Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004047-11.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 97, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 82, SENT1], que rejeitou os pedidos de recomposição dos valores supostamente não transferidos de contas vinculadas ao FGTS administradas pelo Banco Bradesco para a Caixa Econômica Federal, bem como de indenização por danos morais.

Alega que não restou comprovada a regularidade do saque registrado em sua conta vinculada, diante da ausência de apresentação do respectivo comprovante, assinatura e documento de identificação do sacador, sustentando, ainda, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, razão pela qual requer a reforma da sentença ou sua anulação.

Contrarrazões em [evento 102, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 91 e 97]. Gratuidade deferida [evento 9, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão do alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova destinada à comprovação da regularidade do saque registrado em conta vinculada do FGTS, ou reformada para acolher a pretensão de recomposição dos valores pleiteada pela parte autora.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que os valores existentes em conta vinculada do FGTS, originalmente administrada pelo Banco Bradesco, não teriam sido integralmente transferidos para a Caixa Econômica Federal, bem como que não reconhece o saque registrado em uma de suas contas vinculadas. Requereu, assim, a recomposição dos valores que entende devidos, indenização por danos morais e a apresentação da documentação referente ao referido saque.

Tal o contexto, a sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a documentação constante dos autos demonstrou a regular transferência das contas vinculadas para a Caixa Econômica Federal e não evidenciou inconsistências na evolução dos respectivos saldos. Consignou, ainda, que a pretensão de discutir a licitude do saque registrado em 10/02/1995 encontra-se prescrita, razão pela qual rejeitou os pedidos formulados.

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia é eminentemente documental, tendo sido produzidos elementos suficientes para o julgamento da demanda. Constam dos autos extratos históricos das contas vinculadas administradas pelo Banco Bradesco, bem como os extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal após a migração das contas, documentação apta a demonstrar a evolução dos respectivos saldos e a regular transferência da administração do FGTS [evento 46, ANEXO2, evento 46, ANEXO3, evento 46, ANEXO4, evento 46, ANEXO5].

Também não procede a alegação de que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a regularidade da transferência dos valores. Os extratos revelam a continuidade da escrituração das contas vinculadas, com registro da migração dos saldos, incidência de atualização monetária, juros e demais créditos legais, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie supressão de valores ou inconsistência na evolução das contas.

No que se refere ao saque registrado em 10/02/1995, observa-se que a sentença expressamente reconheceu a prescrição da pretensão voltada à discussão de sua licitude, com fundamento no Tema 263 da Turma Nacional de Uniformização. Nas razões recursais, entretanto, a parte recorrente limita-se a reiterar o pedido de apresentação do comprovante do saque, da assinatura e do documento de identificação do suposto sacador, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição.

Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO . AGRAVO INTERNO. SITUAÇÃO INALTERADA. DIREITO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA . FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DO FATO LESIVO. TEMA 263 DA TNU. AGRAVO INTENO NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .

(TRF-3 - RecInoCiv: 50004126420224036106, Relator.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/10/2025)

De todo modo, a ausência dos documentos pretendidos pelo recorrente não conduz, por si só, à anulação da sentença. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos extratos históricos das contas vinculadas administradas pelo Banco Bradesco e pelos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal após a migração das contas, os quais permitiram ao juízo concluir pela regular transferência dos valores e pela inexistência de inconsistências na evolução dos saldos. Assim, a prova cuja produção se pretendia não se revelava imprescindível para o julgamento da lide.

Os precedentes invocados nas razões recursais não alteram essa conclusão, porquanto se referem a hipóteses em que a controvérsia dizia respeito à efetiva ocorrência de fraude em saques realizados em contas vinculadas, situação distinta da presente, em que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao saque impugnado e concluiu, com base na documentação produzida, pela inexistência de prova de irregularidade na transferência e evolução dos valores do FGTS.

Desse modo, não demonstrado o alegado cerceamento de defesa, tampouco qualquer irregularidade na transferência ou evolução dos valores das contas vinculadas do FGTS, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850262v5 e do código CRC bb43c56e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 10:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:29:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019850263
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004047-11.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE CONTAS VINCULADAS ADMINISTRADAS PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR E DE SAQUE NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REGULAR TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS COMPROVADA. PRETENSÃO RELATIVA AO SAQUE ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850263v4 e do código CRC 2f8c9025.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:49:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:29:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004047-11.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:29:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas