Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5125455-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

"(...)

M. V. P. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física - IRPF incidente sobre verbas as quais entende ostentarem natureza jurídica indenizatória.

Em síntese, alega que a(s) seguinte(s) verba(s) ostentaria(m) natureza jurídica indenizatória e não remuneratória, não ensejando, portanto, o fato gerador do imposto de renda de pessoa física: 0600 Quitação Folgas Acum (HR); Dif Trab. Na Folga; Banco horas; 4600 Dif Quit Folgas Acum; Trabalho na folga; 0383 Hora Extra (HE) Trabalho na folga; Dif. HE Trab.na Folga; Saldo AF - Acúmulo de Folgas; Abono Pecuniário de Férias 1/3.

(...)

Definida moldura normativa e considerando a convenção coletiva acostada nos autos, entendo que não resta demonstrado que a(s) rubrica(s) banco de horas é/são, de fato, "folgas indenizadas", sendo ônus da parte autora comprovar a natureza indenizatória de cada rubrica indicada em seu contracheque.

Ademais, nada há nos autos que comprove serem tais rubricas folgas indenizadas propriamente ditas. Ao contrário, em face da ausência de referência, na rubrica, à folga não gozada ou indenizada, tudo indica se tratar de folga/feriado/descanso remunerado(a), o que não isenta do imposto devido.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS 1/3, HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA; QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR); DIF TRAB. NA FOLGA; DIF QUIT FOLGAS ACUM; TRABALHO NA FOLGA; DIF. HE TRAB. NA FOLGA e SALDO AF - ACÚMULOS DE FOLGAS.

CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção (...).

PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.

A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.

(...)"

Sustenta o recorrente que as rubricas em questão possuem natureza indenizatória, por representarem compensação pela supressão de períodos de descanso e folgas não usufruídos, requerendo, ainda, o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 167/STJ, bem como a fixação do termo inicial da prescrição a partir da entrega da declaração de ajuste anual.

É o breve relatório.

VOTO

IA) DO DIREITO E  DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:

Importa salientar que os trabalhadores de empresas em regime offshore têm direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que, na prática, implica, exemplificativamente, o labor por 14 dias consecutivos em plataforma, seguidos de 14 dias de descanso. Admite-se, no entanto, em caso de necessidade de serviço e a critério do empregador, a supressão dos dias de folga, hipótese em que é devido o pagamento de indenização correspondente pela não fruição do descanso.

A despeito de receber pela supressão da folga não gozada - folga indenizada - o trabalhador há de ser remunerado pelo período além da sua jornada que está trabalhando. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.

Apenas aparentemente o tema está pacificado. Pois, como veremos abaixo, a TRU, seguindo o STJ, entende que as folgas indenizadas são horas extras (remuneratórias) e, portanto, há incidência de IR. Ao passo que, a TNU entende que a verba folga indenizada tem natureza jurídica de indenização por folga não gozada, sendo indenizatória e não incidindo IR. 

A questão de fundo ora discutida fora uniformizada pela TRU, no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas" (sessão realizada no dia 26/08/2020 - Precedente nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 - Relator Dr. Leonardo Marques Lessa). Vejamos o voto vencedor:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. EMPREGADO DE EMPRESA EXPLORADORA DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.1. A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda. Aplicação do entendimento fixado no Resp 1.049/748, pela 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.

VOTO 

O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos. 

Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. 

Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória. 

Ao início, observo que muito já se discutiu no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da natureza das verbas e rubricas pagas aos trabalhadores, se indenizatória ou remuneratória para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.   

Pode-se dizer, com certa segurança, que o entendimento predominante para classificação da natureza da verba diz respeito ao efetivo gozo ou não do direito pelo trabalhador. Neste sentido, não havendo fruição do direito previsto em Lei, seja férias, folga ou a licença, o valor pago pelo empregador tem natureza de indenização. Já no caso em que o trabalhador, além de receber pelo dia de folga em que trabalhou, efetivamente gozou da folga posteriormente, o valor pago tem natureza de remuneração.

No caso específico dos autos, observa-se no Termo de Rescisão Contratual que o autor recebeu a indenização de folgas trabalhadas que, segundo afirma na inicial, não foram gozadas porque pediu demissão da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo LTDA, tendo sido efetivamente desligado no dia 03/07/2013. 

A UNIÃO alega que o autor tem o direito previsto em Lei de posteriormente gozar das folgas trabalhadas, nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, de fato, a lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros prevê a possibilidade de gozo em momento posterior.

Consta na inicial que o autor pediu demissão da empresa e por este motivo restou impossível o gozo das folgas trabalhadas, que foram indenizadas. Sendo este o caso, esta Relatoria possui o entendimento de que o pagamento pela alteração do regime laboral sem posterior fruição do direito à folga constitui, na verdade, indenização ao trabalhador e, portanto, a verba seria isenta de incidência do imposto de renda.

Entretanto, para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” Eis a ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.049.748 – RN, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, 24/06/2009).

No RESP citado acima, o autor, funcionário da empresa PETROBRÁS, defendia que o pagamento das folgas não gozadas não é equivalente ao pagamento de horas extras, possuindo naturezas distintas e, deste modo, não havendo que falar em fato imponível hábil a ensejar a tributação do imposto de renda. No entanto, a tese da inicial foi afastada por unanimidade dos Ministros da 1ª Seção do E. STJ, que mantiveram a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor.


Convém mencionar, por oportuno, que no julgamento do RESP 905427/RN, de relatoria do Min. Castro Meira, a 2ª Turma do STJ fixou expressamente a tese de que as verbas pagas pela empresa petrolífera a título de “indenização por horas trabalhadas” correspondem à “indenização das folgas não gozadas”, concluindo por conferir a ambas o mesmo tratamento jurídico:

TRIBUTÁRIO. VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT. NATUREZA JURÍDICA.  IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 905427/RN, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2007).

Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018.

Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, não resta outra alternativa a esta Relatoria a não ser aplicar o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas” e, por esse motivo, mantenho o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do ES.

Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso do autor, consoante fundamentação supra".

Ocorre que a TNU, no precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."

É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o acima mencionado, inclusive com fundamento em julgados mais recentes do STJ do que aqueles utilizados pela TNU para a formulação da tese, de modo que se afigura possível a adoção de nova posição pelo órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais. 

Vejamos os julgados do STJ acerca do Tema Repetitivo 167 (IHT), bem como a Súmula 463:

"Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."

"Incide imposto de sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" 

No julgamento da TRU acima mencionado, destacam-se os seguintes julgados do STJ, mais recentes em relação à edição do tema e da súmula referidos:

"Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018. " (grifos nossos)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.... "( STJ, AgInt no REsp 1631543 / RS, 2 Turrma, Francisco Falcão, DJe 4/10/2017)

E AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018, no mesmo sentido; "...intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008)." 

Contudo, tendo em vista que, em processos semelhantes, a TNU, ao analisar pedidos de uniformização nacional, vem determinando a adequação dos julgados ao seu entendimento, a 8ª Turma tem realizado o juízo de retratação para acompanhar a tese por ela fixada. Deve-se, portanto, adotar esse entendimento para todos os fins, por uma questão de coerência.

Nesse sentido, destaca-se o julgamento da 8ª Turma no processo nº 5001221-15.2020.4.02.5116, de relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi, o qual se mostra extremamente esclarecedor quanto ao aspecto de fundo acima mencionado, merecendo ser reproduzido:

"No caso concreto, discute-se a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre verbas denominadas "folgas indenizadas" percebidas pelo autor/recorrente, na qualidade de funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda.  (evento 1, cheq7).

No mérito, diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, esta Relatoria entendia que as folgas indenizadas em questão, mais se assemelhariam a verbas como férias não gozadas e licenças-prêmio indenizadas, reconhecidas pelos Tribunais Superiores como de natureza indenizatória, pois decorrem de situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, mas acaba desempenhando atividade laborativa (no caso, devido a acordo coletivo firmado em março/2017). 

De tal modo, como tais verbas não traduziriam acréscimo patrimonial, (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN), inequívoca seria a sua natureza indenizatória (e não remuneratória).

A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, não objetivaria remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, de modo que não deveria incidir o imposto de renda na fonte sobre tais verbas.

Nesta mesma orientação, in verbis:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.

Processo AC 0080694-14.2015.4.02.5116

Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2

Data de decisão27/02/2019

Data de disponibilização11/03/2019

RelatorLUIZ ANTONIO SOARES

Porém, com base em entendimento de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, em verba que seria assemelhada a esta, a Turma de Uniformização Regional, no dia 26/08/2020, decidiu que tal rubrica seria remuneratória e não indenizatória, tal como se dá nas horas extras.

Esta Relatoria consigna que foi o único voto contrário a tal tese naquela votação, por consignar que tal rubrica nada tem a ver com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma tem para ficar em terra, repor as suas energias, ficar com a família, ou seja, uma verdadeira reposição orgânica, tal como ocorre com as férias.

Ontologicamente, o pagamento pela empresa, pela força de trabalho, durante um período de reposição orgânica, é indenizatório e o Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias, declara o direito, interpreta e uniformiza a interpretação das leis federais, mas não tem o condão de alterar a natureza das coisas.

Porém, como tal posição já está pacificada na Turma de Uniformização Regional, desde ontem, 27/08/2020, infelizmente, não resta outra alternativa a esta Relatoria que curvar-se a tal entendimento, que entende totalmente equivocado." (Grifos nossos)

Portanto, o entendimento atual da 8.ª Turma é pela procedência do pleito no tocante às folgas indenizadas, em consonância com a TNU, inclusive por questões de coerência, uma vez que foi instada a se retratar. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porque se deixou de dar o necessário descanso ao trabalhador "off-shore", considerando a natureza do rodízio de mão-de-obra efetuado em tais situações, motivo pelo qual, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física. (Precedente 5001221-15.2020.4.02.5116 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi), em 28/7/2021). 

IB) DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA EMPRESTADA: 

Registro que o entendimento atual da 8ª Turma é no sentido de que é necessário que em cada processo haja a comprovação de que a rubrica pleiteada é indenizatória. Tal comprovação há de ser efetuada na fase de instrução, não sendo admitida em grau de recurso. 

Ou seja, deve a parte autora comprovar que determinada verba tem natureza jurídica indenizatória, considerando sua hipótese de pagamento. 

É necessário destacar aqui que essa prova deve ser cabal e não simplesmente indiciária. E, neste ponto destaco, entre muitos outros aspectos que poderiam ser pontuados, mas apenas para citar um, que os acordos coletivos preveem o pagamento de várias verbas, contudo não apontam o nome da rubrica que pagará tal hipótese. Outrossim, a mera anexação dos autos de acordos coletivos não é prova cabal de natureza indenizatória de rubrica constante de contracheque. 

Sobretudo porque a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área, por questões de segurança, acarreta o aumento da escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador, (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada.  Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno. 

Ainda que se trate de uma mesma empresa, as regras de experiência, que proveem de julgamentos análogos e, sobretudo, de cumprimentos, revelam não ser adequado e nem prudente aceitar provas/declarações emprestadas. Pois, há empresas que exercem várias atividades diferentes, com categorias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.811/72 e outras categorias que não. 

Ademais, a evolução e os entendimentos atuais sobre o tema descritos no item acima bem delineiam as idas e vindas do tema, que ainda se encontra em evolução.  

Outrossim, a aferição deve se dar em cada processo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, a quem compete comprovar o que alega e no momento próprio. 

II - DO CASO CONCRETO:

Destaco que, inicialmente, estas lides restringiam-se à rubrica folga indenizada. Paulatinamente, foram sendo incluídas outras rubricas, havendo até pedidos genéricos. Há rubricas nas quais o caráter indenizatório, pela literalidade da nomenclatura, está relacionado à indenização da folga não fruída e não compensada, e outras cuja nomenclatura requer a aferição do fundamento do pagamento para estabelecimento da natureza indenizatória ou retributiva (hora extra).

Pois, a despeito de poder receber pela supressão da folga não gozada a rubrica folga indenizada, o trabalhador há de ser remunerado pelo período trabalhado além da jornada "ordinária", posto que efetivamente trabalhou em acréscimo. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de Imposto de Renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.

Da delimitação do objeto do recurso

De início, impõe-se delimitar o que efetivamente foi devolvido a esta Turma.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IRPF incidente sobre as rubricas "ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS 1/3", "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA", "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)", "DIF TRAB. NA FOLGA", "DIF QUIT FOLGAS ACUM", "TRABALHO NA FOLGA", "DIF. HE TRAB. NA FOLGA" e "SALDO AF - ACÚMULO DE FOLGAS". Julgou improcedente o pedido apenas quanto à rubrica "BANCO DE HORAS".

As razões recursais, contudo, descrevem a sentença como se esta houvesse julgado improcedentes os pedidos. Não é o que consta do dispositivo.

O efeito devolutivo do recurso é delimitado pela sucumbência. Assim, os capítulos em que a sentença reconheceu a natureza indenizatória das rubricas de folga e determinou a restituição dos valores retidos não foram devolvidos a esta Turma, porquanto favoráveis ao recorrente. Tampouco o foram por iniciativa da União, que não recorreu, restando vedada a reformatio in pejus.

Da rubrica "BANCO DE HORAS"

No caso dos autos, a parte autora apresenta ficha financeira emitida pela empregadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (evento 1, CHEQ8). Da análise do documento, verifica-se que a rubrica “BANCO DE HORAS” foi objeto de um único lançamento a crédito durante todo o período analisado, na competência 01/2022.

O ACT 2020-2022, acostado aos autos (evento 1, OUT20), prevê, em sua Cláusula 11, a sistemática de compensação e pagamento das horas extraordinárias, nos seguintes termos:

Ou seja, há expressa referência ao pagamento, como horas extras, dos saldos constantes no banco de horas, restando identificado o fundamento da rubrica lançada na competência 01/2022.

Sobre a matéria, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 463 do E. STJ:

"Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

Diante disso, o pagamento efetuado sob a rubrica "BANCO DE HORAS" corresponde à quitação de horas extraordinárias, sujeitando-se à incidência do imposto de renda nos termos da Súmula n. 463 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença nesse capítulo, único em que restou vencida a parte autora.

Da prescrição

Por fim, sustenta o recorrente que o prazo prescricional deve ser contado da entrega da declaração de ajuste anual, e não de cada retenção na fonte.

No tocante à prescrição quinquenal adota-se o entendimento consolidado no STJ: “ 4. Noutro giro, há que se considerar o consolidado entendimento do STJ no sentido de que “a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário de IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do artigo 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. (...)" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). Isso porque o fato gerador do IRPF é complexivo (anual), fazendo com que o prazo prescricional quinquenal inicie-se apenas quando da entrega da declaração, e não da data das retenções.”

No mesmo sentido é a orientação desta Turma Recursal:

TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA OU DO PAGAMENTO POSTERIOR DECORRENTE DO AJUSTE. INVIABILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A DATA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. A 8ª TRRJ entendeu que, de acordo com jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte se inicia a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do pagamento posterior decorrente do ajuste ou, quando a entrega da declaração ocorrer de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva, e não do pagamento antecipado, por ocasião da retenção na fonte. (Processo n° 5022878-26.2023.4.02.5110, julgado na Sessão Ordinária de 17/12/2024 – Rel. Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli -, e processo nº 5122868-46.2025.4.02.5101, julgado na Sessão Ordinária de 09/06/2026 – Rel. Dra. Daniella Motta).

A sentença, contudo, não destoa desse critério. Ao determinar que a apuração do valor a restituir seja efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, adotou o ajuste anual como unidade de apuração do indébito, de modo que o corte prescricional incide sobre exercícios integrais, e não sobre retenções mensais isoladamente consideradas. Vejamos: 

"(...)

PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.

A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. (Grifos Nossos)

(...)"

Fica explicitado, de todo modo, que a liquidação observará os exercícios cujo prazo final para entrega da declaração de ajuste anual se situe dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento.  

Esclareça-se, ainda, que a apuração observará a transposição das verbas ora reconhecidas como isentas do campo dos rendimentos tributáveis para o dos rendimentos não-tributáveis, bem como os fatores de dedução aplicáveis (Declaração Simplificada ou Completa) e eventuais restituições já efetuadas, cabendo à parte autora, na fase de liquidação, apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes. Apurado saldo a restituir, o pagamento se dará mediante RPV/Precatório, conforme o caso.

Ficará a cargo do magistrado do juízo de origem, por ocasião do cumprimento, avaliar a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial ou sua dispensa por tratar-se de cálculo aritmético simples, o que tem sido a regra em casos análogos, com apresentação de cálculos pela parte autora e parte Ré.

Defiro a Gratuidade de Justiça (evento 1, DECLPOBRE3).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019999825v16 e do código CRC 642f9c72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:42:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019999826
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5125455-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. RUBRICA "BANCO DE HORAS". NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO INDÉBITO PELO REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE CADA EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019999826v5 e do código CRC 0127dc30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:42:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5125455-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas