RECURSO CÍVEL Nº 5000750-65.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ECT a reparar a parte autora no valor de R$ 306,52 (imposto de importação) e de R$772,94 (objeto extraviado), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a atualização ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
A ECT interpôs recurso visando a reforma da sentença quanto aos danos morais. Argumenta que o extravio, por si só, não gera trauma psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade, configurando mero descumprimento contratual. Alega ausência de prova de situação vexatória e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00.
VOTO
I - Do Direito:
A TNU recentemente fixou tese no sentido de que o extravio pela ECT de correspondência ou encomenda registrada e sem a demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade acarreta dano moral in re ipsa. Confira-se:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (TNU. PEDILEF 0152444-49.2017.4.02.5167/01. Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira. DJE 14/09/2018).
Destaco que o entendimento firmado pela TNU parte de julgados anteriores reiterados sobre o tema e dos precedentes do STJ, que ora transcrevo. Vejamos:
“.............. Por sua vez, a jurisprudência tem albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência, a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedente a seguir transcrito: “(...)2.O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral” (STJ-4ª. T, AgRg no AREsp 655441 / MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015)."
“ .... Cabe transcrever excerto pertinente do voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do EREsp 1.097.266/PB:
Assim, extraviada a correspondência por falha da EBCT, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou força maior e fato fortuito, confisco ou destruição por autoridade competente, ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento, há de se reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais, desde que exista a comprovação inicial mínima da celebração do contrato de entrega da carta registrada pelos Correios (recibo ou número da carta), conforme assentado no acórdão atacado.
Aliás, o art. 17 da Lei nº 6.538/1978 não limita o ressarcimento dos danos causados pelo extravio ao valor do conteúdo declarado pelo consumidor, motivo pelo qual o montante indenizatório deverá ser apreciado à luz de cada caso concreto. Por fim, válido ressaltar que a empresa pública deve adotar o cuidado de informar ao consumidor acerca da necessidade de declaração do conteúdo da correspondência no momento da postagem e os riscos da não adoção do procedimento, sob pena de permanecer responsável (arts. 6º, III, e 31 do CDC), pois o ônus de demonstrar a entrega ao destinatário da correspondência incumbe aos Correios.
Por fim, registre-se que o art. 13, § 2º, da Lei nº 6.538/1978 prevê que "o remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte". Em outras palavras, havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido.
Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização.
Também deve ser aplicada ao caso concreto a Questão de Ordem nº 20 (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito).
Aqui não se faz distinção entre correspondência registrada (carta registrada) ou encomenda registrada, pois o importante é que fique caracterizada a responsabilidade da ECT, sem prejuízo da possibilidade de se comprovar quaisquer da excludentes de responsabilidade, o que afastaria o dever de indenizar.”
Destaco que em face desse julgado foram interpostos embargos pela ECT insurgindo-se em face da tese com fundamento em dispositivos constitucionais. Os embargos não rejeitados:
“O que foi objeto do julgado embargado foi devidamente examinado e decidido, com base na jurisprudência consolidada tanto na Turma Nacional de Uniformização quanto no Superior Tribunal de Justiça, justamente o que justifica a interposição de incidente de uniformização nacional de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Não há previsão de PEDILEF para tratar de divergência em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Ressalto que entendo que o extravio de correspondência ou encomenda não é hipótese de dano moral in re ipsa. Contudo, sem dúvida, em hipóteses avaliadas concretamente possa evidenciar-se a ocorrência de dano moral.
Pois, a meu sentir, a mera não entrega de bem postado, por si só não configura situação a ser reparada a título de dano moral. Constitui-se em mero descumprimento contratual, o qual no direito brasileiro não gera de per si direito a indenização a título de dano moral.
É preciso destacar que, dentre os países de tradição romano-germânica, a Alemanha se manteve fiel à tradição e, portanto, tutela apenas as situações expressamente previstas em lei (artigo 253 do BGB). Ao passo que, os demais países de tradição romano-germânica adotam uma cláusula geral de tutela.
No tocante a configuração de lesão a gerar reparação a título de dano moral, ante ao mero descumprimento contratual, este segundo grupo, se subdivide. Há aqueles que não o reconhecem, como o Brasil. E os que o reconhecem, basicamente França e Suíça.
Outrossim, considerando a uniformização em sede de direito infraconstitucional, ressalvo meu posicionamento pessoal e adoto o entendimento pacificado na TNU.
II - Do caso concreto:
O autor ajuizou a presente demanda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em razão do extravio de um aparelho celular (UMIDIGI A9 Pro) adquirido em site internacional (BangGood) em 18/07/2021. Alega que o produto chegou ao Brasil, teve o tributo de importação pago (R$ 306,52), mas permanece com status "em trânsito" desde novembro de 2021, tendo sido posteriormente removido do sistema de rastreio. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 2.797,18 (referente ao produto extraviado, ao tributo pago e ao custo de um novo celular adquirido para substituir o perdido) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Ao que se apura dos autos, o objeto foi postado, recebendo o número de rastreio NX371493050BR (Evento 1, ANEXO10).
Foi juntado aos autos comprovante de pagamento do imposto de importação ( Evento 7, OUT6).
Ressalta-se que a ECT nem aos mesmo apresentou o fluxo postal. Pela tela juntada pela parte autora, observa-se que em 08/11/2021 o objeto ainda não havia chegado à unidade (Evento 7, OUT11).
Observa-se que em recurso a ECT não nega o extravio. No entanto, alega a inexistência de dano moral.
Passo a analisar a questão do dano moral.
Como já ressaltado no presente voto, de acordo com o entendimento da TNU, comprovado o extravio, devido é o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Sobre a quantificação do prejuízo moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e no caso de extravio de encomenda aplica-se o valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual pode ser minorado ou majorado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 é condizente com o caso concreto, estando de acordo com o parâmetro fixado por esta Turma Recursal e com o enunciado 8 das TRRJ.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020018720v2 e do código CRC 4bce5bfc.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:43:05