RECURSO CÍVEL Nº 5000581-47.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para
a) RECONHECER a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, do valor das contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora a seu plano de previdência complementar para a cobertura de déficit atuarial, até o limite dedutível de 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas Declarações de Ajuste Anual com opção pelo modelo completo;
b) CONDENAR a parte ré à restituição do indébito tributário correspondente, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor apurado ser corrigido pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, limitado a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Em razões recursais, sustenta que "a sentença reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.224 do STJ, mas restringiu a procedência às hipóteses de apresentação de declaração de ajuste anual no modelo completo, relegando à fase de cumprimento a verificação dos valores efetivamente restituíveis.Todavia, ao restringir a restituição do indébito aos exercícios em que a contribuinte tenha optado pelo modelo completo de declaração, o julgado incorreu em erro de julgamento. A tese repetitiva firmada pelo STJ não estabeleceu qualquer limitação da repetição do indébito em razão do modelo de declaração adotado pelo contribuinte. O que se assentou foi a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, observando-se o teto legal de 12%, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997".
Requer:
b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir a restrição da sentença às “declarações de ajuste anual no modelo completo” e que seja reconhecido expressamente que a repetição do indébito decorrente da incidência de IRPF sobre contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit independe do modelo de declaração do IRPF adotado pela contribuinte, observados o limite legal de 12%; c) Seja determinada providência concreta apta a cessar as retenções futuras indevidas; ou subsidiariamente, seja esclarecida de forma expressa a forma de operacionalização futura do direito reconhecido, inclusive quanto aos valores retidos no curso da ação e após ela;
Custas recolhidas ().
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A regulação da contribuição extraordinária, utilizada em caso de déficit nos planos de previdência complementar fechada, está estabelecida nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Por sua vez, o art. 11 da Lei n. 9.532/97, limita em 12% as deduções atinentes às contribuições para entidades de previdência privada:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização -TNU, no julgamento do PEDILEF 500846836201740471089 em 26/10/2018, de relatoria do Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, fixou a tese do tema 171 de que: “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9532/97)”.
Portanto, para a TNU, as contribuições extraordinárias seriam equiparadas às contribuições ordinárias e poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, dentro do limite de 12% (doze por cento). Ultrapassar tal limite significaria exorbitar da previsão legal e conferir tratamento mais favorável às contribuições para saneamento das finanças das entidades de previdência privada, relativamente às contribuições comuns vertidas aos planos de previdência complementar, conforme o art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo nº 1224, tendo sido recentemente julgada com a fixação da seguinte tese:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.".
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, pontuou que "a dedução das contribuições para a entidade de previdência privada está legalmente limitada a 12%, no art. 11 da lei 9.532/97, do total dos registros computados, na determinação da base de cálculo do Imposto". Ressaltou, ainda, que esse limite não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, conforme art. 150 da Constituição Federal, que exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios fiscais.
Observa-se, ainda, que no julgamento do Tema 311 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que trata da dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar (PGBL/VGBL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), a Corte de Uniformização Nacional fixou que o contribuinte tem direito à restituição ou compensação do valor pago a maior, independentemente de ter declarado no modelo completo ou simplificado, observando-se o limite legal de 12% da renda tributável.
Por conseguinte, a sentença, ao restringir o direito do contribuinte aos exercícios em que apresentou declaração de ajuste anual no modelo completo, contrariou a legislação de regência e a jurisprudência das Cortes de uniformização.
No entender desta 7ª Turma Recursal, quanto aos exercícios tributários nos quais a declaração de ajuste anual do imposto de renda tenha sido entregue na forma simplificada, caso não haja retificação, não haverá a possibilidade de dedução dessas contribuições extraordinárias, uma vez que o contribuinte já utilizou a dedução padrão de 20%.
Nada impede, por outro lado, que a parte autora retifique tais declarações para fazer valer seu direito à dedução do valor das contribuições extraordinárias, observado o limite percentual de 12% da renda tributável, caso lhe pareça mais favorável.
Logo, observo que no momento da execução do julgado, caberá à parte autora, em caso de declaração simplificada, adotar as providências que considera cabíveis para refazer os cálculos de seu imposto de renda, com as simulações pertinentes, de modo a verificar se lhe é mais benéfica a retificação de suas declarações de imposto de renda com a inclusão da nova base de cálculo e a modificação do modelo de declaração (simplificada ou completa).
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora ao seu plano de previdência complementar para cobertura de déficit atuarial, observado o limite dedutível de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas Declarações de Ajuste Anual, independentemente do modelo de declaração adotado. Ressalvo que no momento da execução do julgado, caberá à parte autora, em caso de declaração simplificada, adotar as providências que considera cabíveis para refazer os cálculos de seu imposto de renda, com as simulações pertinentes, de modo a verificar se lhe é mais benéfica a retificação de suas declarações de imposto de renda com a inclusão da nova base de cálculo e a modificação do modelo de declaração (simplificada ou completa). Sem condenaçao em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020100725v5 e do código CRC 474ec77f.
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Data e Hora: 20/08/2026, às 16:56:00