RECURSO CÍVEL Nº 5001510-11.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da parte ré a pagar o auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), e de pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma preencher todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio. Em seu recurso, não se insurge em face do pedido de indenização por danos morais.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Assim dispunha:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em suma, referido benefício foi pago pelo Ministério da Cidadania via Caixa Econômica Federal (a partir do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da relação dos pescadores elegíveis ao benefício) aos pescadores profissionais artesanais ativos com inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que atuassem em área de mar ou estuário e que fossem domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo.
No presente caso, é fato notório que, no Estado do Rio de Janeiro, foram afetados por manchas decorrentes de derramamento de óleo os Município de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.
A controvérsia reside na existência ou não de registro ativo como pescador artesanal, no período de vigência da MP 908/2019.
Como prova, a parte autora demonstrou sua 1ª inscrição junto ao RGP em data anterior ao derramamento de óleo (26/09/2013). Porém, apresentou extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso (Evento 1.5) apenas a partir de outubro de 2020, ou seja, refere-se ao período de defeso iniciado em setembro de 2020. Ou seja, não há comprovação de recebimento do seguro defeso contemporâneo ao desastre. Assim, não há como se presumir, diante dos termos do Decreto 8.424/15 que a parte autora estivesse com o cadastro ativo na época da vigência da MP 908/2019.
Portanto, resta evidente que não estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019, conforme decisão do juízo de origem.
Por conseguinte, como a parte autora não preencheu os requisitos da MP 908/2019 para o recebimento do auxílio, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019978056v3 e do código CRC 89e8284a.
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