RECURSO CÍVEL Nº 5001419-67.2025.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por W. F. D. C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a declaração de inexistência de contrato de consignação vinculado ao benefício de pensão por morte (NB 120.623.049-2), a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 455,40, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos ():
"Ante todo o exposto, quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato de consignação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de objeto e de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de cessação dos descontos, requerido como tutela de urgência a ser confirmada em sentença, julgo extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Por fim, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE:
- o pedido de restituição dos valores descontados da pensão por morte do autor (21/1206230492), para condenar o INSS a devolver ao autor todos os valores descontados a título de consignação tratada nos autos a partir de 17/07/2020, de forma simples e pelos índices de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
- o pedido de indenização por danos morais, para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o valor de de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
O INSS interpôs recurso inominado objetivando o afastamento da condenação em danos morais ou a redução do valor arbitrado. Argumenta que a atuação administrativa pautou-se na legalidade e que o cancelamento ou retenção indevida de benefício não gera dano moral presumido, exigindo prova de sofrimento extraordinário.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, em 08/2014, o INSS suspendeu o benefício por suspeita de irregularidades em vínculos laborais. Em razão da suspensão do benefício, o autor ajuizou ação e sobreveio sentença de procedência parcial, reconhecendo que, mesmo excluindo vínculos controversos, o autor já tinha direito à aposentadoria proporcional. A sentença transitou em julgado em 03/08/2021.
Por sua vez, para cumprir o comando judicial, o INSS implantou um novo benefício em vez de reativar o antigo, e a cobrança administrativa apurada na revisão de 2014 (referente ao período de 2006 a 2011) continuou ativa no sistema.
Em novembro de 2016, o INSS iniciou descontos de "consignação/ressarcimento ao erário" no valor atual de R$ 455,40 mensais, incidindo sobre o benefício de pensão por morte que o autor recebe. O autor alega que, mesmo após o trânsito em julgado em 2021, confirmando a legalidade da aposentadoria anterior, os descontos na pensão por morte persistiram até setembro de 2025, sendo interrompidos apenas no curso do presente processo.
Contudo, a cessação dos descontos deveria ter sido postulada na execução do processo anterior, que determinou o restabelecimento do benefício. Entretanto, o autor não juntou cópia do requerido processo e não comprovou que tenha requerido judicialmente a medida.
Não há prova, ademais, de que o autor tenha formulado requerimento administrativo objetivando a cessação dos descontos.
Assim, apenas com o ajuizamento desta ação restou demonstrada a oposição do autor aos descontos que vinham sendo realizados, de modo que não se pode responsabilizar o INSS pela demora no cancelamento.
Por esta razão, a pretensão se resolve pela devolução dos valores descontados, uma vez que não restou configurado ato ilícito da autarquia apto a gerar danos morais.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais pontos. Sem condenação ao recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020056270v10 e do código CRC 4f2f3512.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:56:02