Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011174-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"J. V. L. ajuizou esta ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretendendo o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada Adicional de 'Hora-Repouso-Alimentação' (AHRA/HRA), para fins de afastar a incidência do imposto de renda sobre tais valores e obter a restituição dos valores que pagou a tal título.

(...)

Sucedeu que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3.742 interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por questões exclusivamente formais, notadamente pela ausência de cotejo analítico adequado e insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (STJ - PUIL 3.742/RN - rel. Ministro Benedito Gonçalves - DJe 23/12/2024).

Assim, o julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN transitou em julgado em 19 de março de 2025; sem, contudo, que isso importasse em reconhecimento de sua correção por aquela Corte Superior, que mantém inalterado seu entendimento quanto à natureza remuneratória da HRA.

(...)

Neste contexto, concessa maxima venia, embora a Turma Nacional de Uniformização tenha fixado tese contrária no Tema 306, impõe-se observar a hierarquia jurisdicional que confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência constitucional para a interpretação definitiva da legislação federal infraconstitucional, inclusive em matéria tributária. (...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.

(...)

Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a), pois a liquidação de eventual julgado em seu favor haveria de observar a metodologia de recálculo do imposto de renda acima delineada."

Sustenta o recorrente que a verba recebida a título de adicional de intervalo intrajornada possui natureza indenizatória desde a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, e que a sentença contrariou a tese firmada pela TNU no Tema 306, já transitada em julgado. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

É o breve relatório.

VOTO

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora sob a rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", correspondente ao adicional pago em razão da supressão do intervalo intrajornada (HRA/AHRA), no regime de turnos ininterruptos de revezamento de que trata a Lei nº 5.811/1972.

Verifico que a parte autora acostou aos autos contracheques emitidos por sua empregadora, Transocean Brasil Ltda,  (evento 1, CHEQ7 e documentos correlatos), nos quais consta a referida rubrica, evidenciando o pagamento habitual da verba ao longo do período analisado. 

Pois bem.

A Hora Repouso Alimentação encontra-se prevista no artigo 71 da CLT:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

(...)"

No âmbito do STJ, houve divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção. A Primeira Turma firmava entendimento no sentido de que a verba possuía natureza indenizatória, por representar compensação ao empregado pela supressão de direito legalmente assegurado. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DENOMINADA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 5.811/72. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o óbice do verbete sumular n. 284/STF.
III - A Lei n. 5.811/72 assegura ao empregado sujeito ao regime de revezamento de oito horas o direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida em decorrência da necessidade de garantir-se a normalidade das operações ou de atender a imperativos de segurança industrial, referentes à prestação de serviços nas atividades que relaciona em seu art. 1º.
IV - A seu turno, a CLT estabelece que, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora (art. 71, caput), cabendo ao empregador remunerar o empregado, por eventual descumprimento dessa determinação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º).
V - A HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental.
VI - As atividades listadas no art. 1º da Lei n. 5.811/72 denotam elevado grau de agressão à integridade física do empregado, de modo que a perpetuação da jornada laboral sem a pausa necessária constitui, ipso facto, prejuízo e/ou dano ao trabalhador, ordinariamente recomposto por prestação de insígnia indenizatória.
VII - Não se pode negar que o propósito da lei, ao onerar o empregador pela supressão do intervalo para descanso e nutrição do seu empregado, seja justamente desencorajá-lo de tornar essa prática perene ou reincidente. Isso considerado, seria rematado contrassenso admitir que o Estado pudesse auferir vantagem, consistente no incremento da sua arrecadação, mediante alargamento da base de cálculo do tributo, oriunda, exatamente, de conduta que busca desestimular e coibir, em clara ofensa ao princípio da confiança nos atos estatais que predica, dentre outras questões, o impedimento de atos contraditórios.
VIII - O emprego do verbo "remunerar", na anterior redação do § 4º, do art. 71, da CLT, não credenciava a conclusão segundo a qual a HRA ostentaria índole salarial, guardando, com mais rigor técnico, correlação semântica à forma coloquial "pagar".
IX - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente, além de ter deixado de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a transcrever ementa de julgado, não indicou os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos contrapostos, atraindo a aplicação, neste último caso, do enunciado sumular n.284/STF. X - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp 1619117/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 14/09/2018)(grifos nossos)

Por outro lado, a Segunda Turma entendia que a parcela possuía natureza remuneratória, por corresponder à retribuição pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 

I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n.
1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifos nossos).

Recentemente, o colegiado, por maioria, firmou o entendimento no sentido do horário repouso alimentação possui natureza salarial. Entretanto, destacou-se que o entendimento somente é válido para situações anteriores à reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.
NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".
15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
(EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020) (grifos nossos)

Assim, após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a verba paga em razão da supressão do intervalo intrajornada passou a possuir natureza expressamente indenizatória, não havendo falar em acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência de Imposto de Renda.

Esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência, inclusive pela 8ª Turma Recursal, conforme decidido no julgamento do processo nº 5001105-09.2020.4.02.5116/RJ, de relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. 

No mesmo sentido, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), firmou orientação no sentido de que, após a reforma trabalhista, o adicional de Hora de Repouso e Alimentação possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide Imposto de Renda sobre a verba, por inexistir acréscimo patrimonial tributável.

Posteriormente, a União interpôs Pedido de Uniformização perante o STJ (PUIL nº 3.742/RN), o qual não foi conhecido, ante a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, resultando no trânsito em julgado do entendimento firmado pela TNU em 19/03/2025 . Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3742 - RN (2023/0305255-1)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
 Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de seguinte teor (fls. 514/515): EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C. C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Em suas razões, a requerente sustenta que, no caso em questão, a Turma Nacional de Uniformização, ao conhecer do pedido de uniformização agiu na contramão do entendimento Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela não incide o IRPF sobre o adicional hora de repouso e alimentação - HRA, o qual, após a reforma trabalhista, vigência da Lei 13.467/2017, teria passado a gozar de natureza indenizatória.
Afirma que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, no art. 71, § 4º, da CLT, não tem o condão de modificar o entendimento de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência tributária.
Com impugnação (fls. 636/661). O incidente de uniformização foi admitido (fls. 665/666). É o relatório. Passo a decidir.
(...)
1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU.
2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:
AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.
3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
Além disso, o paradigma colacionado pela requerente não se insere em nenhuma das modalidades decisórias previstas no artigo 927, III, do CPC/2015 (decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos), nem súmulas do STJ, e nem acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência. O que, nesse contexto, também inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização aqui deduzido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL n. 825/RS, declarou que um precedente do STJ, para ser considerado jurisprudência dominante, para fins de cabimento de pedido de uniformização, deve ter sido proferido em autos de embargos de divergência, ou de outros pedidos de uniformização, ou em IAC ou em IRDR ou em sede de recursos especiais repetitivos.
2. Dentre os precedentes indicados como paradigmas, o que foi proferido em sede de embargos de divergência, trata-se de decisão monocrática. Logo, não é possível considerar que seja orientação da própria Primeira Seção do STJ.
3. Ademais, conforme indicado em contraminuta ao agravo interno, a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.Ministro Benedito Gonçalves  Relator
(PUIL n. 3.742, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/12/2024.) (Grifou-se)

Assim, à luz da orientação firmada pela TNU no Tema 306, conclui-se que o adicional de hora de repouso e alimentação (HRA, AHRA ou Adicional de Intervalo), possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a esse título.

Quanto à prescrição quinquenal, adota-se o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual "a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário de IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do artigo 150 do CTN" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). Isso porque o fato gerador do IRPF é complexivo (anual), de modo que o prazo quinquenal se inicia com a entrega da declaração, e não com as retenções mensais.

Pela mesma razão, a condenação não pode corresponder à simples soma dos valores retidos na fonte e constantes dos comprovantes de rendimentos. A apuração do IRPF resulta de encontro de contas que considera os rendimentos percebidos, sua natureza, as deduções e os abatimentos, de sorte que o imposto retido sobre a verba ora reconhecida como não tributável já foi computado na declaração de ajuste para reduzir o saldo a pagar. O reconhecimento da não incidência exige, portanto, o refazimento da apuração do imposto devido em cada exercício abrangido pela condenação, com o deslocamento da verba do campo dos rendimentos tributáveis para o dos rendimentos não tributáveis e a consideração dos fatores de dedução aplicáveis (declaração simplificada ou completa, entre outros), apurando-se somente então eventual saldo credor em favor do contribuinte.

Caberá à parte autora, na fase de liquidação, apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o valor a restituir seja calculado à luz de todos os elementos nelas contidos, limitado às parcelas não atingidas pela prescrição. Sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que representa, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção. Apurado saldo credor, o pagamento se dará por RPV ou precatório, conforme o caso. Ficará a cargo do magistrado do juízo de origem, por ocasião do cumprimento, avaliar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou sua dispensa, por se tratar de cálculo aritmético simples, o que tem sido a regra em casos análogos, com apresentação de cálculos pelas partes.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, com a consequente REFORMA da SENTENÇA, no sentido de excluir a rubrica HRA ("ADIC INTERVALO 32,5%") da incidência do Imposto de Renda. Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação, apurando-se o montante devido na forma da fundamentação supra. Sobre o valor dos atrasados deverá incidir exclusivamente a SELIC, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos ser limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renúncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020133636v5 e do código CRC 0bfec4f3.

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Documento:510020133637
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011174-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL INTERVALO/HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). JURISPRUDÊNCIA STJ. TEMA 306 TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, com a consequente REFORMA da SENTENÇA, no sentido de excluir a rubrica HRA ("ADIC INTERVALO 32,5%") da incidência do Imposto de Renda. Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação, apurando-se o montante devido na forma da fundamentação supra. Sobre o valor dos atrasados deverá incidir exclusivamente a SELIC, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos ser limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renúncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020133637v3 e do código CRC af28ef08.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011174-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE EXCLUIR A RUBRICA HRA ("ADIC INTERVALO 32,5%") DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CONDENO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TAL TÍTULO, DESDE A LEI N.º 13.467/17, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSIDERANDO A DATA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, APURANDO-SE O MONTANTE DEVIDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SOBRE O VALOR DOS ATRASADOS DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A SELIC, SEGUNDO OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA TRIBUTOS, DEVENDO OS MESMOS SER LIMITADOS AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, CONSIDERANDO A RENÚNCIA APRESENTADA, CONFORME DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 47, 48 E 65 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA E DO TEMA 1030 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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