RECURSO CÍVEL Nº 5012054-32.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos sucessores da parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em decorrência de suposta falha no serviço público de saúde.
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não foi oportunizada a produção da prova pericial requerida, apesar de existirem elementos documentais que indicariam falha na prestação do serviço público de saúde. Alegam que a demora de aproximadamente oito meses para o início da braquiterapia, reconhecida pelo próprio Município, agravou o quadro clínico da paciente, impossibilitou a realização da cirurgia inicialmente indicada e culminou em seu falecimento, caracterizando perda de uma chance de cura e responsabilidade civil dos entes públicos.
Defendem que a demora no tratamento oncológico violou o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e os prazos previstos na Lei nº 12.732/2012, ensejando a responsabilização solidária da União e do Município pelos danos morais decorrentes da omissão estatal. Subsidiariamente, requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica destinada a apurar o nexo causal entre a demora no tratamento e o agravamento da doença, por entenderem que a prova técnica é indispensável para o julgamento da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas pela União [] e pelo Município de Niterói [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 51/55 e 62] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado por perda de uma chance de cura da autora, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde.
Em breve síntese, R. G. D. S. D. C. G. foi diagnosticada com carcinoma de células escamosas do colo do útero em julho de 2022 e ajuizou a presente ação em setembro de 2023, em face da União e do Município de Niterói, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustentou, como causa de pedir, a demora irrazoável na realização do procedimento de braquiterapia (modalidade de radioterapia interna em que fontes radioativas são posicionadas no interior ou nas proximidades do tumor), alegando que tal atraso contribuiu decisivamente para o agravamento de seu quadro clínico. Aduziu que, em agosto de 2023, o procedimento passou a ser contraindicado em razão da progressão da doença, que evoluiu para o estágio III.
No curso da demanda, foi comunicado o falecimento da autora, ocorrido em 11/05/2024 [], tendo sido regularmente homologada a sucessão processual por seus herdeiros.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a demora na prestação do serviço público de saúde e a evolução fatal da doença. Consignou, ainda, que a prova produzida não evidenciou que a realização tempestiva da braquiterapia teria proporcionado probabilidade concreta de êxito terapêutico, afastando, por conseguinte, a configuração da teoria da perda de uma chance.
Pois bem. A hipótese é de responsabilidade civil do Estado por perda de uma chance decorrente de falha no serviço público de saúde.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a demora na realização do procedimento de braquiterapia (suposta falha no serviço) contribuiu, de forma juridicamente relevante, para a progressão da doença, reduzindo as chances de cura (perda de uma chance) e culminando no óbito da demandante, de modo a caracterizar o nexo causal apto a ensejar a responsabilização dos entes públicos.
A responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser subjetiva ou objetiva, a depender de sua origem, se decorre de violação a um dever específico ou genérico. Todavia, antes de nos debruçarmos sobre a suposta falha no serviço e a eventual culpa dos entes públicos envolvidos, cumpre verificar se o procedimento de braquiterapia representava chance séria, real e concreta de cura ou ampliação da expectativa de vida da autora.
A fim de conceituar a perda de uma chance, as palavras de José Afonso Neto1 revelam-se esclarecedoras:
"Por chance, entende-se um processo que oportuniza a determinada pessoa a obtenção, no futuro, de algo que lhe seja proveitoso. A perda de uma chance, neste sentido, refere-se à interrupção do processo em curso em virtude de um fato antijurídico que elimina a oportunidade. Assim, pode-se falar em frustração da chance de se obter uma vantagem futura, quando a vantagem não mais se verificará, eis que perdida a possibilidade."
Nesse contexto, o dano decorrente da perda de uma chance pode ostentar natureza material ou moral, a depender do bem jurídico que seria concretamente alcançado caso a oportunidade frustrada tivesse se realizado. O enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil assim dispõe sobre o tema:
Enunciado nº 443. "A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.” (grifou-se)
Com efeito, seja o dano de natureza material ou moral, a caracterização da teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que existia chance séria, real e concreta de obtenção do resultado almejado, posteriormente eliminada em razão de ato antijurídico praticado por terceiro.
Não se trata propriamente da demonstração do nexo de causalidade nos moldes tradicionais da teoria da causalidade adequada, pois não se está diante da perda de bem ou vantagem já incorporados ao patrimônio jurídico do autor. O que se exige é a comprovação de que a conduta ilícita suprimiu oportunidade concreta e plausível de obtenção desse bem ou vantagem.
Na espécie, laudo médico anexo à inicial [, fl. 8] revela que em 29/08/2022 o carcinoma espinocelular de colo do útero da autora já se apresentava no Estágio III, quando foi recomendada a braquiterapia, que deveria ser precedida de radioterapia concomitante à quimioterapia radical.
Esta informação é capaz de afastar a tese recursal de que a demora na realização do procedimento possuiria causalidade direta com o agravamento da doença, que, a bem da verdade, já se revelava grave (Estágio III) desde a data do diagnóstico.
O tratamento de radio e quimioterapia foi efetivamente realizado entre 30/11/2022 e 05/01/2023. Somente a partir desta data a autora esteve apta à realização do procedimento de braquiterapia. Todavia, em 07/08/2023 novos laudos médicos contraindicaram a braquiterapia, em razão da expansão da lesão [, fl. 22].
Neste cenário, a espera durou de 05/01/2023 a 07/08/2023, com frustração da expectativa pela realização da braquiterapia, que passou a ser contraindicada. A Lei 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo de 60 dias, a contar da confirmação do diagnóstico. Vejamos:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. (...)
É certo que o prazo estabelecido pela Lei nº 12.732/2012 possui natureza imprópria, funcionando apenas como parâmetro para a aferição de eventual demora excessiva, sem, por si só, caracterizar direito subjetivo ao atendimento preferencial, em preterição à fila de espera.
Utilizando-o, portanto, como simples parâmetro, tem-se que a demora entre 05/01/2023 e 07/08/2023 extravasou consideravelmente o prazo razoável de 60 (sessenta) dias e configura demora desproporcional ao quadro clínico grave da demandante.
Feitos estes apontamentos, resta saber se a demora entre 05/01/2023 e 07/08/2023 apresenta nexo de causalidade direta e adequada com a redução da expectativa de vida e o resultado morte.
Neste sentido, laudo médico exarado em 17/08/2023 pelo médico assistente [, fl. 23] é categórico ao afirmar que desde 05/01/2023, quando finalizou a sessão de radioterapia conjugada com quimioterapia radical, a autora sofreu "(...) com surgimento de nova ulceração em topografia anterolateral esquerda da lesão uterina, com infiltração de gordura adjacente. (...) Logo, devido ao tempo de espera prolongado, houve progressão de doença localizada, tendo que ter nova avaliação cirúrgica da lesão visto comprometimento somente local".
Em síntese, pode-se concluir do conjunto probatório que o quadro clínico da autora já era gravíssimo e caracterizado como Estágio III desde o diagnóstico em agosto/2022, recebendo tratamento com radioterapia e quimioterapia radical em tempo razoável (de 30/11/2022 a 05/01/2023).
A demora desproporcional a partir de 05/01/2023 até 07/08/2023 para realização da segunda etapa do tratamento, mediante procedimento de braquiterapia, não foi responsável pela gravidade do quadro, mas apresenta causalidade direta com a evolução da lesão, pois o médico assistente confirma que "devido ao tempo de espera prolongado, houve progressão de doença localizada".
A gravidade precedente do quadro clínico conduz à conclusão de que o procedimento de braquiterapia não representava chance séria, real e concreta de cura, não havendo de se falar em perda de uma chance. Todavia, há causalidade direta e adequada entre a demora irrazoável de 05/01/2023 até 07/08/2023 e a expansão da lesão pélvica, conforme expressamente atestado pelo médico assistente.
A hipótese não é de responsabilidade civil pela perda de uma chance, porquanto não demonstrada a chance séria, real e concreta de cura ou melhora do quadro gravíssimo da autora, mas é de flagrante falha do serviço, ante a demonstração de demora irrazoável para realização de procedimento, conduzindo à expansão da lesão tumoral.
Trata-se de omissão genérica, quando o Estado detinha dever abstrato de agir (poder de polícia, fiscalização geral, segurança pública, prestação de saúde em sentido amplo), sem que houvesse vínculo direto e individualizado entre o ente estatal e a vítima, atraindo a responsabilidade subjetiva, orientada pela Teoria da Culpa do Serviço (faute du service), que exige a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia administrativa.
Na hipótese, evidentes a falha no serviço, consubstanciada na demora irrazoável para o início do tratamento, o dano, traduzido na expansão da lesão, e o nexo de causalidade, conforme categoricamente atestado pelo médico assistente. No que diz respeito à caracterização da culpa do serviço (faute du service), esta pode ser qualificada como a deficiência objetiva no funcionamento da atividade administrativa e não se confunde com a culpa pessoal do agente público.
É incontroverso nos autos que a autora experimentou pausa no seu tratamento entre 05/01/2023 e 07/08/2023, de forma incompatível com a gravidade de seu quadro clínico, em razão da ineficiência do serviço público. Não foram apresentadas pelos réus provas de que envidaram esforços no sentido de conferir à autora o tratamento adequado, o que reforça sua culpa.
Feitas essas considerações, entendo configurada violação à esfera personalíssima de direitos da demandante, impondo-se a compensação por danos morais. No caso concreto, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a falha no serviço não deu causa ao resultado morte, mas contribuiu para a expansão da lesão tumoral, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Enunciado n. 8 - TRRJ: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a União e o Município de Niterói solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor total de R$ 10 mil. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871624v16 e do código CRC f05cdcb6.
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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:21:44