende para a demanda. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que eventual apuração dos valores seja realizada em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, observados apenas os períodos e parcelas efetivamente devidos.
Quanto aos consectários legais, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Por tais razões, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a observância do limite de pagamento aplicável aos Juizados Especiais Federais e a compensação de eventuais valores que tenham sido pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia, aos contratos temporários celebrados pela União com fundamento na Lei nº 8.745/1993.
Nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, competência que abrange a disciplina remuneratória das respectivas categorias profissionais. No exercício dessa atribuição, a Lei nº 7.394/1985 estabeleceu, em seu art. 16, que o salário mínimo dos profissionais que executam técnicas radiológicas corresponderia a dois salários mínimos.
A constitucionalidade da referida disposição foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal — STF no julgamento da ADPF 151/DF, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação do piso salarial da categoria, em razão da vedação constitucional à sua vinculação para qualquer finalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4.
No entanto, o art. 16 da Lei nº 7.394/1985 não foi integralmente afastado do ordenamento jurídico, tendo o STF reconhecido a incompatibilidade constitucional apenas da vinculação do piso profissional à variação do salário mínimo.
A fim de preservar a proteção remuneratória conferida pela legislação à categoria profissional, sem, contudo, manter a vedada indexação ao salário mínimo, o STF determinou a manutenção do critério previsto na Lei nº 7.394/1985, com a desindexação da base de cálculo.
Nesse sentido, no julgamento de mérito da ADPF 151/DF, em 2019, a Corte estabeleceu que a base de cálculo do piso deveria ser fixada no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, mantendo-se esse parâmetro até que sobreviesse nova disciplina normativa acerca da matéria. Transcrevo (ADPF 151 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-2-2011, DJE 84 de 6-5-2011):
"Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394 /1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AIAgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010.
2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Carmen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.
3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixa um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal.
4. Medida cautelar deferida."
No caso concreto, os contracheques acostados aos autos demonstram que o autor percebeu remuneração mensal de R$ 1.700,00, montante inferior ao parâmetro correspondente a dois salários mínimos nacionais nos anos de 2020, 2021 e 2022 (Evento 1, CHEQ10).
Não prospera, na hipótese, a alegação da União de que a pretensão implicaria indevida atuação do Poder Judiciário na majoração de vencimentos. A hipótese dos autos não envolve a concessão de vantagem remuneratória fundada em juízo de isonomia ou na equiparação entre servidores, mas, sim, a observância de piso remuneratório expressamente previsto em legislação federal aplicável à categoria profissional.
Cuida-se, portanto, de assegurar a eficácia de norma legal que estabelece patamar remuneratório mínimo para o exercício de profissão regulamentada, e não de instituir, por decisão judicial, nova vantagem ou reajuste não contemplado pelo ordenamento jurídico.
A atuação jurisdicional, nessa perspectiva, limita-se a assegurar o cumprimento da legislação vigente, em observância ao princípio da legalidade, ao qual se encontra submetida a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.394/85, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA ADPF 151/DF.
1. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança que concedeu a ordem "para determinar à impetrada que retifique o Edital nº 001/2021, quanto à remuneração dos profissionais Técnicos em Radiologia, adequando-o em consonância com a Lei 7394/85".
2. A Constituição Cidadã, em seu art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, ou seja, Estado e Município não gozam de competência para tratar da referida matéria.
3. A Lei Federal nº 7.394/85 estabelece, em seu artigo 16, o piso salarial para a remuneração do Técnico em Radiologia, equivalente a "dois salários mínimos profissionais da região". Embora na ADPF 151/DF tenha sido reconhecido que o art. 16 da Lei 7.394/85 afronta a Súmula Vinculante n°4, o Supremo Tribunal Federal determinou que continue sendo aplicada a regra em questão, até que sobrevenha nova base de cálculo.
4. A aplicação do art. 16 da Lei nº 7.394/85 deve ser feita à luz do disposto na ADPF 151/DF, na qual, os ministros do STF concluíram que o salário profissional, equivalente a 2 (dois) salários mínimos, seria convertido em valor monetário na data de publicação do acórdão e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), não mais subsistindo a vinculação ao salário mínimo.
5. Ao não aplicar a legislação federal (Lei nº 7.394/85), o Município, em seu Edital, está afrontando o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37 da Constituição Cidadã.
6. Remessa necessária e apelo do MUNICÍPIO DE LINHARES desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do MUNICÍPIO DE LINHARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000464-95.2022.4.02.5004, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 19/07/2023, DJe 31/07/2023 14:39:17)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. ADPF Nº 151. APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 7.394/1985 ATÉ QUE SOBREVENHA NORMA FIXADORA DE NOVA BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS NÃO ALTERÁVEIS POR EDITAL DE CONCURSO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Cinge-se a presente análise em verificar o acerto de sentença, proferida em sede de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 13ª REGIÃO em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE - INOVA CAPIXABA, que acolheu a segurança, determinando a adequação do Anexo I do Edital n° 01/2021, para: "1) retificar, nos termos do que foi decidido na ADPF nº 151/DF, a remuneração do cargo de técnico em radiologia para o valor de dois salários mínimos vigentes em 26/09/2011 (R$ 545,00 - Lei nº 12.382/2011), corrigido pelos índices de reajustes de salários, com incidência sobre aquela de 40% de "risco de vida e insalubridade"; e 2) afastar a exigência de experiência profissional mínima de 12 meses para concorrer ao cargo acima mencionado".
2 - Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 01/2021, da Fundação Estadual de Inovação em Saúde - Inova Capixaba, foi editado com vista à realização de contratações de excepcional interesse público por meio da modalidade de contrato temporário, conforme a CLT. Para o cargo de Técnico em Radiologia, estipulou-se o vencimento mensal de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), além da necessidade de experiência mínima de 12 (doze) meses no cargo ou função em Radiologia.
3 - A Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/1986, e editada sob a égide da Constituição de 1967, regula a profissão de técnico em radiologia, dispondo, em seu artigo 16, que o piso salarial da categoria será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
4 - A questão relativa à aplicabilidade do piso salarial aos técnicos em radiologia foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 151/DF. O Pretório Excelso, no âmbito do aludido julgado, julgou parcialmente procedente o pleito formulado, declarando a não-recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. Todavia, foi feita a ressalva no sentido de que os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.394/1985 devem ser aplicados até que sobrevenha norma fixadora de nova base de cálculo. Restou disposto, ainda, que a base de cálculo em questão ficará congelada, devendo ser calculada com base no valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar, ocorrido em 13/05/2011.
5 - Os parâmetros definidos por intermédio do artigo 16 da Lei nº 7.394/85, mantida sua aplicabilidade pela Suprema Corte, são de observância obrigatória pelo edital do concurso em análise, posto que inexiste referência à edição de lei, por parte do Estado do Espírito Santo, com fulcro na delegação estipulada na citada Lei Complementar nº 103/2000. No que pertine à base de cálculo utilizada como parâmetro, deve-se aplicar a Lei nº 12.382/2011, enquanto normal legal que definiu o salário mínimo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), e que se encontrava vigente à época do trânsito em julgado da decisão que deferiu a referida medida cautelar.
6 - O Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 01/2021, ao fixar remuneração de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), desconsiderando o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade previstos pela Lei nº 7.394/85, previu remuneração abaixo do piso salarial para o cargo de Técnico em Radiologia, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, cuja aplicabilidade restou mantida, conforme entendimento esposado pelo STF na ADPF nº 151/DF.
7 - No que tange à exigência de experiência profissional mínima de 12 (doze) meses para concorrer ao cargo de técnico em radiologia, tem se que a lei de regência não prevê necessidade de experiência mínima para que o profissional possa exercer sua profissão, bem como que o Técnico em Radiologia deve concluir obrigatoriamente 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado para se habilitar ao exercício da profissão. Sendo assim, escorreita a sentença ao determinar o afastamento da exigência de experiência profissional mínima para que se possa concorrer ao cargo em questão. (PRECEDENTE: TRF2, Processo nº 5007798-31.2020.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. Data de decisão: 01/10/2020).
8 - Remessa necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5010072-63.2021.4.02.5001, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/09/2021, DJe 13/09/2021 19:34:54)".
Diante desse contexto, mostra-se devido ao autor o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso profissional, correspondente a dois salários mínimos vigentes em cada período, observada, quando cabível, a proporcionalidade relativa ao período efetivamente trabalhado.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a União em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020073540v14 e do código CRC 84d66f19.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:55:56