RECURSO CÍVEL Nº 5025131-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Trata-se de demanda através da qual a autora pretende o reconhecimento do exercício laborado de 16/11/2016 até 20/5/2023, devidamente anotado na sua CTPS; o reconhecimento da isonomia salarial legal e normativa com os trabalhadores que são estatutários da reclamada, os concursados, exercendo a mesma função, assim como a isonomia de carga horária, evolução salarial, auxílio almoço, auxílio transporte, adicional de insalubridade, avanço de nível, adicional de tempo de serviço, horas extras, feriados, repouso semanal remunerado, inclusive todos os direitos da categoria com o consequente pagamento das diferenças salariais, bem como reflexos nas gratificações de férias mais o terço constitucional, nas horas extras, nas horas intrajornadas, no décimo terceiro salário, no repouso semanal remunerado, FGTS, INSS e em todos os pedidos realizados pela reclamante durante todo pacto laboral; além do pagamento de reparação moral.
Em contestação a ré aduz que inexiste a relação de trabalho, e que a contratação ocorreu por tempo determinado, com vínculo exclusivamente existente entre a autora e a EBSERH. Em preliminar, aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora ostentou vínculo de Contratação Extra Quadro, por contratação da EBSERH, que detém personalidade jurídica própria sem qualquer ingerência, interferência ou responsabilidade da UFRJ.
Contudo, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. Como a análise meritória que se segue será plenamente favorável à ré, deixo de examinar a preliminar suscitada e passo diretamente ao julgamento do mérito, privilegiando a primazia da decisão de mérito e a formação de coisa julgada material apta a pacificar definitivamente a lide.
Em relação à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de1932, enuncia que o prazo prescricional referente às pretensões dirigidas à Fazenda Pública é de 5 anos. Considerando a data de ajuizamento da petição inicial, prescritas estão, em tese, as parcelas situadas além do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Não houve prescrição do fundo de direito, já que não houve ato concreto denegando especificamente o direito aqui afirmado. Tal entendimento encontra-se expresso na Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, Verbete 85:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ultrapassada a questão prejudicial e estabelecida a prescrição de qualquer parcela anterior mais de 5 anos ao ajuizamento, conforme alegou a ré, e nisso está certa, a autora foi contratada na forma do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dispõe o inciso IX, do art. 37, da CF/88, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público.”
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 veio regulamentar o inciso IX, do art. 37, da CF/88 e dispõe.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
No caso ora exame foi celebrado contrato administrativo que a parte autora não trouxe aos autos e que, pode-se estabelecer com segurança, não poderia prever indenizações ou direitos fora do regime administrativo, a não ser por exceção que não seria justificável diante do conteúdo que necessariamente o contrato deveria adotar, com disposições gerais atinentes ao próprio Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
De fato, os contratos por tempo determinado não são regidos pela CLT, estando parcialmente sujeitos à Lei 8.112/90, nos termos do art. 11 da Lei 8.745/93.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, I do CPC.
Sustenta a Recorrente que, na hipótese dos autos, não há que se falar em contrato temporário em razão da contratação ter ocorrido de maneira direta com a Administração, em empresa intermediária. Afirma que, durante todo o período de trabalho, não fruiu férias, não foram pagos adicional noturno, hora extra e 13º salário.
VOTO
Narra a Autora ter sido admitida, em 16/11/2016, para trabalhar no Instituto de Puericultura Martagão Gesteira - UFRJ, como terceirizada, prestando serviços como enfermeira. Afirma que nunca houve contrato com empresa terceirizada, que se subordinava diretamente à instituição e havia pessoalidade do serviço, configurando terceirização ilícita. Ressalta que não tinha contracheque e que o salário era depositado em sua conta bancária diretamente pelo Instituto. Ademais, informa ter sido contratada para jornada de trabalho 12X60, mas que passou a ser exigido 12X36, além de não ter recebido férias, 13º, vale transporte, FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno e hora extra. A dispensa ocorreu em 28/05/2023 ()()().
Sendo assim, pretende o reconhecimento do vínculo no período de 16/11/2016 a 28/05/2023 com a devida anotação na CTPS, bem como:
c) Ao reconhecimento da isonomia salarial legal e normativa com os trabalhadores que são estatutários da reclamada, os concursados, exercendo a mesma função, assim como a isonomia de carga horária , evolução salarial, auxílio almoço, auxílio transporte, adicional de insalubridade, avanço de nível, adicional de tempo de serviço, horas extras, feriados, repouso semanal remunerado, inclusive todos os direitos da categoria com o consequente pagamento das diferenças salariais, bem como reflexos nas gratificações de férias mais o terço constitucional, nas horas extras, nas horas intrajornadas, no décimo terceiro salário, no repouso semanal remunerado, FGTS, INSS e em todos os pedidos realizados pela reclamante durante todo pacto laboral. Este pedido deve ser acolhido subsidiariamente pela lei 8.112/90, na forma do art. 41 §4º e que incida todos os reflexos anteriormente citados. Estimo pedido em R$ 1.000,00;
d) Ao pagamento das diferenças salariais por todo pacto laborativo exercido pela reclamante a reclamada, que seja levado em conta a isonomia salarial legal e normativa com os trabalhadores que são estatutários da reclamada, os concursados, exercendo a mesma função, assim como os devidos pagamentos com isonomia de carga horária , evolução salarial, auxílio almoço, auxílio transporte, adicional de insalubridade, avanço de nível, adicional de tempo de serviço, horas extras, feriados, repouso semanal remunerado, inclusive todos os direitos da categoria com o consequente pagamento das diferenças salariais, como reflexos nas gratificações de férias mais o terço constitucional, nas horas extras, nas horas intrajornadas, no décimo terceiro salário, no repouso semanal remunerado, FGTS, INSS e quaisquer direitos oriundo deste labor com reflexo em todos os pedidos realizados pela reclamante por todo período laborado e vincendos. Este pedido deve ser acolhido subsidiariamente pela lei 8.112/90, na forma do art. 41 §4º e que incida todos os reflexos anteriormente citados. Estimo pedido em R$50.000,00;
e) Caso Vossa Excelência não acolha o pedido anterior, que a reclamada complemente os salários pagos a reclamante até o patamar mínimo da categoria pelo período imprescrito. Estimo este pedido em R$ 46.571,28.
f) O pagamento dos salários salário dos meses: abril/2020, maio/2020, julho/2020, outubro/2020, novembro/2020, janeiro/2021, março/2021, maio/2021, julho/2021, setembro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, fevereiro/2022, abril/2022, junho/2022, julho/2022, setembro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023, abril/2023 e nunca recebeu 13º salário. Estimo valor em R$ 50.000,00.
g) Ao pagamento de Dano Moral no valor mínimo de R$30.000,00. Estimo valor deste pedido em R$ 30.000,00;
h) o pagamento em dobro dos períodos concessivos de férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 todas acrescidas do terço constitucional e vincendas. Caso Vossa Excelência não entenda o pagamento em dobro que decrete o pagamento de forma simples de todos os períodos concessivos. O pagamento de 6/12 avos proporcionais as férias 2022/2023 com seu terço constitucional. Estimo o valor para este pedido em R$18.000,00.
i) ao pagamento de 5 dias a mais por mês de trabalho como hora extra, o pagamento dos 30 minutos de horas extras por cada dia trabalhado e o pagamento de 45 minutos de intrajornada por dia trabalhado, todos com adicional de 50%, por todo período imprescrito. Que ocorram os devidos reflexos nas férias com seu terço constitucional, 13º salário, INSS, FGTS, na insalubridade e no RSR. Estimo valor deste pedido em R$60.000,00.
j) Ao pagamento do 13º salário dos últimos 5 anos. Estimo valor deste pedido em R$15.000,00. k) Ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional, 13º proporcional, 51 dias de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, que seja levado em conta nesses cálculos à isonomia salarial com funcionário estatutário da reclamada, o concursado. Estimo valor deste pedido em R$15.000,00.
l) ao pagamento das parcelas incontroversas na audiência, sob pena de ser condenado a pagá-las com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no art. 467 CLT. Estimo valor deste pedido em R$15.000,00;
m) Ao pagamento da multa do art. 477 CLT. Estimo valor deste pedido em R$5.000,00;
n) O pagamento do FGTS e INSS por todo período laboral, de 16/11/2016 até 28/05/2023. Estimo valor deste pedido em R$30.000,00.
o) o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo por todo período laboral 16/11/2016 até 28/05/2023, conforme prova emprestada DOC.07, que sejam aplicados os devidos reflexos nas férias mais o terço constitucional, 13º salário, INSS, FGTS, no repouso semanal remunerado, no saldo de salário e RSR. Caso Vossa Excelência ache necessário, que determine a perícia cabível e aplique o percentual determinado pela perícia, conforme art. 195 CLT. Estimo este pedido em 40.000,00.
p) o pagamento do vale transporte da reclamante quais sejam 2 passagens residência/trabalho e 2 duas passagens trabalho/residência por cada dia de trabalho pelo período imprescrito e vincendos, na forma da Lei 7.418/85. Estime valor de R$18.000,00.
q) Solicito o pagamento do adicional noturno a reclamante na forma do art. 73 CLT pelo período 16/11/2016 até 28/05/2023. Estimo valor em R$40.000,00.
r) O pagamento a reclamante no valor mínimo de R$ 10.000,00 por perda de tempo livre;
s) que seja aplicada a inversão do ônus da prova, devendo a Reclamada apresentar em audiência inicial: 1) Cartões de ponto DOS TRABALHOS, principalmente das horas extras (50% e 100%) pagas nos contracheques do Reclamante, e 2) As folhas de pagamento do Reclamante, durante todo o pacto laboral, e 3) os depósitos do FGTS por todo pacto laboral, S.461 TST. Indicação de valor R$ 500,00;
t) Sejam expedidos ofícios para o MTE, a Receita Federal, Delegacia Regional do Trabalho, CEF, IAPAS, Receita Estadual e Polícia Federal, para que tomem às providências legais competentes haja visto às irregularidades praticadas em todo o período do pacto laboral;
Preliminarmente, a UFRJ alega a competência da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva, salientando que a EBSERH é a responsável pela administração do complexo hospitalar composto pelo HUCFF, IPPMG e Maternidade Escola da UFRJ. No mérito, afirma nunca ter existido vínculo estatutário ou contrato temporário firmado entre a Autora e a Universidade ()().
Pois bem.
Compulsando o Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS), verifico que no período vindicado a Autora laborou vinculada à cooperativas como contribuinte individual. Vejamos:
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vínculo empregatício celetista com a UFRJ e o consequente pagamento de verbas trabalhistas.
Alega a Ré que a parte autora é contratada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é a entidade gestora do Complexo Hospitalar (CH-UFRJ/EBSERH) responsável pela operação das seguintes unidades nosocomiais: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG) e Maternidade Escola (ME).
A Lei n.º 12.550/2011 autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
Entre outras atribuições, compete à EBSERH administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS e prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas. tendo sido dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. As contratações de pessoal serão precedidas de concurso público pelo regime da CLT.
Ressalto que toda a fundamentação constante na peça inicial é baseada na CLT e súmulas do TST.
Portanto, competência da Justiça do Trabalho. Vejamos o disposto no artigo 114 da Constituição Federal:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Ressalto que são diversos os processos julgados pela Justiça do Trabalho tendo como parte Reclamada a EBSERH. Vejamos:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/nc/rgs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0001723-16.2024.5.09.0009 , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO WALTER OLESCHKO ARRUDA .
Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado.
Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A devolução de verbas de natureza alimentar exige prova de má fé, inexistente no caso concreto. O recebimento decorreu de erro administrativo e a boa-fé do empregado é presumida.
(...)
A simples previsão normativa não afasta, por si só, a presunção de boa-fé que milita em favor do trabalhador. Para a repetição de valores pagos indevidamente, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, exige-se demonstração robusta de má-fé (...)"
(...)
O suposto termo de confissão de dívida não foi apresentado na fase oportuna, carece de assinatura e não pode ser considerado.
Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis:
"Conforme se extrai dos autos, o réu recebeu os valores de auxílio-alimentação em razão do exercício simultâneo de dois vínculos públicos - um celetista e outro estatutário - sem que tenha sido previamente notificado ou instado a exercer a opção exigida pela norma. Não há registro de que tenha atuado para induzir a autora em erro ou omitido informação relevante. Ao contrário: os pagamentos ocorreram por iniciativa da própria empresa pública, que, mesmo diante da constância do vínculo acumulado, deu continuidade ao repasse das parcelas ao longo de mais de três anos.
A inexistência de conduta dolosa por parte do réu, aliada à inércia da própria Administração em corrigir tempestivamente o equívoco administrativo, afasta a caracterização de má-fé. A situação retrata, em verdade, uma falha sistêmica nos mecanismos de controle interno da Administração Pública Federal, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao trabalhador sem a observância do devido processo legal, notadamente quanto ao ônus probatório relativo à demonstração da responsabilidade subjetiva.
Tal compreensão é reforçada pelo fato de que as fontes pagadoras do auxílio - a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - são entes vinculados ao Poder Executivo Federal e atuam de forma integrada no âmbito do Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR, conforme evidenciam os documentos relativos à apuração do pagamento em duplicidade, que demonstram a interligação administrativa entre as referidas instituições (fl. 24). (...)
Ressalte-se, ademais, que não se comprovou nos autos a existência de termo válido de confissão de dívida. O documento indicado no corpo do recurso ordinário (fl. 155) como tal não foi apresentado oportunamente na fase instrutória, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, por não se tratar de documento novo, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Além disso, o referido documento carece de formalidade mínima (assinatura) para produzir o efeito jurídico almejado, não sendo possível presumir, de sua simples apresentação, a voluntariedade no reconhecimento de débito, especialmente quando se trata de verbas salariais pagas com habitualidade.
Do mesmo modo, a menção a processo perante o Tribunal de Contas da União não encontra respaldo fático nos autos. O que se tem é um processo administrativo interno, instaurado no âmbito da própria empresa, sem deliberação do órgão de controle externo ou determinação expressa de restituição.
Importa destacar, ainda, que a vedação legal à cumulação de auxílio-alimentação envolve uma cláusula de opção, o que pressupõe comunicação clara, orientação e ciência inequívoca do agente sobre a necessidade de escolha. Não demonstrada tal ciência, não se pode exigir do trabalhador que exerça uma opção que sequer lhe foi formalmente apresentada. Aliás, ainda que tivesse sido cientificado, é razoável admitir que pudesse optar pelo recebimento do benefício por uma ou outra entidade pública.
Soma-se, por fim, que o c. TST firmou entendimento consolidado no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado público quando decorrentes de erro administrativo da própria Administração.
(...)
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos para a devolução, especialmente a má-fé, a inexistência de notificação prévia para o exercício de opção e a insuficiência de prova quanto à confissão ou exigência de ressarcimento por órgão competente, mantém-se a improcedência da pretensão".
Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
(...)
Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST".
Na minuta de agravo, a parte Reclamada afirma que " atendeu integralmente ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição do trecho do acórdão recorrido indispensável à compreensão da controvérsia jurídica objeto do Recurso de Revista. Com efeito, o recurso não se limitou à mera reprodução genérica do julgado, mas destacou, de forma precisa e específica, o excerto do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, permitindo a exata identificação da tese adotada pelo Tribunal de origem e viabilizando o cotejo analítico com os paradigmas invocado ".
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Diante do exposto, em razão do óbice elencado pela decisão monocrática agravada, o recurso de revista não pode ser conhecido e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, reconhecendo a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, decidem conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa .
Brasília, de de
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator (Ag-AIRR - 0001723-16.2024.5.09.0009)"
"A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/lrv/frp/la
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0010611-31.2023.5.03.0023 , em que é AGRAVANTE DOUGLAS CARVALHO DE SOUZA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente registro que, em observância ao princípio processual da delimitação recursal tantum devolutum quantum apelatum , somente serão apreciadas as matérias expressamente renovadas no agravo, ou seja, "cerceamento do direito de defesa" e "isonomia salarial".
1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO
Quanto aos temas, o Tribunal Regional consignou:
"NULIDADE
(...)
Analiso.
Verifico nos autos que, diferentemente do que alega o reclamante, a reclamada juntou, em 16/08/2023, com sua defesa, o acórdão proferido na ação coletiva n. 0001197-17.2016.5.17.0006, bem como o rol de substituídos, aos ID ee98aa7 e 63e9729 (a partir da página 573 do PDF), documentos esses que serviram de amparo ao juízo originário para julgar improcedente a ação.
A audiência inicial foi realizada em 21/08/2023, ocasião em que, de fato, constou no termo "Preclusa a prova documental" (ID 870bdcb).
Em sua impugnação (ID 7dc14e0), o reclamante afirmou que a ré não teria comprovado sua tese defensiva, mas, ao contrário, a referida documentação já estava nos autos. Na mesma ocasião, juntou o reclamante uma sentença proferida em outro processo, deferindo o mesmo direito aqui pleiteado.
Diante da juntada do documento pelo autor, foi aberta vista à ré para se manifestar.
Então, aos ID 069c39b, 89a240 e, c9bd5f7, a reclamada juntou, novamente, o acórdão proferido na ação coletiva n. 0001197-17.2016.5.17.0006, e uma sentença tratando do mesmo tema, porém, julgando pela improcedência.
Na audiência de instrução, o reclamante pugnou pela exclusão da petição e da documentação de ID 069c39b, 89a2406, c9bd5f7, tendo em vista não se tratarem de documentos novos, considerando ainda a preclusão de prova documental determinada em ata.
Ocorre que, ainda que se desconsidere referidos documentos, o mesmo acórdão proferido na ação coletiva 0001197-17.2016.5.17.0006 já havia sido juntado aos autos, aos ID ee98aa7 e 63e9729, sobre os quais o reclamante teve sim, a oportunidade de se manifestar, em sede de impugnação, no entanto, assim não o fez, afirmando, diferentemente do que consta nos autos, que referida decisão não havia sido juntada.
Ressalto que decisões proferidas em outros processos similares não vinculam o juízo, não tendo servido de prova a amparar a decisão, o que ocorreu apenas com o acórdão proferido na ação coletiva, juntado tempestivamente, como se verá no mérito.
Dessa forma, não vislumbro ofensa ao devido processo legal, nem tampouco nulidade processual, pois a sentença baseou-se em documento que foi juntado aos autos com a defesa, portanto, tempestivamente, antes de preclusa a prova documental, não havendo que se cogitar de sua desconsideração.
Não vislumbro violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Rejeito.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO A FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS
(...)
Analiso.
O reclamante ingressou em juízo relatando que foi admitido pela reclamada em 05/11/2014, no cargo de Técnico em Radiologia, lotado no Hospital das Clínicas da Universidade de Minas Gerais.
Disse que o Sr. Dalmom Rodrigues Barbosa trabalha em igualdade de condições, porém, não há isonomia no que se refere às férias, pois o paradigma usufrui de 20 dias por semestre, ao passo que o reclamante tem direito a 30 dias de férias anuais.
Pretendeu o reconhecimento do mesmo direito a 40 dias de férias por ano, com base no princípio da isonomia, desde o momento em que o Sr. Dalmom foi lotado no mesmo local que o reclamante.
Em defesa, disse a reclamada que o Sr. Dalmom não goza de 40 dias de férias por mera liberalidade da empregadora, mas sim por força de decisão judicial proferida na ação coletiva n. 0001197-17.2016.5.17.0006, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Espírito Santo, que tramitou perante o TRT 17, onde foi decidido pelo Regional que os técnicos em radiologia empregados da EBSERH, que atuavam no hospital universitário da HUCAM-UFES da EBSERH teriam o mesmo direito as férias dos técnicos servidores públicos da Administração direta conforme previsto na Lei 1.234/50, decisão que vale somente para os empregados do HUCAM-UFES, não se estendendo para o reclamante.
Pois bem. É fato incontroverso que o reclamante jamais usufruiu do direito a 40 dias de férias, pautando-se sua pretensão, unicamente, no princípio da isonomia.
Vejamos como a i. juíza originária dirimiu a questão (ID 75ec19e):
"Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o pedido autoral está pautado especificamente no princípio da isonomia, com base no artigo 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal, relativo ao direito de usufruir e receber 20 (vinte) dias de férias semestrais.
No presente caso, a análise do pedido limita-se à verificação de tratamento discriminatório em relação ao reclamante, não tendo sido formulado pedido de equiparação salarial com o paradigma, nem pleiteada a aplicação dos termos da Lei n. 1.234/50.
Compulsando os autos, verifico que a ré demonstrou que o direito do paradigma de gozar de 20 (vinte) dias de férias semestrais, totalizando 40 (quarenta) dias de férias anuais, é proveniente do julgamento emitido nos autos do processo n. 0001197-17.2016.5.17.0006, o qual foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com a seguinte ementa (ID. 89a2406 - fls. 689/698):
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. LEI 1.234/50. NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE. APLICABILIDADE. Se a reclamada sempre concedeu aos técnicos em radiologia 20 dias semestrais de férias, com fundamento na Lei n. 1.234 /20, o benefício não pode ser suprimido, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, em atenção ao princípio da isonomia, não se justifica a inaplicabilidade da citada norma apenas aos servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta se os empregados da Administração Indireta realizam suas atividades em idênticas condições, expostos a substâncias radioativas, pois a questão não é meramente patrimonial, mas relativa à saúde do trabalhador. Logo, deve ser reconhecido o direito dos substituídos, empregados que exercem a função de técnico em radiologia, à fruição de 20 dias consecutivos de férias por semestre.
A decisão em questão decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Espírito Santo, de modo que o paradigma DALMOM RODRIGUES BARBOSA fazia parte do rol de substituídos, conforme consulta aos autos realizada por esta Juíza no PJe do TRT da 17ª Região, razão pela qual ele obteve o direito de gozo de 20 (vinte) dias de férias por semestre.
Sendo assim, percebe-se que o direito a 20 (vinte) dias de férias por semestre foi incorporado ao patrimônio jurídico do paradigma, tratando-se de vantagem pessoal obtida por meio de decisão judicial.
Cabe registrar que o reclamante não estava inserido na mesma situação fática do paradigma, uma vez que sempre usufruiu de 30 (trinta) dias de férias anuais, de modo que não foi incorporado ao seu contrato de trabalho qualquer direito a 20 (vinte) dias de férias semestrais.
Não houve, no caso do reclamante, alteração lesiva do pactuado no ID. 6514a1e (fls. 76/82), bem como não há que se falar em violação do princípio da isonomia, diante da ausência de demonstração da concessão de direito a 20 (vinte) dias de férias semestrais por mera liberalidade da reclamada em benefício de algum empregado que se encontra na mesma situação do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais".
Entendo que a sentença não comporta reparos.
O reclamante funda sua pretensão no princípio da isonomia, ocorre que não se insere na mesma situação fática do Sr. Dalmom. O paradigma indicado se beneficiou da decisão proferida na ação coletiva n. 0001197-17.2016.5.17.0006, que tramitou perante o TRT da 17ª Região, no Estado do Espírito Santo.
O que se apurou na referida ação coletiva foi que os substituídos, lotados em unidade existente no estado do Espírito Santo, já usufruíam de 40 dias de férias, dentre eles o paradigma, e foram submetidos a alteração contratual lesiva, o que não ocorreu com o reclamante, que sempre teve direito a 30 dias de férias.
A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido na mencionada ação coletiva (ID ee98aa7):
"É incontroverso nos autos que os substituídos, técnicos em radiologia, sempre gozaram de 20 dias consecutivos de férias por semestre, situação que foi alterada no início do ano 2015".
Veja-se que são situações distintas, que não podem ser ignoradas em prol de suposta isonomia. Aliás, o princípio da igualdade material orienta que se destine a situações diversas, tratamentos também diferentes, na medida das desigualdades verificadas. Não obstante, não basta a mera identidade dos cargos ocupados para o reconhecimento do direito à isonomia.
Tampouco se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 6 do TST, pois não se trata de direito postulado com base em equiparação salarial, não podendo o reclamante tentar se beneficiar de parte do verbete, na parte que lhe convém.
Ademais, o item VI da referida súmula dispõe:
"Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato".
Ora, não envolvendo a discussão o tema da equiparação salarial, não se aplica o referido entendimento, pois não se discute a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT. Além disso, comprovou a ré que as férias de 40 dias por ano do paradigma decorrem de decisão judicial que não se aplica ao reclamante, por não se inserir na mesma situação fática, constituindo vantagem pessoal do primeiro, que adquiriu o direito quando lotado no hospital universitário da HUCAM-UFES, local em que o reclamante jamais se ativou.
Assim, a sentença que julgou improcedente a ação deverá ser mantida.
Nada a prover."
O reclamante alega, em síntese, que a negativa de apreciação das provas documentais anexadas enseja o cerceamento do direito de defesa.
Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Pugna pelo reconhecimento do direito à isonomia salarial.
Aponta violação dos arts. 5º, caput, da CF e 461 da CLT.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, de de
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora (AIRR - 0010611-31.2023.5.03.0023)"
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 1.234/1950. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 1.234/1950. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. LEI Nº. 1.234/1950. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da gratificação de 40% sobre o salário base, com reflexos, e da indenização de 10 dias pelas férias suprimidas por ano, acrescidas do terço constitucional e para deferir 20 dias de férias por semestre, nos moldes da Lei n.º 1.234/1950. Decidiu que, " conquanto os destinatários da lei n.º 1.234/1950 sejam, em princípio, apenas os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica -, não se pode perder de vista que a intenção do legislador não foi outra senão a de assegurar ‘direitos e vantagens a servidores federais que operam com Raios X e substâncias radioativas’, sejam eles estatutários ou celetistas ". Consignou que " se o propósito da norma é a salvaguarda da incolumidade física dos servidores públicos federais - estatutários e celetistas - que se ativam sob efeitos deletérios da radioatividade, conclui-se que a medida empreendida pela Ré implica tabula rasa à matriz da isonomia ". Ressaltou que, " se a própria Reclamada defende fazer jus aos benefícios processuais concedidos à Fazenda Pública - o que, inclusive, foi reconhecido neste acórdão -, por mais essa razão, deve, portanto, seguir a previsão do artigo 1º da Lei n.º 1.234/50 ". 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 3. A parte, no recurso de revista, limita-se a apontar violação do artigo 37, "caput", da Constituição Federal. Cumpre registrar, todavia, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) e não foi instado a se manifestar mediante embargos declaratórios, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Incide, portanto, a Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (RR-Ag-RR-0000973-80.2024.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2026)."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por DECLARAR a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento da presente demanda, determinando o DECLÍNIO dos autos à JUSTIÇA DO TRABALHO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019972915v24 e do código CRC bf19f376.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:43:08