Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013033-23.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por M. S. P. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de planos VGBLs por conta do falecimento de seu genitor, no valor de R$34.200,37 (trinta e quatro mil, duzentos reais e trinta e sete centavos).

Como causa de pedir, a parte autora informa que no resgate de planos VGBL no caso de falecimento do titular há isenção legal por se tratar de seguro previdenciário regulado pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, bem como os julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e demais Tribunais da Federação

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo autor decorrentes dos planos VGBL descritos na inicial, em razão do falecimento de seu genitor;

CONDENAR a União à restituição do indébito tributário, mediante a recomposição das declarações de ajuste anual do autor, recalculando-se o imposto devido do ano-calendário em que houve o efetivo recebimento, sem a inclusão dos referidos valores como rendimentos tributáveis, respeitada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação.

A repetição do indébito será apurada após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(...)"

Sustenta a recorrente que o VGBL se enquadra no ramo de seguro de pessoas, e não de previdência complementar, razão pela qual, à luz da interpretação literal imposta pelo CTN, não estaria abrangido pela isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88. Invoca, ainda, orientação da RFB e precedente do TRF4 relativos à tributação dos resgates de planos VGBL e PGBL percebidos por portador de moléstia grave. Ao final, pugna pela anulação da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Narra o autor que seu genitor, Sr. Juarez Hamilton Pessoa, falecido em 23/02/2025, era titular de três planos VGBL contratados junto ao Banco Itaú S/A, tendo o demandante figurado como beneficiário. Recebidos os valores em março de 2025 (evento 1, ANEXO7), houve retenção de imposto de renda na fonte, cuja repetição postula sob o fundamento de que as quantias possuem natureza securitária, abrangidas pela isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que o VGBL tem finalidade de seguro de vida na hipótese de falecimento do titular. Assentou que, não se considerando o seguro de vida como herança (art. 794 do CC), o beneficiário não aufere renda, mas indenização contratualmente prevista para o evento morte, incidindo a isenção pretendida. Por fim, consignou que a restituição depende da recomposição da declaração de ajuste anual e do recálculo do imposto devido, reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal.

Em suas razões, sustenta a União que o VGBL se enquadra no ramo de seguro de pessoas, e não de previdência complementar, razão pela qual, à luz da interpretação literal imposta pelos arts. 111, inciso II, e 176 do CTN, não estaria abrangido pela isenção legal. Esta, portanto, é a matéria devolvida à Turma.

Pois bem.

A regra geral sobre a incidência do imposto sobre a renda encontra-se prevista no art. 43 do CTN, que estabelece:

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

(...) (Grifou-se)

Conforme se extrai da norma, o imposto de renda incide sobre valores que representem acréscimo patrimonial, decorrentes da renda propriamente dita ou de proventos de qualquer natureza.

Contudo, mesmo diante de eventual disponibilidade econômica ou jurídica, a legislação tributária prevê hipóteses legais de isenção. Nesse sentido, a Lei nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, VII:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)


VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
(...) (Grifou-se)

Portanto, quando os valores auferidos pelo contribuinte tiverem natureza jurídica de seguro decorrente de morte, a lei expressamente reconhece o direito à isenção.

Dito isso, para o deslinde da controvérsia, impõe-se perquirir a natureza jurídica do plano estruturado sob a modalidade VGBL.

Em linhas gerais, atribui-se ao VGBL natureza multifacetada, de caráter previdenciário e securitário. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, embora essa modalidade apresente aspectos típicos de aplicação financeira, sua estrutura contratual corresponde a seguro de vida com cobertura por sobrevivência e por morte, de modo que os valores recebidos pelos beneficiários em decorrência do falecimento do participante possuem natureza securitária.

Por essa razão, os valores recebidos pelos beneficiários em decorrência do falecimento do segurado não configurariam renda tributável, mas sim verba de natureza indenizatória securitária e, portanto, estariam isentos da incidência do imposto de renda, à luz do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88.

No direito civil brasileiro, o seguro de vida não é considerado herança. O Código Civil, no artigo 794, reforçava essa ideia ao prever que o capital estipulado para o caso de morte não estava sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Assim, quando o beneficiário recebia o montante do VGBL em razão do falecimento do titular, ele não estava auferindo uma "renda" decorrente de seu trabalho ou de um investimento financeiro comum, mas sim recebendo uma indenização prevista contratualmente para o evento morte.

O Plano VGBL individual possui previsão legal no art. 76 da Lei nº 11.196/2005, tendo a finalidade de seguro de vida, em caso de falecimento do seu titular. Tanto é assim, que o art. 79 da referida lei prevê que:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

No mesmo sentido, e a reforçar a compreensão exposta, a Lei nº 15.040/2024,  marco legal dos seguros, dispõe em seu art. 116:

Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Essa linha de entendimento foi adotada no julgamento do REsp 1.961.488/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, ocasião em que se afastou a incidência do ITCMD sobre as parcelas recebidas pelos beneficiários. Naquela oportunidade, consignou-se que "(...) não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil."

No que se refere especificamente ao imposto de renda, o entendimento que vem se consolidando é no sentido de que, diante da natureza securitária desses valores, deve ser reconhecida a isenção tributária. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 0804962-98.2023.4.05.8100, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 141):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO.
NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, declarando a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido pelo impetrante da Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão do falecimento do seu pai.
2. "Não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.766.626/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023).
3. Tratando-se, portanto, de seguro, a isenção pleiteada pelo impetrante, de acordo com o art. 35, inciso II, alínea "l", do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), é expressamente prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88 ("seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante").
4. Apelação e remessa oficial improvidas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 156-163, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 183).
Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88; art. 33 da Lei n. 9.250/95; e art. 111, inciso II, do CTN. Aduziu a recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, alega que os planos VGBL têm natureza de seguro de vida e não se confundem com planos de previdência privada, portanto, o resgate das respectivas aplicações não está enquadrado no âmbito da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88 (fls. 197-213).
Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 219-231 e 225-231.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 233-234).
É o relatório.
Decido.
(...)
A respeito da natureza securitária do VGBL, já decidiu esta Col.
Turma em precedente anterior no seguinte sentido (grifo nosso):
[...]
VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.
XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.
[...]
(REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Em outro julgado, a Quarta Turma reconheceu a natureza jurídica multifacetada do VGBL, que, ora assemelha-se a investimento ou aplicação financeira, ora se assemelha a seguro previdenciário adicional, indubitavelmente administrado por entidades abertas de previdência privada:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada (VGBL) possuem "(...) natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira" (REsp 1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021).
2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.457.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Assim, em se tratando de um seguro, administrado por entidades de previdência aberta, pago em decorrância de MORTE ou invalidez permanente do participante, conclui-se que a verba recebida pelo recorrido amolda-se perfeitamente à hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso VII da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS  Relator (REsp n. 2.203.405, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025.) (Grifou-se) 

Em síntese, em se tratando do recebimento de valores decorrentes do falecimento do titular de plano sob a modalidade VGBL, pela natureza securitária que lhe é atribuída, mostra-se aplicável a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88.

No caso dos autos, a certidão de óbito comprova o falecimento do genitor do autor em 23/02/2025 (evento 1, CERTOBT5). O Banco Itaú S/A, em resposta ao questionamento formulado pelo beneficiário, identificou expressamente os três planos VGBL contratados pelo falecido, quais seja, "FLEXPREV Sinfonia MM CP VGBL (produto 4692, plano 0018644)", "Itaú Prev High Yield II MM CP (produto 4696, plano 0080864)" e "Itaú Kinea Andes Prev RF CP VGBL (produto 4720, plano 0020590)", discriminando, quanto a cada um deles, os valores retidos a título de imposto de renda. Vejamos (evento 1, anexos 1.6 e 1.7):

 

Extrai-se dos documentos que os créditos foram efetuados ao autor, na qualidade de beneficiário, em março de 2025, poucos dias após o falecimento do titular, ocorrido em 23/02/2025, o que evidencia ter sido o evento morte o fato determinante dos pagamentos. Amoldam-se as verbas, portanto, à hipótese de isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.

Anote-se, por fim, que as razões recursais deduzem fundamentação relativa à isenção por moléstia grave e ao resgate de planos por portador de doença grave, matéria estranha à causa de pedir, não tendo a recorrente indicado qualquer vício apto a ensejar a anulação da sentença, que se encontra devidamente fundamentada.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013033-23.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANOS VGBL EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020052067v3 e do código CRC d0e207b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013033-23.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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