Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-39.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. B. D. S. D. S. em face do INSS objetivando a cessação dos descontos efetuados em seu BPC - LOAS, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 20, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. B. D. S. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR ao INSS que se abstenha de efetuar quaisquer descontos sob a rubrica 203 (CONSIGNAÇÃO) no benefício assistencial de prestação continuada titularizado pela autora (NB indicado no evento 1, CCON9), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração;

b) CONDENAR o INSS à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados sob a referida rubrica, a serem apurados por simples cálculo aritmético com base nos extratos HISCRE (evento 1, HISCRE10 e HISCRE12) e demais documentos do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, observada a unificação pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada igualmente a unificação pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021)."

 

Em suas razões recursais, o INSS argumenta que o reconhecimento do pedido na contestação foi apenas parcial, restrito ao excesso de descontos, e que a devolução integral de todos os valores é indevida. Reitera a tese de inocorrência de responsabilidade civil por danos morais, imputando a responsabilidade à Dataprev e sustentando a ausência de abalo moral indenizável.

Requer:

"Ante ao exposto, o INSS pugna pelo provimento do presente recurso, com a parcial reforma da r. sentença, pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial, quanto aos danos morais. O INSS não se opõe, portanto, à restituição dos excessos de desconto, a serem calculados pela diferença entre o montante já descontado e o montante efetivamente recebido no benefício de antecipação, porém requer a reforma da sentença quanto à integral devolução de todos os descontos, na forma da fundamentação acima exposta."

É o relatório. Decido.

VOTO

A autora formulou requerimento para concessão de BPC - LOAS em 23/10/2019. No curso do processo administrativo, foi concedida a antecipação do valor de R$ 600,00 durante o período de 02/04/2020 a 31/12/2020 em razão da pandemia da Covid-19 e, posteriormente, o benefício foi indeferido (evento 1, HISCRE12; evento 11, OUT2).

Por sua vez, em 05/09/2024, a autora formulou novo requerimento administrativo e o BPC - LOAS foi concedido (evento 1, CCON9; evento 1, HISCRE10; evento 11, OUT2).

O Histórico de Créditos (evento 1, HISCRE10) demonstra que a autora sofreu descontos em seu benefício, sob o código 203 - "CONSIGNAÇÃO", diante do recebimento da antecipação concedida no período de 02/04/2020 a 31/12/2020 e não descontada de nenhum outro benefício.

Tendo sido a antecipação do BPC/LOAS concedida no âmbito de requerimento administrativo, que restou indeferido pela autarquia, não há que se falar em dedução dos valores antecipados sobre parcelas referentes a benefício concedido posteriormente, com base em requerimento diverso.

O §2º do art. 5º da Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, assim dispõe:

Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.

(...)

§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.

 

O art. 6º, inciso I, da mesma portaria assim dispõe: 

Art. 6º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

I - Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;

 

Por sua vez, a portaria nº 932, de 14/09/2020, que revogou a portaria nº 480, previu a hipótese de devolução dos valores recebidos no caso de concessão do benefício assistencial em períodos concomitantes, conforme art. 7º, I:

Art. 7º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

I - na hipótese de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de BPC, referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos;

 

A previsão normativa apenas autoriza o desconto de antecipação de valores concedida durante processo administrativo referente a requerimento de benefício que venha a ser posteriormente deferido em caráter definitivo, a fim de que o beneficiário não receba pagamento em duplicidade.

Portanto, tendo a parte autora recebido antecipações de valores do BPC/LOAS e tendo sido, posteriormente, o benefício indeferido, não é possível o desconto do montante pago de maneira antecipada, por não ter havido pagamento em duplicidade.

Assim, deve o INSS proceder à devolução dos valores descontados no benefício NB: 715.994.861-1, a título de antecipação paga durante o período de 02/04/2020 a 31/12/2020 em razão da pandemia da Covid-19.

Logo, deve ser mantida a procedência dos pedidos de cessação dos descontos sob a rubrica 203 (CONSIGNAÇÃO) no BPC-LOAS titularizado pela autora e a restituição dos valores descontados, por fundamento diverso da sentença recorrida.

Passo à análise da condenação em danos morais.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra seu fundamento no § 6º do art. 37 da Carta da República, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Inicialmente, o entendimento equivocado do INSS de que deveriam ser realizados descontos no BPC - LOAS da parte autora em razão do recebimento da antecipação concedida no período de 02/04/2020 a 31/12/2020 não seria apto a caracterizar ilegalidade cometida pelo INSS capaz de gerar indenização por danos morais.

Entretanto, como reconhecido pelo INSS em contestação, parte dos valores descontados não foi efetivamente recebida pela autora nas competências de 04/2020 a 07/2020 e 12/2020, tendo havido excesso de descontos decorrente de erro operacional nos sistemas da Dataprev.

Os descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar configuram dano indenizável.

Em relação ao arbitramento do dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, que dispõe:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM."

 

Por sua vez, o valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020106077v14 e do código CRC d4184be0.

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Documento:510020106078
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-39.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANTECIPAÇÃO DE VALORES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCESSO DE DESCONTOS POR ERRO OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cessação dos descontos efetuados sob a rubrica 203 (CONSIGNAÇÃO) em benefício assistencial de prestação continuada da autora, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, esta fixada em R$ 2.000,00. A autora recebeu antecipação de R$ 600,00 entre 02/04/2020 e 31/12/2020, no curso de requerimento de BPC posteriormente indeferido, e obteve novo BPC em requerimento formulado em 05/09/2024. O INSS sustenta a impossibilidade de restituição integral dos descontos e a inexistência de dano moral, atribuindo o excesso de descontos a erro operacional dos sistemas da Dataprev.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores antecipados no curso de requerimento de BPC posteriormente indeferido podem ser descontados de benefício assistencial concedido posteriormente com base em requerimento diverso; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos, inclusive o excesso decorrente de erro operacional, geram dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020 dispensa a devolução ao erário das antecipações recebidas quando o direito ao benefício não é reconhecido, salvo comprovada fraude ou má-fé.
  2. A mesma Portaria nº 480/2020 autoriza o desconto dos valores antecipados no novo benefício quando houver concessão de benefício definitivo, hipótese destinada a evitar pagamento em duplicidade.
  3. A Portaria nº 932/2020, que revogou a Portaria nº 480/2020, também limita a dedução das antecipações às hipóteses de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável em período concomitante.
  4. Como o requerimento administrativo no qual a autora recebeu a antecipação foi posteriormente indeferido, não ocorre pagamento em duplicidade que autorize o desconto dos valores antecipados no benefício concedido posteriormente com fundamento em requerimento diverso.
  5. O INSS deve restituir os valores descontados no benefício NB 715.994.861-1 a título de antecipação paga entre 02/04/2020 e 31/12/2020, além de cessar os descontos sob a rubrica 203.
  6. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
  7. O entendimento equivocado do INSS acerca da possibilidade de desconto das antecipações, isoladamente, não caracteriza ilegalidade apta a gerar indenização por dano moral.
  8. Os descontos indevidos decorrentes de erro operacional nos sistemas da Dataprev, especialmente aqueles incidentes sobre benefício de natureza alimentar e relativos a valores que a autora sequer recebeu nas competências de 04/2020 a 07/2020 e 12/2020, configuram dano indenizável.
  9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em conformidade com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A antecipação de valores de BPC recebida em requerimento administrativo posteriormente indeferido não pode ser descontada de benefício concedido posteriormente com fundamento em requerimento diverso, quando inexistente pagamento em duplicidade. 2. Descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, inclusive os decorrentes de excesso causado por erro operacional, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral de R$ 2.000,00 mostra-se adequada quando atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020, arts. 5º, § 2º, e 6º, I; Portaria nº 932/2020, art. 7º, I; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ; Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020106078v4 e do código CRC 9c1a4a5a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-39.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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