Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028070-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a declaração de direito à alteração do regime de tributação sobre os valores resgatados do plano de previdência complementar, passando do regime progressivo para o regressivo. 

A primeira sentença (evento 10, SENT1) havia julgado procedente o pedido, mas foi anulada por esta 7ª Turma Recursal em 07/08/2025 (evento 47, RELVOTO1).

Retornam os autos após a prolação de nova sentença (evento 87, SENT1) que julgou improcedente o pedido, pois "embora esteja ainda na ativa (sem resgate ou concessão do benefício), não se lhe aplica a faculdade contida no art. 2º, da Lei nº 14.803/2024, por não ter sido esclarecido a que modalidade de plano a Autora aderiu."

Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Sustenta que "na época da adesão ao plano pela parte autora a legislação não possibilitava a opção por diferentes regimes de tributação, sendo o participante automaticamente vinculado ao regime progressivo para a forma de incidência do imposto de renda sobre o benefício. Todavia, em dezembro de 2004, com a entrada em vigor da Lei nº 11.053, essa condição sofreu alteração, possibilitando a opção pelo regime regressivo. Na oportunidade, a parte autora optou por não alterar o seu regime de tributação, permanecendo no regime progressivo."

Afirma, ainda, que "recentemente uma nova alteração legislativa abriu outra “janela” para alteração do regime tributário. A Lei nº 14.803/2024 alterou a Lei nº 11.053/ 2004, para permitir que os participantes e assistidos de plano de previdência complementar optassem pelo regime de tributação. Contudo, apesar de a parte autora se enquadrar na condição acima, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2209, de 06 de agosto de 2024 – com os acréscimos da Instrução Normativa RFB nº 2224, de 26 de setembro de 2024 –, restringiu a autorização legal de opção pelo regime regressivo excluindo os assistidos. Isto está expressamente definido pelo § 2º do artigo 11-A da referida instrução. (...)". 

Sustenta que "embora a Lei nº 14.803/2024 não preveja expressamente a possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em Planos de Benefício Definido, sendo omissa nesse aspecto, o Judiciário tem atuado em casos de lacuna na legislação tributária, com o objetivo de assegurar a prevalência de princípios consagrados constitucionalmente."

Custas recolhidas no evento 94, CUSTAS2.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A previdência privada conta com dois regimes de tributação: o regressivo e o progressivo.

No regime regressivo, a alíquota do Imposto de Renda sobre os benefícios diminui conforme o tempo de aplicação do dinheiro, saindo de 35%, para valores aplicados há menos de dois anos, para 10%, para valores com dez anos ou mais no plano. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.

No regime progressivo, a incidência do Imposto de Renda segue a tabela do IR, que vai de 0% (isento) a 27,5%, conforme o valor recebido (resgate ou concessão do benefício).

A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de a autora exercer a opção prevista na Lei 14.803/2024, que previu a possibilidade de os participantes de planos de previdência complementar nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável optarem pelo regime de tributação regressivo por ocasião do recebimento do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

Transcrevo alguns dispositivos da Lei 11.053/2004, com as alterações promovidas pela Lei 14.803/2024:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

(...)

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

(...)

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.   (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Verifica-se, de plano, que a opção de mudança de regime tributário não abarca plano de previdência estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, quando o benefício segue a paridade com os funcionários em atividade na PETROBRAS.

A Lei 14.803/2024 somente autorizou a mudança para os participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

 Observo que a Instrução Normativa 2.209 de agosto de 2024, que regulamentou as alterações, ratifica tais conclusões:

Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.  (...)

Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024.

(...)

§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:  

I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e  

II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.

(...)

§ 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) 

 

Portanto, embora a Lei nº 14.803/2024 tenha ampliado o momento em que a opção pode ser exercida, não eliminou o requisito relativo à modalidade do plano. A faculdade legal permanece restrita aos planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não abrangendo os planos de benefício definido.

A regulamentação administrativa segue a mesma orientação. A Receita Federal distingue expressamente os benefícios de planos estruturados na modalidade de benefício definido daqueles submetidos ao regime de tributação exclusiva previsto no art. 1º da Lei nº 11.053/2004, este último reservado aos planos de contribuição definida ou variável.

No caso concreto, a parte autora ingressou no plano em 02/02/2001 e permanece na condição de participante ativa, sem notícia de resgate ou de concessão de benefício. Em resposta ao ofício judicial, a PETROS informou apenas que a autora se encontra inscrita no PPSP-R, na condição de participante ativa, e que não consta resgate de contribuições ([evento 77, RESPOSTA1]).

Consultando o site da Fundação Petros, verifica-se que o plano PPSP-R é estruturado na modalidade benefício definido1, ou seja, seu benefício segue a paridade com os funcionários em atividade na PETROBRAS, ao passo que a Lei 14.803/2024 somente autorizou a mudança para os participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

Não merece acolhida a alegação de violação ao princípio da isonomia. A isonomia tributária funda-se no inciso II do art. 150 da Constituição Federal, que veda que contribuintes em situações equivalentes recebam tratamento desigual, proibindo distinções arbitrárias por ocupação profissional ou função.

Contudo, a situação jurídica da autora é totalmente distinta daqueles que são participantes de planos na modalidade de contribuição definida. Isso porque o benefício da autora não guarda correlação com o saldo de sua reserva no plano de previdência, já que o valor do seu benefício tem como paradigma o salário e demais vantagens dos funcionários em atividade. Assim, a sua situação se assemelha à destes funcionários e demais trabalhadores em geral, cujos rendimentos são tributados de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda, sendo esta a mens legis que inspirou a vedação da opção aos beneficiários de planos na modalidade benefício definido.

Neste sentido, destaco precedente da 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária:

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO PARA REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTADOS A MAIOR. LEI 14.803/24. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADO PELA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO PRETENDIDA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI QUE TROUXE FAVOR FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ((TRF-2 - RECURSO CÍVEL: 50000846720254025101, Relator.: CYNTIA LEITE MARQUES, Data de Julgamento: 22/07/2025, JEF Recurso Tributário)

Assim, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Custas previamente recolhidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020078191v9 e do código CRC 48441436.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:55:59

 


1. Informação disponível em https://www2.petros.com.br/web/guest/ppsp-repactuados, acesso em 14/08/2026.

 



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Documento:510020078192
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028070-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO. OPÇÃO POR REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO. LEI Nº 14.803/2024. PLANO NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora, participante ativa de plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petros na modalidade benefício definido (PPSP-R), contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à alteração do regime de tributação incidente sobre os valores a serem resgatados, do regime progressivo para o regressivo, com fundamento na Lei nº 14.803/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a faculdade de opção pelo regime regressivo de tributação, ampliada pela Lei nº 14.803/2024 (que alterou a Lei nº 11.053/2004), estende-se aos participantes de planos de previdência complementar estruturados na modalidade de benefício definido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.803/2024, restringem expressamente a faculdade de opção pelo regime regressivo aos participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não contemplando os planos de benefício definido.
  2. A Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, que regulamentou a matéria, ratifica essa distinção ao disciplinar a opção de regime nos arts. 11 e 11-A, mantendo o mesmo recorte quanto às modalidades de plano abrangidas.
  3. Embora a Lei nº 14.803/2024 tenha ampliado o momento em que a opção pode ser exercida (até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate), não eliminou o requisito relativo à modalidade do plano, permanecendo a faculdade restrita aos planos de contribuição definida ou variável.
  4. No caso concreto, a autora é participante ativa do plano PPSP-R, estruturado na modalidade benefício definido, cujo valor é calculado com base na paridade salarial dos empregados em atividade na Petrobras, e não guarda relação com o saldo de reserva individual, circunstância que a diferencia dos participantes de planos de contribuição definida ou variável.
  5. Não há violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988), pois a situação da autora, participante de plano de benefício definido, não é equivalente à dos participantes de planos de contribuição definida ou variável, situando-se, quanto à tributação, em posição assemelhada à dos trabalhadores em geral, sujeitos à tabela progressiva.
  6. A vedação à opção pelos beneficiários de planos na modalidade benefício definido reflete a mens legis da norma, sendo inviável a interpretação extensiva de lei que concede favor fiscal.
  7. O entendimento está em consonância com precedente da 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, em caso análogo envolvendo plano de benefício definido administrado pela Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência, com condenação da parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. A faculdade de opção pelo regime regressivo de tributação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, com as alterações da Lei nº 14.803/2024, é restrita aos participantes de planos de previdência complementar estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não se aplicando aos planos na modalidade benefício definido. 2. A ampliação do prazo para exercício da opção de regime tributário promovida pela Lei nº 14.803/2024 não afasta o requisito relativo à modalidade do plano de previdência complementar."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.803/2024; Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, arts. 11 e 11-A, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.224/2024; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, 8ª Turma Recursal, Recurso Cível nº 5000084-67.2025.4.02.5101, Rel. Cyntia Leite Marques, j. 22/07/2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Custas previamente recolhidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020078192v5 e do código CRC aa0c29fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028070-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA. CUSTAS PREVIAMENTE RECOLHIDAS. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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