Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003947-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [50.1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [43.1], em que pretendia sua habilitação à pensão por morte do instituidor LUIZ BORGES DA SILVEIRA, falecido em 17/04/2004, na qualidade de companheira.

Sustenta que a decisão recorrida fundamentou-se na alegada existência de relações conjugais simultâneas mantidas pelo de cujus, desconsiderando, contudo, elementos probatórios que evidenciariam a existência de união estável duradoura, notadamente o fato de o casal ter filhos em comum, bem como a dependência econômica da recorrente.

Em suas razões recursais, a autora defende que a sentença adotou concepção excessivamente restritiva e ultrapassada de entidade familiar, incompatível com a realidade dos arranjos familiares contemporâneos, além de deixar de observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022). Argumenta que a informalidade da relação não afasta o reconhecimento da união estável, especialmente em contextos de vulnerabilidade feminina, e que a interpretação da prova deve ser flexibilizada em consonância com a natureza protetiva do Direito Previdenciário. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua condição de companheira do falecido e condenar o INSS à concessão da pensão por morte militar, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Contrarrazões apresentadas pela União [59.1] e pela esposa pensionista [61.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 45 e 50] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [16.1].

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia a verificar se a parte autora tem direito à habilitação tardia na pensão por morte decorrente do falecimento do servidor militar LUIZ BORGES DA SILVEIRA, na condição de companheira.

Em breve síntese, a autora sustenta ter mantido união estável com o ex-servidor militar da Marinha do Brasil Luiz Borges da Silveira entre os anos de 1979 e 2004, quando ocorreu o falecimento do instituidor da pensão.

Narra que, em 1980, o casal passou a residir em Corumbá/MS, onde permaneceu até 1982, quando se mudou para o Rio de Janeiro/RJ, ocasião em que a autora estava grávida do primeiro filho do casal. Em 1985, em razão de transferência funcional do militar, retornaram a Corumbá/MS, onde nasceu o segundo filho. Posteriormente, em 1992 e 1994, tiveram mais dois filhos. Afirma que a convivência perdurou de forma contínua até o óbito do instituidor, ocorrido em 17/04/2004.

Em 2021, ajuizou a ação de justificação nº 5018172-95.2021.4.02.5101 perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, obtendo decisão homologatória das provas produzidas acerca da alegada união estável [1.8]. Não obstante, o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pela União, sob o fundamento de que já existia beneficiária habilitada na condição de esposa, a Sra. M. D. P. D. S., da qual, segundo sustenta a autora, o instituidor já se encontrava separado de fato antes do falecimento.

Nesse contexto, a autora defende que a informalidade da relação não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo em situações marcadas por vulnerabilidade feminina, invocando a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ nº 128/2022.

A sentença de origem, contudo, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório evidencia a concomitância entre o relacionamento mantido pelo instituidor com a autora e aquele existente com a corré Sra. M. D. P. D. S., circunstância incompatível com o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.

Pois bem. Consoante disposto no enunciado da Súmula n. 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Na hipótese dos autos, por se tratar o instituidor de ex-servidor militar, aplica-se à espécie a Lei nº 3.765/60, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente à data do óbito.

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (...)

 

Consoante dispõe o art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, situação tradicionalmente descrita pela expressão more uxorio:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...)

A identificação desse elemento subjetivo, o objetivo de constituição de família, revela-se de difícil aferição, razão pela qual a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da necessidade de início razoável de prova material, conforme precedente em destaque:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/1990. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA À ÉPOCA DO ÓBITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO COM TÉRMINO ANTERIOR AO FALECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por N. D. S. P. da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2. A concessão de pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 3. Nos termos dos arts. 217, III, 219 e 222 da Lei nº 8.112/1990, o companheiro ou companheira somente faz jus ao benefício mediante comprovação de união estável como entidade familiar, caracterizada por convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, nos moldes do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do Código Civil. 4. A prova testemunhal deve harmonizar-se com início razoável de prova material apto a demonstrar a existência e a continuidade da união até a data do falecimento, não sendo suficiente indícios frágeis ou documentação esparsa. 5. No caso, os documentos apresentados não comprovam a convivência marital pública e duradoura e referem-se a período anterior ao óbito, sem demonstração consistente de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família até 15/10/2023. 6. Sentença de dissolução de união estável que reconheceu a convivência entre as partes no período de 11/10/2021 a junho de 2022, com término anterior ao falecimento do servidor, circunstância que afasta a qualidade de dependente na data do óbito. 7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5014183-76.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY , julgado em 15/04/2026)

Na hipótese dos autos, a parte autora produziu conjunto probatório suficiente para demonstrar que manteve vínculo afetivo duradouro com o instituidor da pensão. Nesse sentido, destacam-se a existência de quatro filhos em comum, nascidos nos anos de 1982, 1985, 1992 e 1994, bem como diversos registros fotográficos que evidenciam convivência pública ao longo dos anos.

Corroboram essa conclusão, ainda, a posse, pela autora, de documentos pessoais e exames médicos pertencentes ao servidor falecido, produzidos quando este ainda era vivo, além de correspondências trocadas entre ambos nas décadas de 1980 e 1990 [1.9.] Todos os elementos de prova aqui mencionados foram objeto de homologação na ação de justificação nº 5018172-95.2021.4.02.5101.

A controvérsia, contudo, não recai sobre a suficiência do conjunto probatório indicativo de relacionamento afetivo entre a autora e o instituidor da pensão, mas sobre a possibilidade jurídica de qualificá-lo como união estável para fins previdenciários.

Isso porque a pensão por morte postulada já é percebida pela corré, Sra. M. D. P. D. S., na condição de esposa do instituidor, vínculo matrimonial que permaneceu formalmente vigente até a data do óbito, ocorrido em 17/04/2004.

Verifica-se, assim, que tanto a autora quanto a corré afirmam ter mantido relacionamento com o instituidor até o seu falecimento. Não se trata, portanto, da hipótese de ex-cônjuge dependente concorrendo com companheira superveniente, situação em que a legislação e a jurisprudência admitem, em determinadas circunstâncias, o rateio do benefício.

Ao contrário, o caso revela a alegação de coexistência de dois relacionamentos mantidos simultaneamente, circunstância que impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, porquanto a relação concubinária, em regra, não produz os efeitos jurídicos pretendidos.

Tema n. 526 - STF: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Nesse contexto, conforme bem consignado na sentença recorrida, o conjunto probatório revela diversos indícios de que os relacionamentos foram concomitantes, ao menos durante parte significativa de sua duração. Tal conclusão decorre, especialmente, da sobreposição entre as datas de nascimento dos filhos havidos pelo instituidor com a autora e com a corré, bem como da análise dos endereços de residência constantes dos autos, que não corroboram a alegada separação de fato do casamento.

Destaco, por oportuno, o seguinte trecho da sentença:

"Com efeito, a autora trouxe aos autos certidões de nascimento de filhos em comum com o instituidor, datadas de 1988, 1992 e 1994 (ev. 1, anexo9, fls. 17/22), sendo relevante notar que, no mesmo período, o falecido também teve filhos com a esposa, inclusive nos anos de 1985 e 1988 (ev. 34, certnasc7/8).

Tal sobreposição temporal afasta a alegação de ruptura do vínculo conjugal, indicando que o relacionamento mantido com a autora coexistia com o casamento válido.

Esse cenário é corroborado pelas correspondências juntadas (ev. 1, anexo9, fls. 3/14), as quais demonstram que o relacionamento entre a autora e o instituidor já se desenvolvia na década de 1980, inclusive em período anterior ao nascimento do último filho havido com a esposa.

No documento de ev. 1, anexo9, fls. 59/60, registra-se o envelope de correspondência remetida por LUIZ BORGES DA SILVEIRA, de Ladário/MS, à autora, em Bangu, Rio de Janeiro, na data de 26/10/1994.

Há cartas datadas de 24/05/1982, 13/03/1985, 29/01/1986, 31/01/1986, 14/10/1987 e 08/10/1994 (ev. 1, anexo9, fls. 3/14), nas quais o falecido dirige à autora expressões de afeto, menciona filhos em comum e faz referência ao envio de valores.

Todavia, o teor dessas correspondências revela que a relação era mantida à distância, com menções reiteradas à saudade, à ausência e à necessidade de troca de cartas, sem qualquer elemento indicativo de convivência contínua, pública e duradoura nos moldes de entidade familiar, revelando, ao contrário, relação mantida à distância.

Nesse ponto, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha residido com o instituidor no Estado de Mato Grosso do Sul, onde este manteve residência fixa desde a década de 1980 até o óbito.

Ao contrário, os elementos constantes indicam que o falecido vivia em Corumbá/MS, local onde ocorreu seu falecimento, em 17/04/2004, por afogamento em acidente de pescaria, conforme boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial local (ev. 34, out12).

Corrobora essa conclusão o fato de que os filhos havidos no casamento entre o instituidor e a corré nasceram no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos, nas quais se verifica que os registros foram lavrados em Corumbá/MS e Ladário/MS, nos anos de 1985 e 1988 (ev. 34, certnasc7/8)." (grifou-se)

A solução da controvérsia consiste, contudo, em verificar se, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 17/04/2004, os dois relacionamentos ainda coexistiam ou se já havia ocorrido a ruptura da convivência conjugal com a atual beneficiária da pensão.

Com efeito, somente na hipótese de restar comprovada a prévia separação de fato entre o instituidor e a corré, Sra. M. D. P. D. S., seria juridicamente possível o reconhecimento da união estável alegada pela autora, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Ausente essa demonstração, permanece caracterizada a concomitância entre os relacionamentos, circunstância que inviabiliza a pretensão autoral.

Assim colocado, o conjunto probatório produzido pela corré, Sra. M. D. P. D. S., aponta para a manutenção do vínculo conjugal até a data do óbito do instituidor. Destaca-se que foi a esposa quem figurou como declarante do óbito [34.5], documento no qual consta que o falecido residia em Corumbá/MS. Tal informação é corroborada pelos comprovantes de residência emitidos em nome do instituidor no ano de 2004 [34.16 e 34.25], os quais indicam o mesmo endereço informado pela corré [34.21], constituindo forte indicativo de coabitação até o falecimento.

Em sentido diverso, a autora não logrou demonstrar que convivia sob o mesmo teto com o instituidor na data do óbito. Ao contrário, os demais elementos probatórios por ela produzidos evidenciam relacionamento à distância e a concomitância com o casamento ainda subsistente, circunstância que conduz à qualificação jurídica da relação como concubinato.

Dessa forma, inviabiliza-se o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 563 da repercussão geral, anteriormente reproduzido.

Finalmente, registre-se que esta relatora é sensível ao julgamento com perspectiva de gênero, que exige do julgador que investigue se existem desigualdades estruturais relacionadas ao gênero capazes de influenciar o caso concreto, conforme Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero cuja adoção foi recomendada pela Recomendação CNJ nº 128, de 15 de fevereiro de 2022. Todavia, seu propósito não permite inverter presunções legais ou afastar precedentes judiciais vinculantes em favor de determinados grupos.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019897915v11 e do código CRC 9801dacc.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003947-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO VÁLIDO. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 526 DO STF. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003947-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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