RECURSO CÍVEL Nº 5004047-11.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], que rejeitou os pedidos de recomposição dos valores supostamente não transferidos de contas vinculadas ao FGTS administradas pelo Banco Bradesco para a Caixa Econômica Federal, bem como de indenização por danos morais.
Alega que não restou comprovada a regularidade do saque registrado em sua conta vinculada, diante da ausência de apresentação do respectivo comprovante, assinatura e documento de identificação do sacador, sustentando, ainda, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, razão pela qual requer a reforma da sentença ou sua anulação.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 91 e 97]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão do alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova destinada à comprovação da regularidade do saque registrado em conta vinculada do FGTS, ou reformada para acolher a pretensão de recomposição dos valores pleiteada pela parte autora.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que os valores existentes em conta vinculada do FGTS, originalmente administrada pelo Banco Bradesco, não teriam sido integralmente transferidos para a Caixa Econômica Federal, bem como que não reconhece o saque registrado em uma de suas contas vinculadas. Requereu, assim, a recomposição dos valores que entende devidos, indenização por danos morais e a apresentação da documentação referente ao referido saque.
Tal o contexto, a sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a documentação constante dos autos demonstrou a regular transferência das contas vinculadas para a Caixa Econômica Federal e não evidenciou inconsistências na evolução dos respectivos saldos. Consignou, ainda, que a pretensão de discutir a licitude do saque registrado em 10/02/1995 encontra-se prescrita, razão pela qual rejeitou os pedidos formulados.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia é eminentemente documental, tendo sido produzidos elementos suficientes para o julgamento da demanda. Constam dos autos extratos históricos das contas vinculadas administradas pelo Banco Bradesco, bem como os extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal após a migração das contas, documentação apta a demonstrar a evolução dos respectivos saldos e a regular transferência da administração do FGTS [, , , ].
Também não procede a alegação de que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a regularidade da transferência dos valores. Os extratos revelam a continuidade da escrituração das contas vinculadas, com registro da migração dos saldos, incidência de atualização monetária, juros e demais créditos legais, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie supressão de valores ou inconsistência na evolução das contas.
No que se refere ao saque registrado em 10/02/1995, observa-se que a sentença expressamente reconheceu a prescrição da pretensão voltada à discussão de sua licitude, com fundamento no Tema 263 da Turma Nacional de Uniformização. Nas razões recursais, entretanto, a parte recorrente limita-se a reiterar o pedido de apresentação do comprovante do saque, da assinatura e do documento de identificação do suposto sacador, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição.
Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO . AGRAVO INTERNO. SITUAÇÃO INALTERADA. DIREITO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA . FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DO FATO LESIVO. TEMA 263 DA TNU. AGRAVO INTENO NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
(TRF-3 - RecInoCiv: 50004126420224036106, Relator.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/10/2025)
De todo modo, a ausência dos documentos pretendidos pelo recorrente não conduz, por si só, à anulação da sentença. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos extratos históricos das contas vinculadas administradas pelo Banco Bradesco e pelos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal após a migração das contas, os quais permitiram ao juízo concluir pela regular transferência dos valores e pela inexistência de inconsistências na evolução dos saldos. Assim, a prova cuja produção se pretendia não se revelava imprescindível para o julgamento da lide.
Os precedentes invocados nas razões recursais não alteram essa conclusão, porquanto se referem a hipóteses em que a controvérsia dizia respeito à efetiva ocorrência de fraude em saques realizados em contas vinculadas, situação distinta da presente, em que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao saque impugnado e concluiu, com base na documentação produzida, pela inexistência de prova de irregularidade na transferência e evolução dos valores do FGTS.
Desse modo, não demonstrado o alegado cerceamento de defesa, tampouco qualquer irregularidade na transferência ou evolução dos valores das contas vinculadas do FGTS, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850262v5 e do código CRC bb43c56e.
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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 10:29:15