RECURSO CÍVEL Nº 5005898-33.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal em que se discute a obrigatoriedade de se proceder à regularização do Cadastro Único e à imediata implementação de benefício assistencial (Bolsa-Família), em razão de alegada inexistência de pendências cadastrais a justificar o indeferimento ou a suspensão do pagamento do benefício.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 13, SENT1).
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 18, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 22, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 5, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. A parte autora alegou, na inicial, que, embora preencha todos os requisitos legais e esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), a União Federal se omitiu em lhe conceder o benefício, de modo a violar o seu direito à subsistência.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que a inscrição no CadÚnico não gera direito subjetivo automático ao benefício, uma vez que se trata de ato discricionário da Administração Pública, condicionado à existência de dotação orçamentária e à observância de critérios de seleção.
4. A autora, ora recorrente, reiterou, na petição de recurso, a tese da omissão administrativa, e argumentou que a demora injustificada na análise de seu pleito violou os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, de modo a mantê-la em "limbo administrativo".
5. A controvérsia jurídica limita-se a se determinar se a parte autora tem direito subjetivo à concessão do benefício do Programa Bolsa-Família ou se tal direito se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
6. Conforme bem pontuado pelo juízo recorrido, a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e o preenchimento dos requisitos de renda familiar são etapas necessárias, mas não suficientes, para a "automática" concessão do benefício. Tais condições geram para o cidadão expectativa de direito e não direito subjetivo imediato.
7. A gestão de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa-Família, envolve a análise de múltiplos fatores, como a aplicação de critérios de priorização e, fundamentalmente, a adequação às limitações impostas pela "reserva do possível", ou seja, a disponibilidade de dotação orçamentária.
8. A Administração Pública, dentro da margem de discricionariedade, organiza a fila de pretendentes ao benefício assistencial e seleciona as famílias que, de acordo com os critérios normativos, apresentam maior grau de vulnerabilidade.
9. Ao Poder Judiciário, no exercício de sua função de controle, cabe a análise da legalidade dos atos administrativos, e não a substituição do juízo de conveniência e oportunidade (mérito) do administrador. A intervenção judicial em políticas públicas é medida excepcional, justificada apenas em casos de omissão ilegal, desvio de finalidade, violação a princípios constitucionais ou preterição de critérios objetivos.
10. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o controle judicial sobre os atos discricionários é restrito à aferição de sua legalidade e à observância dos limites impostos pela lei, de modo que é vedado ao Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa.
11. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ilegalidade. Não há prova de que a recorrente tenha sido preterida na fila de concessão por outros outros beneficiários com menor grau de vulnerabilidade, nem de que a Administração se tenha omitido de forma injustificada ou arbitrária. A situação de "pré-habilitada" indica, apenas, que a autora está na fila e aguarda a disponibilidade orçamentária para a concessão do benefício.
12. Dessa forma, ante a inexistência de ilegalidade a ser sanada, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019974627v6 e do código CRC 1186f36e.
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