RECURSO CÍVEL Nº 5005823-84.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, quanto à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda incidente sobre a rubrica "97590 – DEP. JUÍZO ART. 4 L 10887/04 PSS".
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de enfrentar a distinção entre a hipótese dos autos e o precedente do STJ adotado como fundamento. Alega que não se cuida de simples consulta ou de requerimento individual de restituição, mas de instauração de procedimento administrativo destinado ao exame da própria controvérsia tributária, com manifestações técnicas, remessa aos órgãos consultivos e ausência de decisão conclusiva por vários anos, circunstância que atrairia o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invoca, ainda, a Súmula nº 74 da TNU, o art. 170, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.844/43 e o AgInt no REsp nº 1.729.860/SC.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição quinquenal e assegurar a restituição do indébito desde 2017, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, ressalto que a simples afirmação do recorrente de que os embargos possuem propósito de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso. É necessário que a irresignação se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não bastando a pretensão de obter pronunciamento jurisdicional sobre outros dispositivos.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, a embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com a adoção dos fundamentos e da legislação aplicável, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
A alegação de omissão quanto à distinção entre a hipótese dos autos e o precedente invocado não procede. O acórdão fixou expressamente a premissa de que o direito à repetição do indébito se submete ao prazo do art. 168, I, do CTN e consignou que, na esteira da Súmula nº 625 do STJ e do decidido no REsp nº 2.032.281/CE, nem mesmo a apresentação de consulta administrativa é apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, uma vez que a repetição do indébito se sujeita ao regime prescricional específico estabelecido pelo CTN.
Tampouco há omissão quanto às peculiaridades do caso concreto. O julgado examinou os fatos narrados pela própria recorrente e consignou que a FENAPRF encaminhou ofícios e consultas aos órgãos da Administração Pública, tendo sido produzidas manifestações técnicas sobre a matéria, mas que não houve procedimento administrativo individual voltado ao reconhecimento do crédito tributário da parte autora ou à apreciação de pedido de restituição. Acrescentou o acórdão que, ainda que assim não fosse, a mera tramitação administrativa da controvérsia não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual afastou a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Verifica-se, portanto, que a tese recursal foi expressamente apreciada e rejeitada, com fundamentação própria e suficiente. O que pretende a embargante é a adoção de solução diversa quanto ao termo inicial da prescrição, o que não se obtém pela via eleita.
Não altera essa conclusão a invocação, nos presentes embargos, de outros dispositivos e precedentes em reforço à mesma tese. O acórdão embargado fixou as premissas que conduziram à solução adotada, a submissão da repetição do indébito ao regime prescricional específico do art. 168 do CTN e a inexistência de causa legal de suspensão na mera tramitação administrativa da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de cada norma ou julgado apontado pela parte.
O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas se já encontra razões suficientes para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Nesse sentido, já decidiu o STF:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Em verdade, o que se depreende dos aclaratórios é o inconformismo da embargante com a solução adotada. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e suficiente, abrangendo a insurgência recursal, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada.
Desse modo, ausente omissão a ser sanada, o inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado por esta Turma Recursal deve ser deduzido na via recursal própria.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, mantendo o acórdão do evento 49 como julgado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019990457v7 e do código CRC 4bc9de2b.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 16:07:08