RECURSO CÍVEL Nº 5000140-42.2026.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], em que pretendia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), formulado em razão do bloqueio indevido de benefício previdenciário, decorrente de equivocada informação de óbito do segurado.
Sustenta, em síntese, que a falha na prestação do serviço decorreu da conduta do INSS ao suspender o benefício com base em informação equivocada de óbito, sem a devida verificação, privando-a de verba de natureza alimentar. Defende a responsabilidade objetiva da autarquia pelos danos decorrentes de sua atuação administrativa e afirma que a indevida suspensão do benefício, ainda que posteriormente regularizada com o pagamento retroativo dos valores, configurou dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma da sentença e a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 20 e 26]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço pela autarquia ré, decorrente do bloqueio indevido de benefício previdenciário ocasionado por equivocada informação de óbito do segurado.
Em síntese, a parte autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria perante o INSS, sob o benefício nº 158404053-7, que constitui sua única fonte de subsistência e de sua família.
Afirma que, em junho de 2025, foi registrada equivocadamente como falecida nos sistemas do INSS e da Receita Federal, com indicação de “TITULAR FALECIDO” vinculada ao seu CPF []. Em razão desse erro, a autarquia teria bloqueado o benefício previdenciário, ocasionando a suspensão dos pagamentos até dezembro de 2025.
Alega que permaneceu por aproximadamente cinco meses sem receber sua renda, circunstância que lhe teria causado angústia e transtornos. Sustenta que, apesar das providências adotadas para regularização da situação, a correção do cadastro e o restabelecimento do benefício demandaram período significativo, sendo que, embora posteriormente tenham sido pagos os valores retroativos, os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da indevida declaração de óbito permaneceram configurados.
Por outro lado, o INSS alega, em síntese, que o equívoco cadastral que atribuiu à parte autora a condição de falecida não decorreu de ato da autarquia, mas de informação encaminhada pelos sistemas de registro civil. Sustenta que o SISOBI, posteriormente substituído pelo SIRC, é alimentado pelos Cartórios de Registro Civil, responsáveis pela comunicação dos óbitos registrados. Defende, assim, que eventual erro de lançamento ou registro de dados deve ser imputado exclusivamente ao cartório responsável, inexistindo participação do INSS no fato que originou a inconsistência cadastral.
Nesse contexto, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a informação equivocada de óbito teve origem em dados encaminhados por fonte externa à autarquia, provenientes dos sistemas de registro civil e da Receita Federal, sem lançamento direto pelo INSS. Destacou, ainda, que o procedimento administrativo de reativação do benefício foi concluído em prazo inferior a dois meses, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado, não se configurando demora excessiva ou omissão administrativa relevante. Ressaltou, por fim, que os valores relativos ao período de suspensão foram integralmente pagos de forma retroativa, inexistindo prejuízo patrimonial permanente.
Passo à análise do mérito.
No caso em tela, observa-se que o benefício previdenciário NB nº 158404053-7, de titularidade da parte autora, foi suspenso em razão de informação de óbito registrada nos sistemas da Administração Pública [ fl. 08], conforme se extrai:
Entretanto, conforme bem apontado pelo Juízo de origem, a suspensão do benefício previdenciário decorreu de informação encaminhada pela Receita Federal do Brasil, que registrava suspeita de óbito em 31/12/2020, com duas entradas distintas de recepção da informação nos sistemas, em 03/05/2025 e 30/07/2025 [ fl. 13], destaco:
Assim, verifica-se que o equívoco teve origem em informação proveniente da Receita Federal. Ademais, o próprio documento apresentado pela parte autora corrobora essa conclusão, ao indicar que seu CPF constava com a situação cadastral de “titular falecido”, informação registrada perante aquele órgão [], como se observa:
Dessa forma, conforme consignado pelo Juízo a quo, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC tem por finalidade captar, processar e disponibilizar dados dos registros civis produzidos pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (Decreto n.º 9.929/2019). O INSS atua como usuário dessas informações, utilizando os dados disponibilizados pelo sistema para a adoção das providências administrativas cabíveis. Assim, identificada a correspondência do CPF com informação de óbito, a autarquia procede ao bloqueio preventivo e à suspensão do benefício, com o objetivo de evitar pagamentos indevidos e eventuais fraudes.
Nesse sentido, verifica-se a existência de uma cadeia de informações administrativas, na qual o INSS recebe dados relativos a óbito proveniente da Receita Federal, que, por sua vez, é alimentada por informações oriundas dos Cartórios de Registro Civil.
Por essa razão, não se verifica falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável ao INSS. Ademais, após o requerimento administrativo formulado pela parte autora [], o procedimento de reativação do benefício foi regularmente processado e concluído em prazo razoável, de aproximadamente dois meses, com o integral pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período em que o benefício permaneceu suspenso [].
Com relação ao dano moral, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.
A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012).
No caso dos autos, a atuação administrativa do INSS limitou-se a processar informação de óbito proveniente de fonte oficial, não tendo a autarquia dado causa ao equívoco que originou a suspensão do benefício.
Embora a suspensão temporária de benefício previdenciário possa, em determinadas hipóteses, ensejar reparação extrapatrimonial, no presente caso não se demonstrou atuação ilícita imputável ao INSS, porquanto a suspensão decorreu de informação oficial de óbito proveniente de órgão estranho à autarquia, posteriormente regularizada em prazo razoável, com integral pagamento das parcelas retroativas.
Ausente, portanto, o nexo causal entre a atuação administrativa do INSS e os danos alegados, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente reparação por danos morais.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019945530v14 e do código CRC 7ad9d9b6.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 10:29:15