Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012955-95.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. S. D. C. E. S. em face da União, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação em junho de 2024.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 25, SENT1), ao fundamento de que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 expressamente determina a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar e que a renda per capita apurada de R$ 925,00 extrapola o limite legal de R$ 218,00 e concluiu pela legalidade do ato administrativo de cancelamento.

A parte autora interpôs recurso inominado arguindo erro na valoração da prova. Sustenta que o BPC deve ser excluído do cálculo da renda por destinar-se ao custeio de gastos extraordinários com a deficiência, o que resultaria em renda familiar de zero reais. Subsidiariamente, aponta erro aritmético na sentença, alegando que, dividindo o salário mínimo pelos três integrantes do grupo familiar, a renda per capita seria de R$ 470,66, o que ensejaria a aplicação da regra de proteção prevista no art. 8º da Lei nº 14.601/2023, garantindo o recebimento de 50% do benefício por 24 meses.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, defiro o benefício, considerando a situação de vulnerabilidade demonstrada pela recorrente, que percebe benefício assistencial.

A controvérsia principal deste recurso consiste em verificar se o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser incluído no cálculo da renda para fins de manutenção do Programa Bolsa Família e se é possível aplicar, nesta fase processual, a chamada "Regra de Proteção" ou considerar uma composição familiar diferente daquela informada no início do processo.

É necessário ressaltar que o Programa Bolsa Família é uma política pública de transferência direta de renda, voltada especificamente para famílias que se encontram em situação de pobreza ou extrema pobreza. Por se tratar de um programa que utiliza recursos públicos limitados, o legislador estabelece critérios rígidos de entrada e permanência, baseados principalmente na renda que cada pessoa da família possui por mês.

Atualmente, as regras do programa são ditadas pela Lei nº 14.601, de 2023. Esta lei trouxe uma mudança importante sobre como o BPC é tratado. O artigo 4º, em seu parágrafo segundo, estabelece que o benefício assistencial pago a idosos ou pessoas com deficiência deve ser somado aos outros rendimentos da família para se apurar a renda per capita.

Embora a autora argumente que o BPC deveria ser excluído, não cabe ao Poder Judiciário criar exceções que o legislador não previu, especialmente em programas assistenciais que dependem de orçamento público e de uma divisão justa entre os mais necessitados. Quando uma pessoa passa a receber o BPC, que lhe garante um salário-mínimo mensal, sua condição econômica melhora significativamente em comparação com as famílias que não possuem nenhuma fonte de renda, o que justifica, sob a ótica da lei, a sua saída do programa Bolsa Família para que os recursos sejam direcionados a quem ainda não tem o mínimo existencial garantido.

Quanto à alegação de que a família seria composta por três pessoas e não apenas pela autora, observo que, na petição inicial (evento 1, página 4), a própria recorrente afirmou textualmente que "somente o autor integra o núcleo familiar". O processo judicial se baseia nos fatos apresentados e provados pelas partes. Admitir que a autora mude a descrição de sua família apenas após a sentença de improcedência na primeira instância violaria a segurança jurídica e a lealdade processual. Assim, para todos os efeitos deste julgamento, deve prevalecer a informação original de que se trata de uma família de uma única pessoa. Dividindo-se o valor de um salário-mínimo por um, o resultado ultrapassa em muito o limite de R$ 218,00 estabelecido pela lei para o Bolsa Família.

Sobre o pedido subsidiário de aplicação da "Regra de Proteção", que permitiria o pagamento de 50% do valor do benefício por um período determinado, verifico que tal pleito não foi formulado na petição inicial, circunstância que impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

As Turmas Recursais do Rio de Janeiro há muito fixaram o entendimento de que não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".

Portanto, o ato administrativo de cancelamento não possui ilegalidade. A União agiu conforme a lei vigente, que determina a inclusão do BPC na renda e o desligamento automático quando os limites financeiros são superados. Assim, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas ou atrasadas.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a improcedência dos pedidos, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050773v12 e do código CRC 122831a3.

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Documento:510020050774
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012955-95.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família e pagamento de parcelas vencidas, em razão da superação do limite de renda após a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser computado na renda familiar para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família; (ii) se é admitida a alteração da composição familiar informada na petição inicial em sede recursal; e (iii) se é possível a análise de pedido subsidiário não formulado na instância de origem.

III. Razões de decidir

3. O Programa Bolsa Família constitui política pública de transferência de renda com critérios de elegibilidade baseados na renda mensal per capita.

4. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 determina expressamente a inclusão do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no cálculo da renda familiar mensal.

5. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, vincula a Administração Pública aos critérios de permanência estabelecidos pelo legislador, impedindo a exclusão de rendas não previstas em lei.

6. A alteração da narrativa fática sobre a composição do núcleo familiar apenas em sede recursal contraria a prova documental e as afirmações da petição inicial, violando a segurança jurídica.

7. O pedido de aplicação da 'Regra de Proteção' formulado apenas no recurso configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil, por impedir o contraditório e o duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) compõe a renda familiar para fins de verificação dos limites de elegibilidade do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 14.601/2023; 2. É vedada a inovação recursal, não podendo o Tribunal conhecer de pedidos ou fatos que não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 14.601/2023, art. 4º, § 2º; e CPC, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050774v6 e do código CRC 6e430b9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012955-95.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. NO ENTANTO, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DESSA COBRANÇA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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