RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032420-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo CREA/RJ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a interrupção do registro do autor junto ao Conselho, declarando inexigíveis as anuidades a partir do requerimento de 22/08/2024 e para condenar o réu a restituir a anuidade de 2025, no valor de R$ 569,23, com atualização pela SELIC.
O recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da decisão administrativa de indeferimento da interrupção do registro, tendo em vista que a parte autora exerce atividade típica dos profissionais de Engenharia Eletrônica, impondo-se a manutenção do registro para seu exercício, conforme art. 7º da Lei 5.1954/66 e Resolução 218/77 do CONFEA.
Contrarrazões do autor.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da anuidade dos conselhos profissionais, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, é o simples registro no Conselho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 2371861 / SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma. Julgado em 11/03/2024 e publicado em DJe 15/03/2024) (destaquei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.
1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP.
3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 638221 / SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma. Julgado em 25/11/2019 e publicado em DJe 27/11/2019) (destaquei)
O registro profissional do autor junto ao CREA/RJ é de 09/07/2020 (Ev. 1.10), posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 e, portanto, a obrigação tributária não depende da demonstração do exercício de atividade típica em Engenharia Eletrônica.
Consta do Ev. 7.2, fl. 2 que o autor requereu a interrupção do registro em 22/08/2024, ao argumento de não exercer atividade relacionada à Engenharia Eletrônica, conforme declaração do empregador (fl. 5). O pedido foi indeferido em 03/12/2024 (Ev. 1.7). Diante disso, o autor efetuou o pagamento da anuidade referente a 2025 em 31/01/2025 (Ev. 1.6).
A jurisprudência do TRF da 2ª Região se firmou no sentido de que, após o pedido de cancelamento do registro profissional, não são devidas anuidades, sendo certo que o deferimento do pedido não pode ficar condicionado ao cumprimento de exigências, como a comprovação do não exercício da profissão ou outras formalidades, até pelo fato de que o exercício ilegal da profissão configura conduta ilícita, a ser processada na via própria.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ILICITUDE. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS POSTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BAIXA NO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de JOAO BAPTISTA MIRANDA DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1, fl. 02/JFRJ).
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de anuidades devidas ao CORECON-RJ, mesmo após pedido expresso de cancelamento e baixa do registro profissional.
3. O fato gerador da anuidade é o registro no conselho profissional, independentemente de estar o profissional no exercício ou não da atividade, o qual cessa, apenas, com o pedido de cancelamento do mesmo. No caso concreto, é fato incontroverso que o executado requereu o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região nos anos de 2013, 2014, 2016 e 2018 (Eventos 6-PET1, 31, 35/JFRJ), sendo certo que os fatos geradores das anuidades em testilha ocorreram nos exercícios de 2017 a 2021.
4. O executado tem direito ao cancelamento de seu registro mediante, tão-somente, a manifestação de sua vontade. Tal requerimento não pode ser condicionado ao cumprimento de "formalidades" para encerrar o pedido de cancelamento, à prova do não-exercício da profissão, à comprovação do pagamento de anuidades devidas após a data do pedido de cancelamento do registro, ou a qualquer outra ingerência, sob pena de afronta às liberdades constitucionais atinentes ao exercício da profissão (art. 5º, XII, da CRFB) e à associação profissional (art. 8º, da CRFB). Precedentes.
5. Não pode o Conselho obstar o cancelamento do registro sob o pretexto do executado ter descumprido as formalidades que encerram o pedido de cancelamento, haver débito pendente (que pode ser cobrado pelas vias legais), ou qualquer outra exigência. Não é lícita, portanto, a cobrança de anuidades relativas a período posterior (2017 a 2021) ao requerimento de cancelamento do registro (2013, 2014, 2016 e 2018), como ocorre no caso vertente, configurando-se a nulidade de tais lançamentos, o que deságua na manutenção da sentença.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5070881-73.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 31/07/2023, DJe 07/08/2023 16:18:06)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DE ANUIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE QUE NÃO SE AMOLDA À DE ADMINISTRADOR DE EMPRESAS. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. DISCUTE-SE NA PRESENTE LIDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA, ORA APELADA E O CONSELHO PROFISSIONAL RÉU - EM RAZÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO SOLICITADO PELA APELADA -, A ANULAÇÃO DAS ANUIDADES COBRADAS E, POR FIM, O CANCELAMENTO DO REGISTRO EM SEUS QUADROS DE INSCRIÇÃO, BEM COMO DE QUAISQUER PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA E/OU DISCIPLINAR VINCULADOS À AUTORA, DESDE A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, JANEIRO DE 2014.2. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. DA LEI N° 4.769/65, CAPUT E PARÁGRAFO 1°, SOMENTE OS PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PODERÃO EXERCER A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR, SENDO QUE A FALTA DE REGISTRO NA REFERIDA AUTARQUIA CONFIGURA-SE ATO ILEGAL.3. CORROBORANDO COM A IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR, O PODER EXECUTIVO FEDERAL EDITOU O DECRETO Nº 61.934/67, QUE REGULAMENTOU O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIFICOU O CAMPO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM SEU ARTIGO 3º.4. ANTE A COGNIÇÃO EXAURIENTE IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO, É IMPERIOSO CONSIGNAR QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO O FATO DE A APELADA TER REQUERIDO O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) EM 24 DE JANEIRO DE 2014 (EVENTO 1 - OUT6 E EVENTO 21 - OUT20, AMBOS DO 1º GRAU), OBSTANDO A COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017, JÁ QUE HOUVE O CANCELAMENTO DO REGISTRO PELA MESMA, BEM COMO O PAGAMENTO PARCIAL DA ANUIDADE DE 2014.4. EM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, "PARA O DIREITO À BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO, É SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO PROFISSIONAL. O CANCELAMENTO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PROVA DO NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DE BAIXA DO REGISTRO, OU A QUALQUER OUTRA INGERÊNCIA. É QUE O REFERIDO CONDICIONAMENTO VIOLA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 5º, XII, DA CRFB/88)".5. ADEMAIS, TENDO EM VISTA A DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA APELADA, QUE EXERCE A FUNÇÃO DE ANALISTA, O CONSELHO PROFISSIONAL OFICIOU A SOCIEDADE EMPRESARIAL (EMPRESA IDEAL 4 PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA-ME), A QUAL DECLAROU QUE A APELADA EXERCER AS SEGUINTES FUNÇÕES: GERENTE FINANCEIRO; EXERCÍCIO DA FUNÇÕES, CONTAS A RECEBER, CONTAS A PAGAR E COBRANÇA DE CHEQUES DEVOLVIDOS; BEM COMO EXIGÊNCIA DE ENSINO MÉDIO COMPLETO PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES, EM SINERGIA COM O EVENTO 21 - OUT20 - 1° GRAU. ASSIM, PERCEBE-SE QUE AS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO SE COADUNAM COM AQUELAS RESTRITAS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO ATÉ MESMO PORQUE PODERIAM SER DESENVOLVIDAS POR PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS COMO, POR EXEMPLO, ECONOMISTAS, CONTADORES, BACHARÉIS EM DIREITO, DENTRE OUTROS.7. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0213455-30.2017.4.02.5151, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 04/08/2020, DJe 18/08/2020 17:54:23)
Por conseguinte, deve ser restituída a anuidade referente ao ano de 2025, como determinado na sentença.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CREA/RJ, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020093671v4 e do código CRC e91165dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:47