RECURSO CÍVEL Nº 5001103-72.2025.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
a) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade processual quanto ao pedido de ressarcimento do valor do notebook extraviado;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ECT a satisfazer o dano moral infligido à demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta condenação, incidirá desde o arbitramento a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
A ECT alega a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve ofensa a direitos da personalidade ou prova de abalo psicológico intenso. Defende que o extravio constitui mero descumprimento de dever legal/contratual. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00, visando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VOTO
I - Do Direito:
A TNU recentemente fixou tese no sentido de que o extravio pela ECT de correspondência ou encomenda registrada e sem a demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade acarreta dano moral in re ipsa. Confira-se:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (TNU. PEDILEF 0152444-49.2017.4.02.5167/01. Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira. DJE 14/09/2018).
Destaco que o entendimento firmado pela TNU parte de julgados anteriores reiterados sobre o tema e dos precedentes do STJ, que ora transcrevo. Vejamos:
“.............. Por sua vez, a jurisprudência tem albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência, a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedente a seguir transcrito: “(...)2.O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral” (STJ-4ª. T, AgRg no AREsp 655441 / MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015)."
“ .... Cabe transcrever excerto pertinente do voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do EREsp 1.097.266/PB:
Assim, extraviada a correspondência por falha da EBCT, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou força maior e fato fortuito, confisco ou destruição por autoridade competente, ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento, há de se reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais, desde que exista a comprovação inicial mínima da celebração do contrato de entrega da carta registrada pelos Correios (recibo ou número da carta), conforme assentado no acórdão atacado.
Aliás, o art. 17 da Lei nº 6.538/1978 não limita o ressarcimento dos danos causados pelo extravio ao valor do conteúdo declarado pelo consumidor, motivo pelo qual o montante indenizatório deverá ser apreciado à luz de cada caso concreto. Por fim, válido ressaltar que a empresa pública deve adotar o cuidado de informar ao consumidor acerca da necessidade de declaração do conteúdo da correspondência no momento da postagem e os riscos da não adoção do procedimento, sob pena de permanecer responsável (arts. 6º, III, e 31 do CDC), pois o ônus de demonstrar a entrega ao destinatário da correspondência incumbe aos Correios.
Por fim, registre-se que o art. 13, § 2º, da Lei nº 6.538/1978 prevê que "o remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte". Em outras palavras, havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido.
Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização.
Também deve ser aplicada ao caso concreto a Questão de Ordem nº 20 (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito).
Aqui não se faz distinção entre correspondência registrada (carta registrada) ou encomenda registrada, pois o importante é que fique caracterizada a responsabilidade da ECT, sem prejuízo da possibilidade de se comprovar quaisquer da excludentes de responsabilidade, o que afastaria o dever de indenizar.”
Destaco que em face desse julgado foram interpostos embargos pela ECT insurgindo-se em face da tese com fundamento em dispositivos constitucionais. Os embargos não rejeitados:
“O que foi objeto do julgado embargado foi devidamente examinado e decidido, com base na jurisprudência consolidada tanto na Turma Nacional de Uniformização quanto no Superior Tribunal de Justiça, justamente o que justifica a interposição de incidente de uniformização nacional de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Não há previsão de PEDILEF para tratar de divergência em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Ressalto que entendo que o extravio de correspondência ou encomenda não é hipótese de dano moral in re ipsa. Contudo, sem dúvida, em hipóteses avaliadas concretamente possa evidenciar-se a ocorrência de dano moral.
Pois, a meu sentir, a mera não entrega de bem postado, por si só não configura situação a ser reparada a título de dano moral. Constitui-se em mero descumprimento contratual, o qual no direito brasileiro não gera de per si direito a indenização a título de dano moral.
É preciso destacar que, dentre os países de tradição romano-germânica, a Alemanha se manteve fiel à tradição e, portanto, tutela apenas as situações expressamente previstas em lei (artigo 253 do BGB). Ao passo que, os demais países de tradição romano-germânica adotam uma cláusula geral de tutela.
No tocante a configuração de lesão a gerar reparação a título de dano moral, ante ao mero descumprimento contratual, este segundo grupo, se subdivide. Há aqueles que não o reconhecem, como o Brasil. E os que o reconhecem, basicamente França e Suíça.
Outrossim, considerando a uniformização em sede de direito infraconstitucional, ressalvo meu posicionamento pessoal e adoto o entendimento pacificado na TNU.
II - Do caso concreto:
Narra a parte autora que trabalha remotamente como Analista de Contas na empresa Tel & Com Ltda., sendo-lhe fornecido um notebook Lenovo no valor de R$ 2.600,00 para o desempenho de suas funções. Ocorre que o equipamento apresentou vício relacionado à conexão de internet, motivo pelo qual, seguindo orientação do empregador, enviou-o pelos Correios em 17/03/2025, arcando com o custo de R$ 91,60. No entanto, a encomenda não chegou ao destino, sendo informada em 12/04/2025 que o objeto havia sido extraviado, após diversas tentativas de esclarecimento e registro de reclamação.
Diante do extravio, a autora buscou o ressarcimento do valor do equipamento, porém recebeu apenas R$ 117,20, restando com o prejuízo material correspondente ao notebook, além da necessidade de justificar a perda perante o empregador. Sustenta que situações dessa natureza acarretam dano moral, visto que o consumidor deposita confiança no serviço postal para entrega segura, e o simples reembolso do valor da postagem não repara a frustração, o transtorno e a insegurança decorrentes do extravio daquilo que foi confiado aos Correios.
Pois bem.
Ao que se apura dos autos, o objeto não foi localizado no fluxo postal, situação que se assemelha ao extravio, configurando falha na prestação do serviço (Evento 1, OUT13).
No entanto, a Turma Recursal ao analisar o recurso em face da primeira sentença prolatada, verificou a necessidade de anulação da mesma por insuficiência de instrução. O notebook extraviado pertencia ao empregador da parte autora, sendo imprescindível esclarecer se a mesma foi obrigada a ressarcir o valor de R$ 2.600,00 à empresa em razão da perda do equipamento sob sua custódia.
Na petição do evento 69 a parte autora informou que não precisou ressarcir o seu empregador. Assim, o pedido de dano material foi extinto sem resolução de mérito por falta de legitimidade ativa da parte autora.
Passo a analisar a questão do dano moral.
Observa-se que em recurso a ECT não nega o extravio. No entanto, alega a inexistência de dano moral.
Como já ressaltado no presente voto, de acordo com o entendimento da TNU, comprovado o extravio, devido é o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Sobre a quantificação do prejuízo moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e no caso de extravio de encomenda aplica-se o valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual pode ser minorado ou majorado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 não comporta redução. Isso porque o objeto extraviado consistia em notebook utilizado para o exercício de sua atividade profissional em regime de trabalho remoto, pertencente ao seu empregador, circunstância que naturalmente lhe impôs preocupação quanto à prestação de contas pelo desaparecimento do equipamento, além da necessidade de buscar solução para a continuidade de suas atividades laborais.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem se revelar excessivo em relação às circunstâncias do caso. Ao contrário, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se moderado e compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, razão pela qual não há fundamento para sua minoração.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019972146v3 e do código CRC a7a4e724.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:43:06