RECURSO CÍVEL Nº 5003379-09.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar o auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), e improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a União alega prejudicial e preliminar de prescrição e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. No mérito, aduz ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, de impossibilidade de sua extensão por decisão judicial e de perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, visto que a solução da causa independe da realização de perícia complexa. O Município de residência da parte autora (São Francisco de Itabapoana/RJ) consta de lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Também verifico que não há que se falar em prescrição.
Ao contrário do que sustenta a União, a pretensão ao recebimento do auxílio emergencial não restou violada com a edição da MP n° 908/2019, mas sim a partir da data em que a medida provisória perdeu vigência sem que a parte autora tenha sido contemplada com o benefício pecuniário. Tendo a vigência da norma se dado até 07/05/2020, esta é a data que deve ser adotada como termo inicial do prazo de prescrição.
Como o prazo prescricional em face da Fazenda Pública é de cinco anos (art. 1° do Decreto nº 20.910/1932), a parte autora tinha até o dia 07/05/2025 para ajuizar a ação. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 30/04/2025, de modo que não se operou a prescrição.
Passo ao mérito.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Assim dispunha:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em suma, referido benefício foi pago pelo Ministério da Cidadania via Caixa Econômica Federal (a partir do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da relação dos pescadores elegíveis ao benefício) aos pescadores profissionais artesanais ativos com inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que atuassem em área de mar ou estuário e que fossem domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo.
No presente caso, é fato notório que, no Estado do Rio de Janeiro, foram afetados por manchas decorrentes de derramamento de óleo os Município de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.
Também resta incontroverso que a parte autora desenvolve atividade de pesca profissional artesanal, conforme carteiras emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apresentadas pela parte autora (Evento 1.5). Ainda assim, a ré não efetuou o pagamento referido.
A controvérsia reside na área de atuação pesqueira dos demandantes, haja vista que é requisito para recebimento do benefício a "atuação em área marinha ou em área estuarina", estabelecido no art. 1º da MP nº 908/2019.
Como prova, a parte autora demonstrou sua 1ª inscrição junto ao RGP em data anterior ao derramamento de óleo (25/08/2003). Do mesmo modo, apresentou extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso (Evento 1.8) nos meses em que a MP n. 908/2019 estava vigente, benefício que exige a inscrição e atividade do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
Ressalte-se que a parte ré não anexou documentação do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) contendo informações sobre o motivo específico da não concessão do benefício pleiteado pela parte autora, limitando-se a recorrer genericamente.
Portanto, resta evidente que estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019.
Por outro lado, a MP nº 908/2019 teve sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nesse caso, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Entendo que a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único):
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Desse modo, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo. Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS . COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
(...) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota, sendo a primeira no dia 16/12/2019 e a segunda no dia 23/1/2020]. (...) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso dos autos, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Por fim, a parte ré também alega, de forma bastante genérica, a ausência de provas da atividade pesqueira, necessárias ao deferimento do benefício. O argumento, contudo, não condiz com a realidade dos autos. Como bem apontou a sentença, o postulante juntou comprovante de inscrição deferida como pescador profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira atuando em área marinha de município afetado pelo desastre ambiental. E não há qualquer prova que indique um eventual afastamento do labor pesqueiro durante os últimos anos.
(...) (TRF-5 - Recurso Inominado: 05040845420204058101, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL DESTINADO A PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal - 1º Gabinete - RECURSO CÍVEL Nº 5008899-81.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/06/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE PESCADOR ANTERIOR AO FATO DO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 22-4-2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (8ª Turma Recursal - 1º Gabinete - RECURSO CÍVEL Nº 5002982-47.2025.4.02.5103/RJ, Relatora: CYNTHIA LEITE MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2026)
Por conseguinte, como a parte autora preencheu os requisitos da MP 908/2019 para o recebimento ao auxílio-emergencial e como a não conversão da MP 908/2019 em lei não impede o direito da parte autora, que preencheu os requisitos legais durante a vigência do referido ato normativo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020027419v2 e do código CRC 7d387aac.
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Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:44