Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-67.2025.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por W. F. D. C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a declaração de inexistência de contrato de consignação vinculado ao benefício de pensão por morte (NB 120.623.049-2), a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 455,40, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

"Ante todo o exposto, quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato de consignação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de objeto e de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao pedido de cessação dos descontos, requerido como tutela de urgência a ser confirmada em sentença,  julgo extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a do CPC.

Por fim, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE:

- o pedido de restituição dos valores descontados da pensão por morte do autor (21/1206230492), para condenar o INSS a devolver ao autor todos os valores descontados a título de consignação tratada nos autos a partir de 17/07/2020, de forma simples e pelos índices de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

- o pedido de indenização por danos morais, para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o valor de de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal."

 

O INSS interpôs recurso inominado objetivando o afastamento da condenação em danos morais ou a redução do valor arbitrado. Argumenta que a atuação administrativa pautou-se na legalidade e que o cancelamento ou retenção indevida de benefício não gera dano moral presumido, exigindo prova de sofrimento extraordinário.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, em 08/2014, o INSS suspendeu o benefício por suspeita de irregularidades em vínculos laborais. Em razão da suspensão do benefício, o autor ajuizou ação e sobreveio sentença de procedência parcial, reconhecendo que, mesmo excluindo vínculos controversos, o autor já tinha direito à aposentadoria proporcional. A sentença transitou em julgado em 03/08/2021.

Por sua vez, para cumprir o comando judicial, o INSS implantou um novo benefício em vez de reativar o antigo, e a cobrança administrativa apurada na revisão de 2014 (referente ao período de 2006 a 2011) continuou ativa no sistema.

Em novembro de 2016, o INSS iniciou descontos de "consignação/ressarcimento ao erário" no valor atual de R$ 455,40 mensais, incidindo sobre o benefício de pensão por morte que o autor recebe. O autor alega que, mesmo após o trânsito em julgado em 2021, confirmando a legalidade da aposentadoria anterior, os descontos na pensão por morte persistiram até setembro de 2025, sendo interrompidos apenas no curso do presente processo.

Contudo, a cessação dos descontos deveria ter sido postulada na execução do processo anterior, que determinou o restabelecimento do benefício. Entretanto, o autor não juntou cópia do requerido processo e não comprovou que tenha requerido judicialmente a medida.

Não há prova, ademais, de que o autor tenha formulado requerimento administrativo objetivando a cessação dos descontos.

Assim, apenas com o ajuizamento desta ação restou demonstrada a oposição do autor aos descontos que vinham sendo realizados, de modo que não se pode responsabilizar o INSS pela demora no cancelamento.

Por esta razão, a pretensão se resolve pela devolução dos valores descontados, uma vez que não restou configurado ato ilícito da autarquia apto a gerar danos morais.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais pontos. Sem condenação ao recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020056270v10 e do código CRC 4f2f3512.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:510020056271
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-67.2025.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE CONSIGNAÇÃO/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, em ação ajuizada por W. F. D. C., reconheceu o direito à restituição dos valores descontados de sua pensão por morte a título de consignação/ressarcimento ao erário e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O INSS pretende o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que sua atuação administrativa observou a legalidade e de que o cancelamento ou a retenção indevida de benefício não gera dano moral presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de descontos mensais de R$ 455,40 sobre o benefício de pensão por morte do autor, decorrentes de cobrança administrativa relacionada à revisão de benefício anterior, configura ato ilícito do INSS apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O INSS suspendeu, em 08/2014, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor por suspeita de irregularidades em vínculos laborais, tendo posterior decisão judicial reconhecido que, mesmo excluídos os vínculos controversos, o autor já possuía direito à aposentadoria proporcional.
  2. Para cumprir o comando judicial, o INSS implantou novo benefício em vez de reativar o anterior, enquanto a cobrança administrativa apurada na revisão de 2014, referente ao período de 2006 a 2011, permaneceu ativa no sistema.
  3. A cessação dos descontos deveria ter sido postulada na execução do processo anterior, que determinou o restabelecimento do benefício, mas o autor não comprovou ter requerido judicialmente a medida nem juntou cópia do respectivo processo.
  4. Também não há prova de que o autor tenha formulado requerimento administrativo destinado à cessação dos descontos, de modo que somente o ajuizamento da presente ação demonstrou sua oposição à cobrança.
  5. A ausência de provocação judicial ou administrativa anterior impede atribuir ao INSS responsabilidade pela demora no cancelamento dos descontos.
  6. A restituição dos valores descontados não implica, por si só, a configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais, razão pela qual deve ser afastada a indenização fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento judicial ou administrativo para a cessação dos descontos impede atribuir ao INSS responsabilidade pela demora em seu cancelamento. 2. A restituição de valores descontados não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais quando não demonstrada conduta ilícita da autarquia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais pontos. Sem condenação ao recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020056271v5 e do código CRC 4a4d808c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-67.2025.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS PONTOS. SEM CONDENAÇÃO AO RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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