Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003184-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de fornecimento pelos réus solidariamente, de forma contínua, o suplemento alimentar BELT+23 (3 cápsulas por dia – 90 comprimidos por mês) e o suplemento Whey Protein Isolado (30g por dia – 900g por mês), conforme receituário médico.

Em seu recurso, a parte autora sustenta que a obesidade dificulta a absorção de nutrientes, razão pela qual se faz necessária a suplementação dos insumos. Seria esse meio o único idôneo para o tratamento de sua condição clínica, sem lhe causar prejuízos médicos de outra ordem. Mesmo não estando "na lista REMUNE ou RENAME, os entes estatais devem fornecer o tratamento médico adequado".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A saúde é um direito fundamental cujo núcleo essencial está atrelado à preservação da dignidade e da vida, condições indispensáveis para o exercício de quaisquer outros direitos previstos no ordenamento jurídico.

A Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). A previsão constitucional, ainda que ostente caráter predominantemente principiológico, tem força normativa. Por conseguinte, as políticas públicas de saúde podem ser objeto de controle judicial, tanto no aspecto coletivo quanto no individual.

Do art. 196 da Constituição emerge a solidariedade entre os entes federativos no que diz respeito às prestações de saúde pública. Esse regime de responsabilidade solidária instituído pela Constituição inclui, porque indissociável do dever constitucional de todos os entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e a realização de exames às pessoas que não tenham condições financeiras para o custeio.

O STF, no Tema 793, fixou a seguinte tese:

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).

Os Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 60 aplicam-se exclusivamente a medicamentos, não abrangendo insumos médicos ou dispositivos, como no presente caso. Nesse sentido foi a decisão do STF no RE 1366243/SC:

No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.

Assim, o Tema 793 continua válido para outras demandas prestacionais na área da saúde que não envolvam medicamentos.

Portanto, para fazer jus aos suplementos postulados, a parte autora precisa demonstrar a imprescindibilidade do seu uso e a impossibilidade financeira de adquiri-los por conta própria.

No caso em debate, consta do Evento 1.2, fl. 21, que a parte autora foi diagnosticada com Obesidade garu III e história prévia de diabetes mellitus, esteatose, apneia, artropatia, sendo submetida à cirurgia bariátrica e metabólica em 15/01/2025, necessitando permanentemente de suplementação nutricional. Foi prescrito o uso do polivitamínico BELT+23 (3 cápsulas por dia – 90 comprimidos por mês) e o suplemento Whey Protein Isolado (30g por dia – 900g por mês), conforme Evento 1.2, fls. 21/22.

Segundo a nutricionista e o médico prescritores, "(...) em pacientes submetidos a cirurgias disabsortivas, ocorrência de desnutrição é relevante. Com isso, há maior necessidade de suplementação proteica, de vitaminas em sua forma bioativa e minerais quelados, para compensar as perdas decorrentes da acentuada disabsorção". Também é necessário destacar que:

O NAT, em seu parecer (Evento 6), informa o seguinte:

Segundo as Diretrizes Brasileiras de Obesidade da ABESO, pacientes de póscirurgia bariátrica, como no caso da Autora, a suplementação nutricional é fundamental e deve incluir suplementos polivitamínicos diários que contenham minimamente ferro, cálcio, vitamina D, zinco e complexo B em sua fórmula em quantidade adequada1.

Dessa forma, ressalta-se que está indicado o uso de suplemento alimentar de vitaminas e minerais, como a opção prescrita e pleiteada (Belt+23®Max).

Quanto ao uso do suplemento alimentar de proteína em pó (whey protein isolado), informa-se que no pós-operatório tardio de cirurgia bariátrica a alimentação deve ser hiperproteica (60-120g/dia ou mínimo de 1,5g/kg de peso ideal/dia), e a suplementação proteica pode estar indicada caso não seja possível atingir a referida recomendação através da alimentação habitual.

Ressalta-se que informação sobre o consumo alimentar habitual da Autora (alimentos habitualmente consumidos ao longo de um dia e suas quantidades em medidas caseiras ou gramas/ml), possibilitaria a realização de inferências mais seguras e individualizada a respeito da imprescindibilidade do uso de suplemento alimentar de proteína e a avaliação da adequação da quantidade diária prescrita de suplementação proteica.

Destaca-se que em pacientes bariátricos é usual a necessidade de utilização de suplementos nutricionais ao longo de toda a vida, incluindo suplementos de vitaminas, minerais e proteínas, devendo haver reavaliação periódica do estado nutricional e do status de vitaminas e minerais, visando verificar a necessidade da permanência ou alteração da suplementação nutricional inicialmente proposta. Nesse contexto, sugere-se previsão do período de uso das suplementações nutricionais prescritas, ou informação quanto à periodicidade das reavaliações clínicas.

Em relação ao registro de suplementos alimentares na ANVISA, informa-se que suplementos alimentares não possuem obrigatoriedade de registro junto à ANVISA, apresentando somente obrigatoriedade de notificação junto à ANVISA3.

Elucida-se que os processos licitatórios obedecem à descrição do produto e não à marca comercial bem como à opção mais vantajosa para a administração pública, permitindo a ampla concorrência, em conformidade com a Lei 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Informa-se que suplementos polivitamínicos/minerais e suplementos alimentares de proteínas, não se encontram padronizados em nenhuma lista oficial para dispensação pelo SUS no âmbito do município São Gonçalo e do Estado do Rio de Janeiro.

Como visto do parecer do NAT, a suplementação nutricional é indicada ao quadro da parte autora para prevenir desnutrição acarretada pela cirurgia bariátrica, sendo que os suplementos são dispensados da obrigatoriedade de registro na ANVISA e não são disponibilizados no SUS.

Destaco que o núcleo familiar da autora é composto pela própria, que recebe Bolsa Família (Evento 1.2, fls. 8/19), e por seu esposo, que recebe um salário de pouco mais de um salário mínimo. A compra mensal dos suplementos nutricionais comprometeria significativamente a renda e, portanto o sustento da família (Evento 1.2, fls. 25/27).

Assim, a parte autora comprovou suficientemente o cumprimento dos requisitos exigidos para o fornecimento dos insumos pretendidos, demonstrando a necessidade de suplementação nutricional, e a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento.

Não se pode vincular a compra do suplemento a uma marca específica, sob pena de violação dos princípios que regem o processo licitatório. Assim, os réus podem e devem adquirir suplementos nutricionais semelhantes menos custosos, desde que ofereçam aporte nutricional adequado ao quadro clínico da autora, atendendo às necessidades nutricionais, ou seja, com valores nutricionais semelhantes aos daquele suplemento indicado no laudo nutricional, como determinado na sentença.

Nos termos da tese firmada no Tema 793 STF, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município de São Gonçalo, não só em razão do disposto no artigo 18, inciso IV, "c", da Lei nº 8.080/1990 e na Portaria MS nº 2.349/12, no tocante às atribuições (dentre outras) de normatização das ações de alimentação e nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, além de formulação e implementação da política municipal de alimentação e nutrição, como por ser o ente público com maior proximidade e capilaridade para atender a demanda, sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos demais réus, a se verificar na fase de cumprimento da sentença.

Nesse sentido, veja-se o posicionamento desta Turma Recursal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL REGISTRADO NA ANVISA. AUTORA PORTADORA DE DESNUTRIÇÃO PROTEICA SOMÁTICA, EM ESTADO DE MAGREZA GRAU III. NECESSIDADE NUTRICIONAL COMPROVADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR RESSARCIMENTO PELOS DEMAIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para REFORMAR a sentença, a fim de condenar os réus, em solidariedade e sem vinculação de marca, a fornecerem à autora, pelo prazo de 6 meses, suplemento nutricional semelhante em valores nutricionais ao prescrito à autora (Nutridrink Protein) em quantidade suficiente para suprir suas necessidades nutricionais, conforme laudo nutricional. Direciono o cumprimento da obrigação ao Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo de posterior ressarcimento das despesas pelos demais réus. Considerando que o laudo nutricional mais recente foi emitido em abril de 2024, condiciono a entrega do suplemento nutricional à apresentação de laudo nutricional atualizado. Sem condenação da recorrente em custas e honorários, eis que vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002063-98.2024.4.02.5101, Rel. CAIO WATKINS , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAIO WATKINS, julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025 16:25:11)

Impõe-se, assim, o provimento do recurso autoral, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, para REFORMAR a sentença, a fim de condenar os réus, em solidariedade e sem vinculação de marca, a fornecerem à parte autora, pelo prazo de 6 meses, suplementos nutricionais semelhantes em valores nutricionais aos prescritos à parte autora (BELT+23 e WHEY PROTEIN ISOLADO) em quantidade suficiente para suprir suas necessidades nutricionais, conforme laudo nutricional. Direciono o cumprimento da obrigação ao Município de São Gonçalo, sem prejuízo de posterior ressarcimento das despesas pelos demais réus. Considerando que o laudo nutricional mais recente foi emitido em junho de 2025, condiciono a entrega do suplemento nutricional à apresentação de laudo nutricional atualizado. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários, eis que vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020029879v6 e do código CRC 173f2ed4.

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Documento:510020029880
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003184-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso cível interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de fornecimento gratuito de suplementos nutricionais (polivitamínico e proteína) prescritos após cirurgia bariátrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o fornecimento de suplementos nutricionais pelo Estado, especificamente a solidariedade dos entes federados, a imprescindibilidade do insumo para a saúde da paciente e a incapacidade financeira para arcar com o custo.

III. Razões de decidir

3. A saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/1988.

4. Os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer um deles, nos termos do Tema 793 do STF.

5. A tese firmada no Tema 1.234 do STF aplica-se exclusivamente a medicamentos, de modo que o Tema 793 permanece válido para demandas de insumos, dispositivos e suplementos nutricionais.

6. A parte autora comprovou a necessidade da suplementação nutricional para evitar desnutrição pós-cirúrgica, bem como a incapacidade financeira para aquisição dos insumos.

7. A Administração Pública não está vinculada a marcas comerciais específicas, podendo fornecer suplementos com valores nutricionais semelhantes aos prescritos, respeitando os princípios da licitação.

8. O cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município por ser o ente com maior proximidade e capilaridade para o atendimento, sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos demais réus.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, para REFORMAR a sentença, a fim de condenar os réus, em solidariedade e sem vinculação de marca, a fornecerem à parte autora, pelo prazo de 6 meses, suplementos nutricionais semelhantes em valores nutricionais aos prescritos à parte autora (BELT+23 e WHEY PROTEIN ISOLADO) em quantidade suficiente para suprir suas necessidades nutricionais, conforme laudo nutricional. Direciono o cumprimento da obrigação ao Município de São Gonçalo, sem prejuízo de posterior ressarcimento das despesas pelos demais réus. Considerando que o laudo nutricional mais recente foi emitido em junho de 2025, condiciono a entrega do suplemento nutricional à apresentação de laudo nutricional atualizado. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários, eis que vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020029880v3 e do código CRC f48a4d8b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003184-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE CONDENAR OS RÉUS, EM SOLIDARIEDADE E SEM VINCULAÇÃO DE MARCA, A FORNECEREM À PARTE AUTORA, PELO PRAZO DE 6 MESES, SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS SEMELHANTES EM VALORES NUTRICIONAIS AOS PRESCRITOS À PARTE AUTORA (BELT+23 E WHEY PROTEIN ISOLADO) EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS, CONFORME LAUDO NUTRICIONAL. DIRECIONO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELOS DEMAIS RÉUS. CONSIDERANDO QUE O LAUDO NUTRICIONAL MAIS RECENTE FOI EMITIDO EM JUNHO DE 2025, CONDICIONO A ENTREGA DO SUPLEMENTO NUTRICIONAL À APRESENTAÇÃO DE LAUDO NUTRICIONAL ATUALIZADO. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE VENCEDORA, AINDA QUE EM PARTE. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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