Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-56.2026.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para determinar às partes rés queprovidenciem a imediata consulta inicial da parte autora junto à Clínica da Dor do Hospital Universitário Pedro Ernesto.

Em seu recurso, sustenta que  "ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, o conjunto probatório evidencia situação concreta de agravamento progressivo do quadro clínico da recorrente. Conforme laudo médico emitido em 26/01/2026 pela Dra. Emilly Correia, CRM 13.603, restou consignado expressamente que: “A paciente realizou nova RM em 2017 apresentando foco de sinal elevado na medula espinhal, no nível de C4-C5 sugerindo mielopatia focal. Em dezembro de 2025, foi ao neurocirurgião que relata em laudo a possibilidade de sequela de mielopatia prévia, indicando para clínica da dor. Por fim, refere que vem percebendo aumento da frequência do quadro álgico."

Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do que decorre, em princípio, uma solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à sua prestação. Esse regime de responsabilidade solidária instituído pela Constituição inclui, porque indissociável do dever constitucional de todos os entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos e a realização de exames às pessoas que não tenham condições financeiras para o custeio.

Inicialmente, parece-me que, uma vez constatada a necessidade de um tratamento médico para uma pessoa que não tenha condições de custeá-lo, em princípio se impõe ao Estado, em regime de solidariedade entre os entes federativos das três esferas, uma atuação positiva, no sentido de propiciar o tratamento exigido para a preservação de sua saúde, não havendo, neste tocante, margem de discricionariedade para o administrador, senão vinculação que decorre do art. 196 da Constituição Federal.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.

1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.

Agravo regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julg. de 16/12/2014, DJe de 19/12/2014)

Ao que se colhe da documentação acostada ao evento 1, COMP4, a parte autora  foi diagnosticado com quadro, há  7 anos, com parestesia e sensação de queimação em MMII e parestesia em mão esquerda.

Segundo parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), em consulta à plataforma da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SER Ambulatorial (ANEXO I) e painel Lista de Espera Ambulatorial (ANEXO II), foi localizado para a Autora solicitação de consulta em clinica médica - Clínica da Dor, sob o ID 7408658 –, solicitada em 15/01/2026, pelo Posto médico sanitário Vila São João (São Joao de Meriti), com situação em fila. Posição: 1497.º Ainda do parecer do NAT, informa-se que a consulta em clínica medica – clínica da dor está indicada ao manejo do quadro clínico da Autora - submetida a cirurgia da coluna cervical com parcialidade do resultado, não obtendo melhoras, persistindo a dor e apresentando parestesia (evento 1, COMP11 e evento 1, LAUDO12). Além disso, está coberta pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) na qual consta: consulta médica em atenção especializada, sob o seguinte código de procedimento: 03.01.01.007-2, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).

 

 

Como visto, a demanda para essa e outras consultas é enorme, mas a Administração vem, dentro do possível, realizando os agendamentos aguardados pelos pacientes, ainda que não em um prazo esperado.

Este Relator entende que a Administração Pública adota critérios razoáveis ao estabelecer a ordem da fila de espera para consultas, exames, procedimentos e cirurgias, no âmbito do SUS, sendo inviável menosprezar tais critérios com o intuito de satisfazer a demanda de uma pessoa, em detrimento de toda a coletividade, criando, assim, uma situação de desigualdade em relação aos demais usuários do SUS, não cabendo ao Judiciário interferir nas prioridades estabelecidas pela Administração Pública em suas políticas públicas que busquem garantir o regular atendimento na rede de saúde.

O acolhimento da pretensão autoral implicaria violação ao princípio da isonomia, sem que haja um motivo apto a justificar uma diferenciação em relação às demais pessoas que, assim como a parte autora, sofrem da mesma enfermidade (enfrentando situações de igual ou mesmo maior gravidade) e que também possuem indicação para a realização da consulta há anos.

Ademais, não se tem notícia da gravidade do quadro clínico dos 7.752 pacientes que estão aguardando a mesma consulta que a parte autora.

Assim, a pretensão do recorrente para o fornecimento imediato do tratamento cirúrgico, seja pelo SUS, com inobservância da fila do sistema de regulação, seja mediante o custeio do serviço na rede privada, viola a isonomia além, no último caso, do princípio da economicidade, sendo certo que eventual acolhimento de todas as pretensões similares ensejaria o colapso do sistema de público saúde e do seu modelo de custeio. Nesse sentido:

 Não comprovada a ilegitimidade da fila de espera, qualquer decisão judicial que determine imediata intervenção cirúrgica na rede pública ou em hospital particular com custeio público viola os princípios constitucionais da isonomia e economicidade, pois caracteriza privilégio indevido, à vista da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo SUS.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001566-37.2019.4.02.0000, Rel. NIZETE LOBATO CARMO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 17/06/2020, DJe 26/06/2020 16:28:23)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA REDE PRIVADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO COM CARDIOLOGISTA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA. PARTE AUTORA   INSERIDA NO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO - SER - PELA UNIDADE CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO EM 11/11/2019 - DATA POSTERIOR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.  PERMITIR O RESSARCIMENTO DE UMA CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICOS PARTICULARES SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE POR MÉDICOS PÚBLICOS E SEM A PRÉVIA INSERÇÃO  NO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO - SER,    CONFIGURA-SE  BURLA À FILA DE ESPERA E SEVERO PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSISTIDOS DO SUS QUE AGUARDAM REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E NÃO DISPÕEM DE RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZAÇÃO NA REDE PRIVADA.  RECURSO  CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do NCPC. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Submetida ao referendo desta Turma Recursal, intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5008574-85.2019.4.02.5102, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 2º Juizado Especial Federal de Niterói , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/02/2022, DJe 15/02/2022 18:21:10)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso da parte autora e de a ela NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020096910v6 e do código CRC af2822f9.

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Documento:510020096911
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-56.2026.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento imediato de consulta em clínica especializada (clínica da dor), com preterição da fila de regulação do SUS ou custeio do tratamento em rede privada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, diagnosticada com parestesia e dor crônica, possui direito ao atendimento médico imediato ou ao custeio de tratamento em rede privada, independentemente da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), ante os princípios da isonomia e da economicidade.

III. Razões de decidir

3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o que gera responsabilidade solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 196 da CF/1988).

4. A Administração Pública estabelece critérios razoáveis para a organização de filas de espera no SUS, visando o atendimento coletivo e a gestão de recursos escassos.

5. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão de políticas públicas de saúde e nas prioridades estabelecidas pelo administrador sem a comprovação de ilegalidade ou de urgência que justifique a diferenciação do paciente em relação aos demais usuários.

6. A determinação judicial para atendimento imediato ou custeio em rede privada sem a demonstração de gravidade distintiva viola os princípios da isonomia e da economicidade, pois concede privilégio indevido em detrimento de outros pacientes em situação similar.

IV. Dispositivo

7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A intervenção judicial para determinar a realização imediata de procedimentos médicos deve respeitar a fila de espera do SUS, salvo se comprovada a ilegitimidade dos critérios de regulação ou situação de urgência que justifique a prioridade frente aos demais pacientes; 2. O fornecimento de tratamento médico em rede privada com custeio público, quando o serviço está disponível no SUS mas pendente de agendamento por fila de espera, afronta os princípios da isonomia e da economicidade".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 99, § 3º; e Resolução nº TRF2-RSP-000, art. 7º, IX, 'b'.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.12.2014; TRF2, Agravo de Instrumento 5001566-37.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada, j. 17.06.2020; e TRF2, Recurso Inominado 5008574-85.2019.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Cyntia Leite Marques, 8ª Turma Recursal, j. 15.02.2022.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e de a ela NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020096911v3 e do código CRC cc020abb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-56.2026.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DE A ELA NEGAR PROVIMENTO, DE FORMA A MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96), QUE ORA DEFIRO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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