RECURSO CÍVEL Nº 5013162-93.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF as contribuições extraordinárias vertidas à PETROS, respeitado o limite de 12% do total de rendimentos do demandante, na forma da fundamentação; e
b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda sobre tais contribuições extraordinárias, observada a prescrição quinquenal. O montante em questão deve ser corrigido desde a data de cada pagamento indevido e e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação.
Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho de Justiça Federal.
Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997, bem como o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Em razões recursais, sustenta que "a dedução só poderá ser apurada na declaração de ajuste anual (anoexercício), apresentada no exercício seguinte ao do pagamento da contribuição (anobase). Inicialmente, caso a demandante tenha optado (ou venha a optar nos anos vindouros) pela declaração simplificada, escolheu (ou escolherá) deduzir 20% de seus rendimentos sem necessidade de comprovação. Desta forma, não pode utilizar nenhuma outra forma de dedução admitida na legislação tributária." Afirma que "deve ser comprovado que o limite de 12% ainda não foi aproveitado pelo contribuinte em cada exercício, sob pena de haver repetição indevida, promovendo-se o enriquecimento ilícito do autor".
Aduz, por fim, que "em razão dos equívocos que têm ocorrido durante a fase de execução, necessário que se estabeleça que o cumprimento do julgado não se dará com a mera expedição de ofício para a entidade de previdência. Por todo o exposto, o cumprimento só pode ocorrer na oportunidade da declaração de ajuste anual de IRPF, com a apresentação dos rendimentos e deduções legais. Quanto ao cálculo da repetição, a União refuta a sistemática pretendida pelo autor. A fim de calcular os valores corretamente, basta a parte autora utilizar o programa da RFB preenchendo a DIRPF com a dedução dos valores das Contribuições Extraordinárias."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A regulação da contribuição extraordinária, utilizada em caso de déficit nos planos de previdência complementar fechada, está estabelecida nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Por sua vez, o art. 11 da Lei n. 9.532/97, limita em 12% as deduções atinentes às contribuições para entidades de previdência privada:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do PEDILEF 500846836201740471089, em 26/10/2018, de relatoria do Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, fixou a tese do tema 171 de que: “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9532/97)”.
Portanto, para a TNU, as contribuições extraordinárias seriam equiparadas às contribuições ordinárias e poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, dentro do limite de 12% (doze por cento). Ultrapassar tal limite significaria exorbitar da previsão legal e conferir tratamento mais favorável às contribuições para saneamento das finanças das entidades de previdência privada, relativamente às contribuições comuns vertidas aos planos de previdência complementar, conforme o art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo nº 1224, tendo sido recentemente julgada com a fixação da seguinte tese:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.".
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, pontuou que "a dedução das contribuições para a entidade de previdência privada está legalmente limitada a 12%, no art. 11 da lei 9.532/97, do total dos registros computados, na determinação da base de cálculo do Imposto". Ressaltou, ainda, que esse limite não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, conforme art. 150 da Constituição Federal, que exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios fiscais.
Observa-se, ainda, que, no julgamento do Tema 311 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que trata da dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar (PGBL/VGBL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), a Corte de Uniformização Nacional fixou que o contribuinte tem direito à restituição ou compensação do valor pago a maior, independentemente de ter declarado no modelo completo ou simplificado, observando-se o limite legal de 12% da renda tributável.
A sentença está, por conseguinte, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência das Cortes de uniformização.
No entanto, no que tange a exercícios tributários nos quais a declaração de ajuste anual do imposto de renda tenha sido entregue na forma simplificada, caso não haja retificação, não haverá a possibilidade de dedução dessas contribuições extraordinárias, uma vez que o contribuinte já utilizou a dedução padrão de 20%.
Nada impede, por outro lado, que a parte autora retifique tais declarações para fazer valer seu direito à dedução do valor das contribuições extraordinárias, observado o limite percentual de 12% da renda tributável, caso lhe pareça mais favorável.
Verifico que a r. sentença já determinou que, "na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997, bem como o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações", bem como indeferiu a expedição de ofício à fonte pagadora, assinalando caber à parte autora a adoção das medidas que entender necessárias.
Assim, não há reparo a ser feito na r. sentença.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020077425v4 e do código CRC a8eff7bb.
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