Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, do débito decorrente do Auto de Infração nº FRMEV00701122022;

b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ANTT promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em que tenha sido inscrito em razão do débito objeto desta demanda, inclusive SERASA e outros eventualmente existentes, comprovando o cumprimento nos autos;

c) CONDENAR a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da data da inscrição indevida do nome do autor no cadastro restritivo de crédito (evento 1, EXTR7), observados, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A ANTT recorre reiterando a preliminar de incompetência absoluta do JEF. No mérito, sustenta que o acolhimento do FICI transfere apenas a pontuação ao condutor, mas não afasta a responsabilidade patrimonial do proprietário do veículo pelo pagamento da multa, especialmente em infrações vinculadas à atividade de transporte e preservação da infraestrutura (art. 209 e 257 do CTB). Insurge-se contra a condenação em danos morais, apontando a legalidade da inscrição e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade em relação ao valor da multa.

 

VOTO

O autor, motorista de caminhão autônomo, propôs a presente demanda em face da ANTT objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Relata ter sido surpreendido por uma negativação no valor de R$ 195,23, referente ao auto de infração nº FRMEV00701122022. Sustenta o desconhecimento da dívida e a ausência de registro do débito nos canais de consulta da própria autarquia. Pleiteia a inversão do ônus da prova e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando dano in re ipsa pela restrição de crédito.

A ANTT arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, fundamentada no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de pedido de anulação de ato administrativo federal. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa. Sustentou que a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário exige o depósito integral do montante (Súmula 112 do STJ). Argumentou pela improcedência dos danos morais com base na Súmula 385 do STJ, indicando a existência de outra anotação restritiva em nome do autor.

Pois bem.

Inicialmente, cabe analisar a prejudicial de mérito, qual seja, competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente do Auto de Infração nº FRMEV00701122022.

Embora a pretensão tenha sido formalmente apresentada como declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo pressupõe, em realidade, o exame da regularidade da multa administrativa aplicada pela ANTT, decorrente de infração de trânsito.

Com efeito, para se reconhecer a inexistência do débito, seria necessário apreciar a validade do auto de infração que lhe deu origem, o que implica, na essência, a revisão do ato administrativo  praticado pela Administração Pública Federal.

O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as hipóteses de natureza previdenciária e de lançamento fiscal:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.


§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:


(...)


III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

A competência dos Juizados Especiais Federais, portanto, embora determinada, em regra, pelo valor da causa, possui natureza absoluta, não abrangendo as demandas expressamente excluídas pelo dispositivo legal.

No caso, a causa de pedir e a providência jurisdicional pretendida revelam que o exame da validade da multa administrativa constitui questão indispensável à solução da demanda.

Vejamos o seguinte conflito de competência julgado pelo TRF da 2ª Região (Conflito de Competência Nº 5010780-76.2024.4.02.0000/RJ. 30/09/2024):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 42ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ (antigo 13º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ), em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO Nº 5023895-90.2024.4.02.5101, ajuizada por LEONARDO PAIS LADISLAU em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, CCR S.A. COMPANHIA ABERTA e do CGMP – Centro de Gestão Meios de Pagamento Ltda, em 14.4.2024, objetivando a anulação das infrações por evasão de pedágio “free flow”.

Sustenta o Juízo suscitante, antigo 13º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, alterado pelo ATO Nº TRF2-ATP-2024/00228, DE 4 DE JULHO DE 2024 para a atual 42ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, resumidamente (evento 17, DESPADEC1, dos autos de origem), que “eventual procedência da pretensão, necessariamente, implicará a desconstituição de ato administrativo proferido anteriormente, qual seja: a anulação de autos de infração lavrados pela ANTT contra o demandante”; que “A própria natureza da demanda sobrepõe-se ao critério de limitação do valor da causa a 60 salários mínimos”; que “a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, III, dispõe que não se incluem na competência dos juizados especiais as ações que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, exceções entre as quais não se insere o ato administrativo impugnado”.

Por seu turno, alega o Juízo suscitado (evento 6, DESPADEC1, dos autos de origem) que “O artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, atribui a competência absoluta ao Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”; que “o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, inferior ao limite estabelecido na supracitada lei”.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 7, PARECER1) pela competência do juízo suscitado, qual seja o Juízo da 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

Cuida-se, como visto, de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 42ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ (antigo 13º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ), em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO Nº 5023895-90.2024.4.02.5101, ajuizada por LEONARDO PAIS LADISLAU em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, CCR S.A. COMPANHIA ABERTA e do CGMP – Centro de Gestão Meios de Pagamento Ltda, em 14.4.2024, objetivando a anulação das infrações por evasão de pedágio “free flow”.

Como é sabido, o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência para apreciar e julgar demanda desses Juizados tem natureza absoluta e que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (CC 93.448/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 09/06/2008).

Por outro lado, o artigo 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, excetua a competência dos Juizados Especiais Federais para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”

Como visto, cinge-se a presente controvérsia acerca da competência para conhecer e julgar ação que visa a anulação de todos os atos praticados pela Administração Pública contra o Requerente referente às infrações de evasão de pedágio/falta de pagamento, assim como pela isenção do pagamento do pedágio free flow.

Nesse cenário, conforme se observa, a pretensão autoral amolda-se à restrição estabelecida no artigo 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Inclusive, a jurisprudência encontra-se sedimentada em reconhecer a competência do Juízo Comum Federal para o julgamento de tal demanda.

A propósito, confira-se:

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3°, § 1°, III, DA LEI N. 10259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE.

1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."

2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las.

3. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.

(CC n. 80.381/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 113.) (Grifei)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume.

Na presente demanda se busca, ainda que sob a roupagem de declaração de inexistência de débito, afastar os efeitos de multa administrativa decorrente de infração de trânsito aplicada por autarquia federal.

Assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à regularidade da multa, à inscrição do débito e à existência ou não de dano moral.

ISTO POSTO, voto no sentido de RECONHCER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, ANULO A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos à Vara Federal competente, para regular processamento e julgamento. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 209 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (FICI). IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR ACOLHIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. COBRANÇA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE A REVISÃO DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. SENTENÇA ANULADA. REMESSA À VARA FEDERAL.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, RECONHCER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, ANULO A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos à Vara Federal competente, para regular processamento e julgamento. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHCER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA E, POR CONSEGUINTE, ANULO A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À VARA FEDERAL COMPETENTE, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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