Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo Banco Agibank em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos e a devolução simples dos valores e condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e o Agibank, de R$ 7.000,00. 

O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade. No mérito, reconheceu a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (fortuito interno), aplicando a Súmula 479 do STJ. Quanto aos danos morais, entendeu que houve falha no dever de fiscalização pelo INSS e considerou a maior extensão da culpa da instituição financeira.

O INSS recorre reiterando a ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Sustenta que a operacionalização dos descontos é automatizada e baseada na presunção de veracidade das informações bancárias. Pugna pela reforma da sentença com base no Tema 183 da TNU e, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais e aplicação dos critérios de juros e correção previstos na EC 113/21.

Já o Agibank insurge-se contra a declaração de nulidade, reforçando a validade jurídica da contratação por meio digital (assinatura por senha em aplicativo). Argumenta que o autor participou ativamente da operação e que não houve falha nos sistemas de segurança do banco. Requer a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais e a compensação de valores com o montante creditado na conta do autor.

Contrarrazões do autor e do INSS.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

É admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às parcelas de empréstimo consignado, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício, à luz do disposto no art. 115, VI, da Lei 8.123/91.

Em processos semelhantes julgados por esta Turma Recursal, verificou-se a ocorrência de prática semelhante à dos presentes autos: pessoa que alega ser funcionária do INSS ou de instituição bancária dirige-se ao endereço da vítima e lá informa a necessidade de fazer prova de vida ou oferece empréstimo, cartão de crédito consignado ou clube de vantagens ou, ainda, passando-se por membro de ONG, usa do pretexto de que a pessoa foi sorteada para recebimento de cesta básica ou qualquer outra vantagem. Sob qualquer pretexto, é informada a necessidade de tirar uma fotografia do documento de identidade e CPF da vítima e de seu rosto que, na verdade, é a selfie necessária para concretizar a contratação do empréstimo e, mesmo, abertura de conta em instituição bancária diversa daquela em que recebe o benefício, ficando assim, com os dados de geolocalização da residência da vítima, a fim de dar uma aparência de legitimidade ao contrato. Por vezes, pode ser utilizada a conta de recebimento do benefício para crédito do valor emprestado e, entrando em contato com a vítima, esta nega a contratação, sendo orientada a "devolver" o valor mas, na verdade, é informada a conta do golpista.

Pela narrativa na inicial, o autor foi vítima do chamado "golpe da cesta básica". Golpistas foram na residência do autor e tiraram fotografias dele e de seus documentos para viabilizar a fraude, com abertura de conta fraudulenta no Banco Agibank, transferência do pagamento do benefício do Banco Itaú para o Agibank e contratação de empréstimo consignado.

Em contestação, o INSS argui preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando que apenas operacionaliza os descontos informados pelas instituições financeiras via Dataprev. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e omissão, alegando que o dever de fiscalizar a higidez dos contratos é exclusivo dos bancos. Invoca o Tema 183 da TNU para sustentar que sua responsabilidade, se reconhecida, deve ser apenas subsidiária e condicionada à prova de negligência. Rechaça o pedido de danos morais e de repetição do indébito.

Por sua vez, o  Banco Agibank sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via aplicativo mediante autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica. Alega que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor e que eventuais transferências subsequentes via PIX foram realizadas voluntariamente ou por negligência do correntista no dever de guarda de suas senhas. Defende a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a inexistência de danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 

Embora a tese faça referência à impugnação de assinatura em contrato, a lógica subjacente à tese é integralmente aplicável às modalidades remotas de contratação, como as aquelas que extraem o consentimento do consumidor por assinatura eletrônica, reconhecimento facial ou gravação de áudio.

A utilização de meios eletrônicos de contratação não é vedada pelo ordenamento jurídico. No entanto, tendo em vista que os contratos bancários se encontram regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus das instituições financeiras comprovarem que as contratações eventualmente impugnadas pelos consumidores efetivamente ocorreram e que a tecnologia empregada é apta a conferir a necessária segurança e autenticidade à contratação. Isso porque o consumidor é a parte hipossuficiente na relação contratual, não tendo mínima condição de demonstrar a inidoneidade da tecnologia empregada, até mesmo porque esta é de utilização exclusiva pela instituição financeira.

Naturalmente, se a instituição financeira aufere lucro decorrente da realização de contratos por meio eletrônico, sem a presença física do contratante, sem a apresentação física de seus documentos e sem a verificação pessoal, mediante assinatura física, de que aqueles que celebra o contrato é de fato quem diz ser, deve dispor de meios para se certificar e revestir de segurança a operação, bem como de demonstrar judicialmente a regularidade da contratação.

Em outras palavras, cabe ao Banco se certificar de que o consumidor está validamente manifestando a sua vontade de celebrar o contrato. Caso não tenha adotado as cautelas necessárias e tenha permitido a celebração de empréstimo consignado fraudulento, deve responder pelos prejuízos decorrentes da ação dos golpistas, já que a hipótese caracteriza fortuito interno.

No caso em debate, os documentos apresentados pelo Banco Agibank em Ev. 22 não são suficientes para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do autor e a confirmação de que o contratante fora devidamente cientificado dos termos do contrato. Em verdade, verifica-se a que a "selfie" e fotografia do documento do autor foram utilizadas para abrir conta no Banco Agibank (Ev. 22.3), solicitar a transferência do pagamento do benefício para essa conta (Ev. 9.9) e contratar o empréstimo consignado (Ev. 22.4 e 22.5).

Além disso, foi devidamente noticiado à época a atuação de criminosos no golpe da cesta básica, inclusive a destinatária de várias transferências realizadas na conta aberta fraudulentamente (Ev. 22.6) era uma das foragidas1:

Vale lembrar que, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, a prova documental deve ser produzida pelo réu no momento da apresentação da defesa (art. 11 da Lei 10.259/2001), de modo que o Banco Agibank não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.

Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do contato de empréstimo discutido nos autos. 

Declarada a nulidade do contrato, as partes, em regra, devem retornar ao status quo anterior, com a devolução dos valores recebidos pelo consumidor a título do empréstimo, bem como a restituição, pela instituição financeira, das parcelas recebidas. 

Acontece que há indícios concretos de que a parte autora não foi beneficiada pelos valores do empréstimo. Isso porque a conta para liberação do crédito (Agibank) não é a mesma de pagamento do benefício (Banco Itaú), como já mencionado.

Dessa forma, cabe ao Banco Agibank restituir o valor dos descontos consignados realizados no benefício do autor, não podendo ser exigido deste a restituição dos valores objeto do mútuo, já que não foi comprovado que eles efetivamente teriam revertido em seu favor. 

Note-se que não houve condenação à restituição em dobro das parcelas, não havendo interesse recursal no ponto.

Além dos prejuízos materiais, o episódio gerou lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que o autor, pessoa idosa, foi surpreendido com consignações em seu benefício, que é pago com base no salário mínimo e ostenta caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e causando prejuízos à sua dignidade.  

Sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado. De outra parte, sob os prismas punitivo e pedagógico, serve a indenização por danos morais para punir aquele que pratica o ilícito e, ainda, desestimular a prática de ilícitos semelhantes no futuro.

No tocante à dosimetria da indenização realizada pela r. sentença de origem, penso que, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e considerado os parâmetros acima delineados, levando-se em conta, ainda, a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo que o valor originalmente arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao Agibank é excessivo, o que justifica a sua reforma para reduzir ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), especialmente pelo fato de que o próprio autor relata na emenda à inicial (Ev. 9) o desconto de apenas duas parcelas de empréstimo.

Em relação ao INSS, a TNU, ao apreciar o Tema Representativo nº 183, fixou a seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

No caso, houve falha no dever de fiscalização do INSS, de modo que deve o INSS responder apenas subsidiariamente pelos danos morais suportados pelo autor, na forma da tese firmada pela TNU no Tema 183. 

Por fim, considerando que o autor não se beneficiou dos valores contratados, já que creditados em conta aberta fraudulentamente e rapidamente dissipados, não há que se falar em compensação com o montante devido.

 Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do INSS e do Banco Agibank, para reformar a sentença, a fim de i) consignar que a responsabilidade do INSS pelos danos morais é apenas subsidiária, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 183; e ii) reduzir a condenação em danos morais em face do Agibank ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da citação. Sem condenação dos recorrentes em custas e honorários, considerando o êxito recursal, ainda que parcial. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020097368v8 e do código CRC fda477db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:47

 


1. https://araruama.rj.gov.br/storage/content/publicacoes/diario-oficial/35637/arquivos/688cffbcc7cd6s3ocw.pdf

 



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Documento:510020097369
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recursos inominados interpostos pelo INSS e por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital mediante biometria facial; (ii) a responsabilidade do INSS pela fraude é solidária ou subsidiária; (iii) cabe ao autor restituir valores creditados em conta aberta fraudulentamente; e (iv) o quantum indenizatório por danos morais comporta redução.

III. Razões de decidir

3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura ou o método de validação digital, conforme interpretação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.

4. A contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ.

5. O INSS responde subsidiariamente por danos decorrentes de empréstimos fraudulentos quando demonstrada negligência no dever de fiscalização e a instituição credora for distinta da pagadora do benefício, segundo o Tema 183 da TNU.

6. A parte autora não deve restituir valores do mútuo quando não comprovado que o montante creditado em conta aberta fraudulentamente reverteu em seu proveito.

7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando arbitrado em patamar excessivo, observando-se os princípios da proporcionalidade e a extensão do dano.

IV. Dispositivo

8. Recursos do INSS e do Banco Agibank providos em parte.

Teses de julgamento: "1. Nas modalidades remotas de contratação bancária, cabe à instituição financeira demonstrar que a tecnologia empregada é apta a conferir segurança e autenticidade ao consentimento do consumidor; 2. A responsabilidade civil do INSS por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento é subsidiária se demonstrada negligência na fiscalização e se o banco credor for distinto do banco pagador do benefício".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; EC nº 113/2021; e CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmula 479; TNU, Tema Representativo nº 183; STJ, Súmula 365; e Turmas Recursais do Rio de Janeiro, Enunciado nº 08.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do INSS e do Banco Agibank, para reformar a sentença, a fim de i) consignar que a responsabilidade do INSS pelos danos morais é apenas subsidiária, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 183; e ii) reduzir a condenação em danos morais em face do Agibank ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da citação. Sem condenação dos recorrentes em custas e honorários, considerando o êxito recursal, ainda que parcial. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020097369v3 e do código CRC f2842483.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO BANCO AGIBANK, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE I) CONSIGNAR QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS MORAIS É APENAS SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 183; E II) REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM FACE DO AGIBANK AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 365 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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