RECURSO CÍVEL Nº 5012955-95.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. S. D. C. E. S. em face da União, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação em junho de 2024.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (), ao fundamento de que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 expressamente determina a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar e que a renda per capita apurada de R$ 925,00 extrapola o limite legal de R$ 218,00 e concluiu pela legalidade do ato administrativo de cancelamento.
A parte autora interpôs recurso inominado arguindo erro na valoração da prova. Sustenta que o BPC deve ser excluído do cálculo da renda por destinar-se ao custeio de gastos extraordinários com a deficiência, o que resultaria em renda familiar de zero reais. Subsidiariamente, aponta erro aritmético na sentença, alegando que, dividindo o salário mínimo pelos três integrantes do grupo familiar, a renda per capita seria de R$ 470,66, o que ensejaria a aplicação da regra de proteção prevista no art. 8º da Lei nº 14.601/2023, garantindo o recebimento de 50% do benefício por 24 meses.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, defiro o benefício, considerando a situação de vulnerabilidade demonstrada pela recorrente, que percebe benefício assistencial.
A controvérsia principal deste recurso consiste em verificar se o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser incluído no cálculo da renda para fins de manutenção do Programa Bolsa Família e se é possível aplicar, nesta fase processual, a chamada "Regra de Proteção" ou considerar uma composição familiar diferente daquela informada no início do processo.
É necessário ressaltar que o Programa Bolsa Família é uma política pública de transferência direta de renda, voltada especificamente para famílias que se encontram em situação de pobreza ou extrema pobreza. Por se tratar de um programa que utiliza recursos públicos limitados, o legislador estabelece critérios rígidos de entrada e permanência, baseados principalmente na renda que cada pessoa da família possui por mês.
Atualmente, as regras do programa são ditadas pela Lei nº 14.601, de 2023. Esta lei trouxe uma mudança importante sobre como o BPC é tratado. O artigo 4º, em seu parágrafo segundo, estabelece que o benefício assistencial pago a idosos ou pessoas com deficiência deve ser somado aos outros rendimentos da família para se apurar a renda per capita.
Embora a autora argumente que o BPC deveria ser excluído, não cabe ao Poder Judiciário criar exceções que o legislador não previu, especialmente em programas assistenciais que dependem de orçamento público e de uma divisão justa entre os mais necessitados. Quando uma pessoa passa a receber o BPC, que lhe garante um salário-mínimo mensal, sua condição econômica melhora significativamente em comparação com as famílias que não possuem nenhuma fonte de renda, o que justifica, sob a ótica da lei, a sua saída do programa Bolsa Família para que os recursos sejam direcionados a quem ainda não tem o mínimo existencial garantido.
Quanto à alegação de que a família seria composta por três pessoas e não apenas pela autora, observo que, na petição inicial (evento 1, página 4), a própria recorrente afirmou textualmente que "somente o autor integra o núcleo familiar". O processo judicial se baseia nos fatos apresentados e provados pelas partes. Admitir que a autora mude a descrição de sua família apenas após a sentença de improcedência na primeira instância violaria a segurança jurídica e a lealdade processual. Assim, para todos os efeitos deste julgamento, deve prevalecer a informação original de que se trata de uma família de uma única pessoa. Dividindo-se o valor de um salário-mínimo por um, o resultado ultrapassa em muito o limite de R$ 218,00 estabelecido pela lei para o Bolsa Família.
Sobre o pedido subsidiário de aplicação da "Regra de Proteção", que permitiria o pagamento de 50% do valor do benefício por um período determinado, verifico que tal pleito não foi formulado na petição inicial, circunstância que impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro há muito fixaram o entendimento de que não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Portanto, o ato administrativo de cancelamento não possui ilegalidade. A União agiu conforme a lei vigente, que determina a inclusão do BPC na renda e o desligamento automático quando os limites financeiros são superados. Assim, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas ou atrasadas.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a improcedência dos pedidos, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050773v12 e do código CRC 122831a3.
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