Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047401-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos relativos à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) incidentes sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como o pedido de condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A recorrente pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

VOTO

DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA RECURSAL

I - Da Não Incidência de PSS sobre Verbas Remuneratórias que não se Incorporam aos Proventos de Inatividade

É entendimento jurisprudencial majoritário que sobre as verbas, que não se incorporam aos proventos de inatividade, não há incidência de contribuição previdenciária.

Entretanto, no tocante a incidência de PSS sobre a parcela de GD (gratificação de desempenho), que não se incorporava, tradicionalmente, aos proventos de aposentadoria, destaco que a questão não é mais tão simples.

Saliento que tal verba surgiu como simulacro de pagamento de gratificação propter laborem. Pois, como gratificação propter laborem poderia ser paga de forma diferenciada para ativos e inativos, com direito à integralidade. O objetivo, à época, após grande greve no serviço público, foi conceder reajuste diferenciado a ativos e inativos. Portanto, foi instituída com previsão de pagamento em valor fixo diferenciado para ativos e inativos, de forma genérica, sem a realização de qualquer avaliação que justificasse a diferenciação.

Em um segundo momento, as avaliações foram realizadas e a gratificação passou a ser propter laborem.

II – Dos Regimes Distintos de Aposentadoria no RPPS - EC n° 41/03

Acresço que, desde o advento da EC n° 41/03, o direito à integralidade de proventos apenas existe em duas situações; (a) direito adquirido - implemento de todas as condições, antes do advento da EC ou (b) norma de disposição transitória para os servidores que ingressaram até o seu advento, dezembro de 2003.

Contudo, tal previsão constitucional só foi regulamentada com o advento da Lei n°10.887/03 e da Lei n°12.618 de 30/04/2012. De forma que, na atualidade, os servidores públicos da União estão sujeitos a 4 (quatro) regimes diferentes;

(1) os que já tinham implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria antes do advento da EC n°41/03 - direito adquirido à integralidade;

(2) os que ingressaram antes do advento da EC n° 41/03, mas que não implementavam, em 12/2003, os requisitos necessários - servidores que, conforme disposições transitórias, podem mediante o perfazimento de condições mais rigorosas aposentar-se com proventos integrais;

(3) os que ingressaram após o advento da EC n° 41/03 (regulamentada pela Lei n°10.887/03) até o advento da Lei n°12.618 de 30/04/2012 - sem direito a integralidade, mas com proventos calculados conforme a média das contribuições vertidas - §§ 3° e 17 do art. 40 CF e art. 1° da Lei n°10.887.

(4) os que ingressaram após o advento da Lei n° 12.618 de 30/04/2012, que recolhem PSS sobre o teto do RGPS, podendo aderir ou não à Previdência Complementar Pública.

Outrossim, importante entender que a lide apresentada (não recolhimento de PSS sobre a parte variável da GD, que não se incorporava aos proventos) só fazia sentido para os servidores nas situações 1 (integralidade direito adquirido) e 2 (integralidade norma de disposição transitória). E, ainda assim, frise-se, até o advento da Lei n°13.324/2016, apenas. Vejamos:

No grupo 1 - direito adquirido à integralidade´- como a lei mencionava que não haveria incorporação, para fins de cálculo de proventos de inatividade, não deveria haver recolhimento.

No grupo 2 - possível direito à integralidade - como a lei mencionava que não haveria incorporação, para fins de cálculo de proventos de inatividade, não deveria haver recolhimento.

No grupo 3 - cômputo do benefício pela média das contribuições - para esse grupo o impacto do recolhimento ou não sobre a rubrica afetará o valor do benefício. Porque para esse grupo a disposição legal de incorporação é desimportante. Pois, como o cálculo do benefício será efetuado pela média dos recolhimentos, se houver recolhimento haverá reflexo, caso não haja recolhimento não haverá reflexo nos proventos.

Por conseguinte, o que se apura dos 4 (quatro) grupos acima é o seguinte:

Antes de ir adiante, ressalto que, via de regra, é possível a migração dos regimes do Grupo 1, 2 e 3 para o regime do Grupo 4, mediante opção expressa. Hipótese na qual o optante terá o regime do Grupo 4.

Vejamos a regra de cálculo para os que ingressaram após a EC n° 41/03 ou antes, mas que não perfaçam os requisitos para a integralidade, art. 1 ° e 4 ° da Lei n° 10.887/04.

"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."

Dessa forma, para o Grupo 1, 2 e 3 há maior impacto na questão do não recolhimento. Posto que, o recolhimento está diretamente correlacionado com o direito à integralidade, ou no cálculo da média, sendo a priori inteiramente aplicável o entendimento jurisprudencial majoritário acima mencionado, antes do advento da Lei n° 13.324/16, pelo ao menos ao Grupo 1 e 2. Entretanto, como veremos abaixo, a Lei n° 13.324/16 destina-se apenas aos servidores do grupo 1 e 2 (direito à integralidade assegurado em disposição transitória) e alterou toda a lógica anterior.

E foi, justamente, para esse grupo que se destinou primeiro o acordo com o Sindicato e, posteriormente, a Lei n° 13.324 de 29/7/2016.

III - Da Evolução do Tema – Incidência de PSS sobre GD antes do Advento da Lei n° 13.324 de 29/7/2016

Quanto ao pedido de restituição de PSS em si, anteriormente esta Relatora, em conjunto com as demais integrantes da antiga 4ª Turma Recursal, vinha entendendo pela sua improcedência considerando a natureza meramente remuneratória da gratificação de desempenho.

Contudo, ante a uniformização do tema pela TNU, a Turma passou a adotar os fundamentos da jurisprudência da Turma Nacional nos exatos termos do voto já prolatado por esta Relatoria, nos autos do processo n° 0065325-81.2016.4.02.5168/01 em sessão realizada em 09 de novembro de 2016. Confira-se trecho do voto:

"TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (PSS). SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO PARA A INATIVAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO. RESSALVA ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES DA TNU, STF E STJ PELA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

Em recente julgado da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101 - publicado em 5/2/2016), foi uniformizado o entendimento pelo qual não incidem as contribuições previdenciárias sobre o valor equivalente ao excedente de 50 pontos, ou seja, a contribuição previdenciária tem como base de cálculo as parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor e incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria. Ou seja, a parcela que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria não possui caráter remuneratório.

(...)

Outrossim, ressalvando meu entendimento pessoal em prol da uniformização, adoto a jurisprudência acima destacada, ficando certo de que o reconhecimento da relação jurídica tributária importará na não incidência de PSS sobre a parcela não incorporável e importará na exclusão desse valor para efeito do cálculo da aposentadoria/pensão quando da inativação."

Nesse particular, ressalto, ainda, que a TRU da 2ª Região também se manifestou, por maioria, no mesmo sentido em sessão realizada em 01/07/2016 (Processo n° 0131556-49.2013.4.02.5151/01).

Assim sendo, em prol da uniformização passei a entender viável a repetição dos valores de PSS por servidores ativos, correspondentes à pontuação de gratificação, que não seria computada para efeito de cálculo de proventos de inatividade.

IV- Do Acordo com o Sindicato e a Lei n° 13.324 de 29/7/2016

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF e a Central Única dos Trabalhadores – CUT firmaram, em 29/09/2015, Termo de Acordo no Ministério do Planejamento, para fins de modificação das regras de cálculo das gratificações de desempenho nos proventos de inatividade de servidores públicos do Poder Executivo, a fim de, dentre outras medidas, incorporar a gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelos arts. 3º ( direito adquirido à integralidade), 6º ( possibilidade de direito à integralidade para os que ingressaram antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03) e 6º-A da EC 41/2003 ( possibilidade de direito à integralidade na aposentadoria por invalidez dos que ingressaram antes da EC n°41/03) e art. 3º da EC 47/2005 ( possibilidade de direito à integralidade - direito adquirido e ou por norma de disposição transitória - ingresso antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03), segundo a média da pontuação nos 60 meses anteriores à inatividade.

Esse acordo prévio terminou por ser reproduzido em texto legislativo, Lei n° 13.324/16.

Na realidade, então, após o acordo do Poder Executivo com sindicatos de servidores, houve alteração legislativa para viabilizar a incorporação completa das gratificações de desempenho para fins de inatividade, o que teria efeitos a partir de agosto de 2015.

Outrossim, com o advento da Lei n° 13.324/16 a questão se inverteu. A antes vedada por lei (Lei das GD's) incorporação da parte variável da GD foi substituída pela possibilidade de incorporação, vedada apenas em uma hipótese - não recebimento da gratificação na atividade, por no mínimo 60 (sessenta) meses, antes da inativação.

Essa passou a ser a única hipótese de vedação a incorporação para aqueles que perceberam GD e tem direito adquirido ou possibilidade de integralidade.

V - Do Caráter Contributivo e dos Critérios que Preservem o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RPPS e a Lei n° 13.324 de 29/7/2016

O caput do artigo 40 da CF assegura aos servidores titulares de cargos efetivos, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Impende ressaltar que, a Lei n° 13.324/2016 não é uma lei tributária, não estabelece qualquer regramento acerca da tributação a título de PSS e não faz qualquer alteração na Lei n°10.887/03. Portanto, para fins de tributação continua valendo a tributação da parcela variável, vez que não há exclusão dessa verba remuneratória da base de cálculo da contribuição, nos termos do art.4 ° da Lei n° 10.887/03.

A Lei n° 13.324/2016 apenas disciplina a possibilidade de incorporação aos proventos da parcela variável, àquele que percebeu nos últimos 60(sessenta) meses na atividade, mediante opção. Fixando datas de opção diferentes; (1) até outubro de 2018, para os já aposentados e (2) para o servidor, por ocasião da aposentadoria.

Contudo, como já dito as disposições da lei são especificas para os servidores que podem ter direito à integralidade, assegurado por norma de disposição transitória, ou direito adquirido. A lei é expressa quanto a isso. Vejamos;

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2o A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3o O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4o No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1o O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2o Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 88.

§ 3o Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 90. Para fins do disposto no § 5o do art. 88 e no § 3o do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1o de janeiro de 2017.

Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

(...)

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.”

Então, partindo da possibilidade de incorporação futura, com a inovação do acordo e da Lei n°13.324/2016, há servidores com direito adquirido à integralidade ou com possibilidade de ter direito à integralidade, que considerando que a incorporação terá como base “o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, e que tal possibilidade apenas surgiu inicialmente com o acordo em 2015, depois com o advento da Lei n°13.324/2016, ou até mesmo apenas 1 ° de janeiro de 2019 (cronograma para incorporação total)”, que antes dessas datas não é devido o recolhimento de PSS sobre a parte variável da GD.

Destaco que esse entendimento não prospera. Pois, a Lei n°13.324/2016 não tem nenhuma disposição tributária, disciplina apenas a possibilidade de incorporação.

A possibilidade de incorporação afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial de que não há tributação sobre o que não se incorpora. E ao revés exige a tributação. Pois, se assim não for, a incorporação sem tributação viola o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, previstos no art. 40 caput da CF. Haverá incorporação sem tributação.

O advento da Lei n°13.324/2016 não afasta o recolhimento ou possibilitada a restituição tout court, pois isso afrontaria ao art. 40 caput da CF.

Primeiro, porque acordo não pode dispensar tributação e segundo porque não há disposição tributária na Lei n°13.324/2016, a qual ao revés, ao prever a possibilidade de incorporação não dispensa, mas exige tributação. E não prevê possibilidade incorporação sem contribuição, como pretende a parte autora.

Em razão do acordo com o Executivo e da Lei n° 13.324/16, entendo que não haverá mais discrepância na futura inatividade (Grupo 1 ou 2 - direito adquirido ou disposições transitórias), quanto ao valor das gratificações de desempenho. A incorporação é possível, com base no recolhimento e refletirá a média dos valores pagos ao servidor, nos últimos sessenta meses de atividade.

Não há qualquer fundamento para restituir aos servidores, atualmente, ativos os recolhimentos pretéritos de PSS, sob a alegação de que apenas após 2015 o Governo possibilitou a incorporação da gratificação. O ato em questão e, posteriormente, a lei indicam que os efeitos da incorporação serão idênticos no futuro para os servidores optantes. O servidor em questão levará para sua aposentadoria a gratificação, conforme a média dos seus últimos sessenta meses de atividade.

Desse modo, não há mais que se falar na hipótese de valores discrepantes de gratificação de desempenho entre ativos e inativos e, portanto, não existe mais fundamento para repetição de indébito de contribuição previdenciária. A menos é claro que a parte autora não tenha interesse em optar. Mas não é disso que se trata essa ação. Muito ao revés, a parte autora independentemente do direito de optar, pretende a restituição do valor recolhido em período pré-estabelecido.

O acordo celebrado pelo Sindicato e, posteriormente, a lei vieram, no melhor interesse do servidor, assegurar a concessão de proventos de inatividade em valores, ao menos aproximados, ao da ativa, vez que o montante recebido a título de gratificação de desempenho é parcela relevante dos vencimentos. Pois, vejam que o acordo e lei apenas referem-se aos servidores que supostamente, em razão de normas de transição e direito adquirido, poderiam ter reconhecidos o direito à integralidade de vencimentos, que vigia antes da EC 41/03.

Contudo, como havia expressa disposição legal de que estes não se incorporariam ao cálculo dos proventos, a despeito da previsão de integralidade, no tocante a “GD”, tal integralidade não era integralidade, a despeito do caráter puramente remuneratório da verba. E pior da tributação da mesma, para fins de inatividade, PSS.

Ou seja, o servidor que possivelmente poderia enquadrar-se nas normas de transição ou com direito adquirido, teria direito à integralidade, ou seja, aposentar-se com os vencimentos da ativa, mesmo que se aposentasse, após a EC 41/03, contudo, a despeito de ter recolhido PSS sobre a verba de gratificação de desempenho, verba substancial não teria direito a tal parcela em seus proventos com “integralidade”.

Corrigida tal anomalia, aos que cumprirem as disposições de norma de transição seria assegurada integralidade efetiva, considerando-se o valor da GD paga nos últimos 60(sessenta) meses de atividade, para efeito de efetivação da integralidade, mesmo que a aposentadoria seja concedida após a EC 41/03.

Contudo, tal não implica afirmar que não deva recolher o PSS, no período anterior a Lei, sobre a mencionada verba. Ou que só deva recolher nos últimos 5 (cinco) anos, antes de se aposentar.

Muito ao revés, o recolhimento é essencial. Pois, a verba é remuneratória e será considerada para fins de integralidade. Aliás, a regra é a do recolhimento e computo para fins de inatividade. A única peculiaridade é que como a verba é de valor variável, considerando as avaliações do órgão e pessoal, o estabelecimento de uma média – últimos 60 meses – evitaria distorções de avaliações muito ruins ou maravilhosas apenas no final da carreira. A norma traz, portanto, maior equidade ao sistema, considerando o caráter contributivo e atuarial do sistema e a eficiência ao serviço. Pois, estimula-se que se tenham boas avaliações no final da carreira.

Outrossim, destaco que, o reconhecimento da integralidade futura tem como pressuposto o recolhimento para a Seguridade Social (PSS), sobre a verba em todo o período em que foi paga. O fato da média ser calculada com base nos últimos 60 (sessenta) meses está relacionado com a natureza variável da verba, o caráter contributivo e atuarial do sistema. Contudo, tal não lhe retira o caráter retributivo/remuneratório e, portanto, não dispensa de recolhimento no período anterior.

Apenas aos servidores que, por ocasião da aposentadoria, não tenham percebido GD nos últimos 60(sessenta) meses é vedada a incorporação, por disposição legal. Logo, para esses, por ocasião da inatividade, poderá haver direito à restituição do recolhido. Assim como para os já aposentados, quando do advento da lei e que não perceberam GD na atividade no período mínimo ou não optaram.

VI – Dos servidores que ingressaram após a EC n° 41/03

Por fim, quanto ao servidor que não esteja assegurado o direito à integralidade de proventos/vencimentos, quer pelas hipóteses de direito adquirido ou disposições transitórias das Emendas Constitucionais, pois ingressaram após a EC 41/03, há recolhimento sobre a parte variável da GD. Pois, trata-se de verba remuneratória, sem exclusão legal da base de cálculo.

Para esse grupo, como o cálculo do valor do benefício será pela média dos recolhimentos, tendo havido recolhimento haverá repercussão. Logo, para esse grupo nunca valeu o fundamento da restituição por impossibilidade de incorporação. Vejamos o art.1 ° da Lei 10.887/04;

"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Como já mencionado esse grupo não é destinatário da Lei n° 13.324/2016. Então para esses não existe possibilidade de opção nos termos da Lei n° 13.324/2016 e ou há recolhimento e será computado no cálculo da média e ou não há recolhimento e não será computado no cálculo da média.

As alterações no regime de aposentadoria dos servidores são tantas desde a EC n° 41/03: extinção do direito à paridade de reajuste proventos/vencimentos, direito à integralidade de proventos com a ativa, direito adquirido, disposições transitórias, cálculo dos proventos pela média dos recolhimentos (art.1 ° da Lei n° 10.887/04), instituição da Previdência Complementar no serviço público, possibilidade de adesão ou não e limitação do recolhimento ao teto o previdência, na hipótese de adesão ao fundo, entre muitas outras, que só nos resta dizer que o futuro é incerto. Mas para o grupo 3 não é possível a aplicação do entendimento de que não deve haver tributação sobre verba que não se incorpora. Pois, a norma tributária estabelece a tributação da verba remuneratória e o cálculo do benefício é pela média das contribuições.

VII - Regimes em vigor antes da antes do advento da Lei 13.326/2016 até a promulgação da EC 103/2019

O entendimento jurisprudencial que fundamenta eventual devolução de PSS sobre a parte não incorporável da GD, ou seja, de que não é devida contribuição previdenciária (PSS) sobre verba que não se incorporará nos proventos de inatividade no futuro, não mais pode ser acolhida para determinar a restituição, para os que tem direito à integralidade ou possibilidade de ter integralidade. Pois, com advento da Lei n°13.326/2016 a incorporação é uma realidade para vários aposentados e osse pensionistas. Aliás, o prazo de opção para os inativos, quando do advento da lei, já se encerrou, em outubro de 2018, e permanece para outros, como veremos abaixo, sendo possível a incorporação no futuro. A incorporação não é mais negada pela Administração, como faz crer a parte autora. De forma que, o fundamento jurisprudencial não se aplica tout court, como pretendido.

E justamente por ser possível a incorporação, necessária a contribuição sobre verba que é, indiscutivelmente, remuneratória e para o sistema que é contributivo e jungido ao equilíbrio financeiro e atuarial, por disposição constitucional.

Portanto, apenas para os aposentados, após o advento da GD e que não perceberam GD na ativa, por período mínimo de 60(sessenta) meses, é vedada a incorporação e, consequentemente possível a restituição. Pois, houve recolhimento e a incorporação restou vedada, em razão de condição futura, não implementada. Outrossim, para esses ante a comprovação de que a incorporação não é possível é devida a restituição. Mas tal só pode ser apreciado no momento da aposentação. Ou então, para o servidor que, a despeito do direito a incorporar, expressamente, renunciar ao direito à incorporação, comprovando que, ao se aposentar expressamente renunciou a opção, mediante manifestação inequívoca. Assim como para os já aposentados, quando do advento da lei, que não optaram no prazo legal, ou não perfaziam o requisito.

Então vejamos:

Aposentadorias e Pensões instituídas antes do advento da Lei 13.326/2016:

1. Aposentados e pensionistas, ainda que com direito a integralidade, mas que não perceberam GD na ativa ou que o instituidor não tenha percebido na ativa em qualquer período de atividade a GD. Não incorporam a parte variável da GD e não recolheram sobre a parte variável. Não estão no espectro de incidência da Lei 13.326/2016.

2. Aposentados e pensionistas, ainda queGDPST com direito a integralidade, mas que não perceberam GD na ativa ou que o instituidor não tenha percebido na ativa por, no mínimo 60 (sessenta) meses – Art. 87 parágrafo único da Lei 13.324/2016. Não incorporam a parte variável da GD e, acaso tenham recolhido em parte do período PSS sobre a parte variável da GD será devida a restituição neste período, acaso não prescrita a pretensão.

Aposentadorias e Pensões instituídas após o advento da Lei 13.326/2016:

Pss sobre GDPST1. Aposentados e pensionistas com direito a integralidade que perceberam GD na ativa ou que o instituidor tenha percebido na ativa, por no mínimo 60 (sessenta), antes da inativação, com benefícios já instituídos na data da vigência da Lei 13.326/2016 e que optaram pela incorporação até 31/10/2018 (art.89 da lei 13.326/2016), não há direito a restituição. Pois, a opção pela incorporação não só afasta a não incidência, como ratifica que era devida a contribuição, ante o caráter contributivo do sistema. 

2. Aposentados e pensionistas com direito a integralidade que perceberam GD na ativa ou que o instituidor tenha percebido na ativa, por no mínimo 60 (sessenta), antes da inativação, com benefícios já instituídos na data da vigência da Lei 13.326/2016 e que não optaram pela incorporação até 31/10/2018 (art.89 da lei 13.326/2016), há direito a restituição. Pois, a não opção pela incorporação afasta a incidência. Contudo, tal deve ser comprovado, com anexação aos autos de manifestação da Administração registrando a ausência de opção prevista na Lei 13.326/2016 e eventual percebimento de abono de permanência no período.

  1. Pensionista cujo óbito do instituidor ocorreu em atividade, após o advento da Lei 13.326/2016, e que não fez a opção, quando do requerimento da pensão, ou o pleito de opção não tenha sido efetuado por outro pensionista ou que a incorporação tenha sido negada por não ter o instituidor percebido na ativa GD, por no mínimo 60 (sessenta) meses. Será devida a restituição do período não prescrito, ao conjunto dos dependentes habilitados. Contudo, tal deve ser comprovado, com anexação aos autos de manifestação da Administração registrando a ausência de opção prevista na Lei 13.326/2016 e eventual percebimento de abono de permanência no período.

  2. Pensionista cujo óbito do instituidor ocorreu em atividade, após o advento da Lei 13.326/2016, e que fez a opção quando do requerimento da pensão, ou o pleito de opção tenha sido efetuado por outro pensionista e a incorporação foi deferida administrativamente. Não será devida restituição. Pois, a opção pela incorporação não só afasta a não incidência, como ratifica que era devida a contribuição, ante o caráter contributivo do sistema.

  3. Servidores com direito adquirido à integralidade que percebam ou não abono de permanência, e quando se aposentarem não tenham percebido GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses. Não tem direito a incorporação (parágrafo único do art. 87 da lei 13,326/2016), logo tem direito a restituição no período em que efetivamente recolherem o PSS. Em tese, tais servidores terão direito à restituição do PSS sobre parte variável da GD, observada a prescrição quinquenal, quando da aposentação apenas.

  4. Servidores com direito adquirido à integralidade que quando se aposentarem tenham percebido GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses. Tem direito a incorporação (parágrafo único do art. 87 da Lei 13.326/2016), acaso optem, quando do requerimento de aposentadoria. Esses não terão direito a restituição. Pois, a opção pela incorporação não só afasta a não incidência, como ratifica que era devida a contribuição, ante o caráter contributivo do sistema.

  5. Servidores com direito adquirido à integralidade que quando se aposentarem tenham percebido GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses. Tem direito a incorporação (parágrafo único do art. 87 da Lei 13.326/2016), acaso optem, quando do requerimento de aposentadoria. Mas se não optarem, o que importará em recebimento de benefício de inatividade, substancialmente, menor, mensalmente, até o óbito, não incorporarão. Pois, o valor da incorporação na aposentadoria – 100% da verba - superará em muito o benefício de restituição do PPS, ou seja, 11% sobre a parte variável da GD. O benefício da restituição é tão desproporcionalmente desfavorável, que dificilmente um servidor vai preferir a restituição à incorporação. Esses que não optarem, por ocasião, da aposentadoria terão direito à restituição.

  6. Servidores com possibilidade de direito à integralidade assegurado em norma de disposição transitória (ingresso antes do advento da EC 41/03 e que não optaram pelo benefício especial) que tenham percebido ou não abono de permanência, e quando se aposentarem tenham percebido GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses e optem pela incorporação, quando do requerimento. Tem direito a incorporação (parágrafo único do art. 87 da Lei 13.326/2016), acaso optem, quando do requerimento de aposentadoria. Pois, a opção pela incorporação não só afasta a não incidência, como ratifica que era devida a contribuição, ante o caráter contributivo do sistema.

  7. Servidores com possibilidade de direito à integralidade assegurado em norma de disposição transitória (ingresso antes do advento da EC 41/03 e que não optaram pelo benefício especial), que quando se aposentarem não tenham percebido GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses, ou que não optem pela incorporação, quando do requerimento. Não tem direito a incorporação (parágrafo único do art. 87 da Lei 13.326/2016). Esses terão direito à restituição. Pois, não sendo possível a incorporação, devida a restituição, no período não prescrito, sem prejuízo da avaliação de eventual abono de permanência percebido.

Hipótese fora do alcance da Lei 13.326/2016:

  1. Servidores e pensionistas de servidores que ingressaram antes o advento da EC 41/03, mas optaram pelo Benefício Especial (BE), na forma da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.

  2. Servidores e pensionistas de servidores que ingressaram após o advento da EC 41/03 - cálculo pela média.

  3. Servidores e pensionistas de servidores que ingressaram antes o advento da EC 41/03, mas não que cumpriram os requisitos mais rigorosos das normas de disposição transitória e terão proventos calculados pela média, acaso não optem pelo Benefício Especial (BE), na forma da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.

  4. Servidores e pensionistas de servidores que ingressaram após o advento da EC 41/03 e da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.

Outrossim, considero que o fundamento jurisprudencial de que não há incidência de contribuição para a seguridade social (PSS) sobre parcela que não se incorpora aos proventos de inatividade, não mais se sustenta. Pois, a regra se inverteu. Há possibilidade ampla de incorporação, exceção não receber GD, na atividade, por no mínimo 60(sessenta) meses.

O regime estabelecido pela Lei 13.326/ 2016 afastou tal premissa. A antes vedada incorporação foi substituída pela possibilidade de incorporação, mediante o perfazimento de requisitos legais; cumprimento do critério temporal, percebimento de GD na ativa, por no mínimo 60 (sessenta) meses e opção.

VIII - EC 103/2019 e revogação dos art. 9, 13 e 15 da EC 20/1998, art. 2 e 6 e 6A a 41/03 e art. 3 da EC 47/2005 

O art. 35 da EC 103/2019 revogou expressamente as disposições transitórias anteriores, que asseguravam, aos servidores que ingressaram no serviço pubico federal antes do advento das mencionsdas emendas constitucionais, o direito a integralidade e paridade conforme o caso. Estabeleceu nova regra de transição para todos que ingressaram antes de seu advento e que não tinham direito adquirido, assegurando integralidade. 

O art. 4 º da EC 103/2019 estabelece (a)  os requisitos para concessão da aposentadoria com integralidade, a despeito de mencionar que se dirige aos que ingressaram antes de seu advento, na verdade não se aplica aos que ingressaram após a instituição da previdência complementar do servidor público federal em 2012 e aos que ingressaram antes e optaram por esse regime na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal,. A disposição diz respeito aos servidores que ingressaram até o advento da EC 41/03 - dezembro de 2003 ; (b) prevê a integralidade e (c) define remuneração . Vejamos: 

GDPST"Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

........

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem." Grifos Nossos

DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU

Não obstante a fundamentação acima, no sentido de que os servidores sem direito à integralidade ou à paridade, isto é, aqueles cujas aposentadorias se darão com base na média das remunerações, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, ou limitadas ao teto do RGPS, conforme a Lei nº 12.618/2012, devem contribuir sobre todas as parcelas remuneratórias até o limite do RGPS, enquanto os servidores sujeitos ao regime de paridade/integralidade devem contribuir sobre o valor total da remuneração ou sobre a média dos recolhimentos, conforme o caso, entendimento este que se coaduna com o Tema 163 do STF, o qual dispõe:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Sobre o tema, em maio de 2025, o PUIL 10037801520184013304,  assim dispôs:

PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. 

(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025) (Grifou-se)

Por sua vez, o Tema 339 da TNU a que aludiu o referido PUIL:

As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.

Ocorre que o Tema 163 do STF, julgado pelo Plenário em 11.10.2018, por ocasião do julgamento do RE 593.068, não examinou as alterações legislativas aqui tratadas, inclusive aquelas decorrentes da EC 103/2019, como o fez a TNU no PUIL mencionado acima. De todo modo, a aplicação do Tema 163 do STF, sem a verificação concreta do regime jurídico do servidor, dos recolhimentos efetuados e do que será computado para fins de aposentadoria, não se afasta da ratio anteriormente exposta. Trata-se apenas de considerar o quadro fático e a possibilidade de “cálculo zero” no cumprimento da decisão, caso se constate que o servidor tem direito à paridade e, portanto, deve contribuir sobre todas as verbas remuneratórias. Nesses termos, adota-se o referido Tema, com ressalva pessoal.

No caso dos autos, as fichas financeiras demonstram que a parte autora, em atividade, recebe a GDPST (evento 1, FINANC5), não havendo qualquer informação sobre eventual migração de regime. Seu ingresso no serviço público ocorreu em 2007 (evento 1, FICHIND6).

Dessa forma, à luz do entendimento vinculante da TNU, consolidado no PUIL nº. 1003780-15.2018.4.01.3304 e, diante da ausência de análise, por ora, por parte do E. STF sobre a matéria que não se limite ao reconhecimento da paridade/integralidade após o advento da EC 41/03, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela de seus rendimentos não incorporável à aposentadoria, até eventual decisão do STF sobre o tema. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020127504v2 e do código CRC 5475efb5.

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Documento:510020127505
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047401-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SAÚDE E TRABALHO (GDPST). ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA TNU E DO TEMA 163 DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020127505v3 e do código CRC e0dbb581.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5047401-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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