Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que, reconhecendo a incompetência da Turma Recursal em razão da matéria, determinou a anulação da sentença e a remessa ao Juízo competente.

Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer, de ofício, a incompetência da 8ª Turma Recursal Cível, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem apreciar as teses recursais do INSS e sem enfrentar o histórico da controvérsia sobre a competência.

Sustenta, ainda, que não havia fundamento para a anulação integral da sentença e dos atos processuais, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, requerendo, com efeitos infringentes, o julgamento do recurso do INSS ou, subsidiariamente, a preservação dos atos processuais já praticados.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

O acórdão embargado examinou de forma expressa a trajetória processual da demanda, consignando que o feito foi inicialmente processado na Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente remetido à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, distribuído à 13ª Vara Federal, que declinou da competência para uma Vara Cível, sendo então redistribuído à 29ª Vara Federal, a qual proferiu a sentença de mérito.

Após reconstruir todo esse histórico, concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente previdenciária, por envolver o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social e a consequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, razão pela qual reconheceu a incompetência desta Turma Recursal Cível e do juízo prolator da sentença.

Também foram expressamente indicados os fundamentos que embasaram tal conclusão, com referência à jurisprudência das Turmas Recursais Previdenciárias e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como ao entendimento consolidado nesta 8ª Turma Recursal quanto à necessidade de anulação da sentença proferida por juízo sem competência material especializada, com remessa dos autos ao juízo previdenciário competente.

Desse modo, a circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Por fim, a determinação de remessa dos autos à 13ª Vara Federal decorre da conclusão de que a demanda possui natureza previdenciária, inexistindo contradição interna no julgado. Ao reconhecer a natureza previdenciária da demanda e determinar a remessa dos autos ao juízo previdenciário, esta Turma Recursal, no exercício de sua competência recursal, definiu expressamente o juízo competente para o processamento e julgamento da causa. Assim, compete ao juízo destinatário dar cumprimento ao decidido pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior, não havendo falar em eventual instauração de conflito negativo de competência.

Eventual entendimento anteriormente manifestado pela 13ª Vara Federal resta superado pelo pronunciamento desta Turma Recursal, cuja decisão deve ser observada pelo juízo de origem, inexistindo a omissão ou contradição apontadas pelo embargante.

Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020051572v4 e do código CRC 26a73ac5.

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Documento:510020051573
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HISTÓRICO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020051573v3 e do código CRC 20e1cb32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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