RECURSO CÍVEL Nº 5003705-66.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar o auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), e improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a União alega prejudicial e preliminar de prescrição e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. No mérito, aduz ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, de impossibilidade de sua extensão por decisão judicial e de perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, visto que a solução da causa independe da realização de perícia complexa. O Município de residência da parte autora (São Francisco de Itabapoana/RJ) consta de lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Também verifico que não há que se falar em prescrição.
Ao contrário do que sustenta a União, a pretensão ao recebimento do auxílio emergencial não restou violada com a edição da MP n° 908/2019, mas sim a partir da data em que a medida provisória perdeu vigência sem que a parte autora tenha sido contemplada com o benefício pecuniário. Tendo a vigência da norma se dado até 07/05/2020, esta é a data que deve ser adotada como termo inicial do prazo de prescrição.
Como o prazo prescricional em face da Fazenda Pública é de cinco anos (art. 1° do Decreto nº 20.910/1932), a parte autora tinha até o dia 07/05/2025 para ajuizar a ação. No caso concreto, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em 09/05/2025, a parte autora compunha o litisconsórcio ativo em uma ação originária nº 5009541-54.2024.4.02.5103 - ajuizada em 29/11/2024 - que foi desmembrada, de modo que não se operou a prescrição.
Passo ao mérito.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Assim dispunha:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em suma, referido benefício foi pago pelo Ministério da Cidadania via Caixa Econômica Federal (a partir do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da relação dos pescadores elegíveis ao benefício) aos pescadores profissionais artesanais ativos com inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que atuassem em área de mar ou estuário e que fossem domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo.
No presente caso, é fato notório que, no Estado do Rio de Janeiro, foram afetados por manchas decorrentes de derramamento de óleo os Município de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.
A controvérsia reside na área de atuação pesqueira dos demandantes, haja vista que é requisito para recebimento do benefício a "atuação em área marinha ou em área estuarina", estabelecido no art. 1º da MP nº 908/2019.
Como prova, a parte autora demonstrou sua 1ª inscrição junto ao RGP em data anterior ao derramamento de óleo (15/12/2008). Porém, apresentou extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso (Evento 1.7) a partir de janeiro de 2013, de forma relativamente regular até março de 2018. Posteriormente, há comprovação de recebimento do benefício somente a partir de março de 2020, ou seja, referente ao período de defeso iniciado em fevereiro de 2020 (Evento 1.6). Dessa forma, não há provas de recebimento do seguro defeso contemporâneo ao desastre. Assim, não há como se presumir, diante dos termos do Decreto 8.424/15 que a parte autora estivesse com o cadastro ativo na época da vigência da MP 908/2019.
Portanto, resta evidente que não estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019, conforme decisão do juízo de origem.
Por conseguinte, como a parte autora não preencheu os requisitos da MP 908/2019 para o recebimento do auxílio, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, REFORMANDO a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019865392v3 e do código CRC d04878cc.
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