EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003154-14.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso e, ainda que por motivo diverso, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial 2020, auxílio residual e auxílio emergencial 2021, das parcelas do auxílio caminhoneiro e indenização por danos morais.
O embargante sustenta a ausência de enfrentamento de acórdão paradigma da 6ª Turma Recursal que, em caso idêntico (seu irmão gêmeo), reconheceu o dano moral pelo mesmo erro cadastral. Alega omissão quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF) por erro estrutural da Dataprev e quanto à teoria do desvio produtivo, detalhando a peregrinação administrativa realizada. Argumenta, ainda, que a prescrição não ocorreu porque o processo administrativo permanece sem decisão final (actio nata). Por fim, defende que os efeitos ex nunc da ADI 7212/DF preservam o direito à indenização substitutiva do Auxílio Caminhoneiro para quem cumpria os requisitos sob a égide da norma.
Contrarrazões da Caixa e da União.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/03/2022.
Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:
(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/03/2022);
(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2022);
(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/04/2022); e
(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do artigo 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse sentido, o acórdão registrou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral de pagamento do auxílio emergencial, diante do esgotamento do prazo de um ano, como previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, fundamentando-se na tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 328, até que sobrevenha decisão em sentido contrário no Tema 1399 do STF.
Também destacou não ser "devida indenização substitutiva, ainda que a não aprovação do benefício tenha decorrido de dados inconclusivos (Ev. 1.7). A concessão dependia do preenchimento de uma série de requisitos e a documentação constante nos autos não é suficiente para a análise. Não é possível concluir que o autor teria direito ao benefício caso fossem sanadas as divergências em relação ao nome do genitor e, ainda, quanto aos dados do irmão gêmeo. Note-se que não foi formulado pedido para concluir a análise administrativa iniciada em 2020, mas para pagamento das parcelas e, para isso, deveria o autor ter juntado toda a documentação necessária para permitir essa análise na via judicial. De toda forma, esta Turma Recursal tinha o entendimento de não cabimento de indenização por danos morais, a não ser em situações pontuais".
Quanto ao auxílio caminhoneiro, o acórdão fundamentou-se na declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, 5º e 6º da EC 123/2022 pelo STF, no julgamento da ADI 7212/DF, tendo em vista a violação à anterioridade eleitoral, à liberdade de voto e à paridade de armas, caracterizado o uso indevido da máquina pública para influenciar o eleitorado, além do reconhecimento injustificado do estado de emergência. Extrai-se do acórdão que, "declarada pelo STF a inconstitucionalidade, dentre outros, do dispositivo referente à concessão do auxílio caminhoneiro, na EC 123/22, embora quem tenha recebido de boa-fé não será obrigado a devolver valores recebidos, não há que se falar em pagamento do benefício, ainda que se considerasse que a documentação nos autos é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos. Uma vez que a própria criação do benefício violou princípios constitucionais, também não há direito à indenização substitutiva, como requerido pela parte autora."
Por fim, o reconhecimento, por outra Turma Recursal, do direito do irmão do autor ao benefício não vincula o presente julgamento, cabendo destacar a inadequação da via eleita para impugnar divergência de entendimentos entre Turmas Recursais.
Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento.
A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020117935v5 e do código CRC f16b9c2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:49