Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005898-33.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal em que se discute a obrigatoriedade de se proceder à regularização do Cadastro Único e à imediata implementação de benefício assistencial (Bolsa-Família), em razão de alegada inexistência de pendências cadastrais a justificar o indeferimento ou a suspensão do pagamento do benefício.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 13, SENT1).

3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 18, RECLNO1).

4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 22, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 5, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

2. A parte autora alegou, na inicial, que, embora preencha todos os requisitos legais e esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), a União Federal se omitiu em lhe conceder o benefício, de modo a violar o seu direito à subsistência.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que a inscrição no CadÚnico não gera direito subjetivo automático ao benefício, uma vez que se trata de ato discricionário da Administração Pública, condicionado à existência de dotação orçamentária e à observância de critérios de seleção.

4. A autora, ora recorrente, reiterou, na petição de recurso, a tese da omissão administrativa, e argumentou que a demora injustificada na análise de seu pleito violou os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, de modo a mantê-la em "limbo administrativo".

5. A controvérsia jurídica limita-se a se determinar se a parte autora tem direito subjetivo à concessão do benefício do Programa Bolsa-Família ou se tal direito se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

6. Conforme bem pontuado pelo juízo recorrido, a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e o preenchimento dos requisitos de renda familiar são etapas necessárias, mas não suficientes, para a "automática" concessão do benefício. Tais condições geram para o cidadão expectativa de direito e não direito subjetivo imediato.

7. A gestão de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa-Família, envolve a análise de múltiplos fatores, como a aplicação de critérios de priorização e, fundamentalmente, a adequação às limitações impostas pela "reserva do possível", ou seja, a disponibilidade de dotação orçamentária.

8. A Administração Pública, dentro da margem de discricionariedade, organiza a fila de pretendentes ao benefício assistencial e seleciona as famílias que, de acordo com os critérios normativos, apresentam maior grau de vulnerabilidade.

9. Ao Poder Judiciário, no exercício de sua função de controle, cabe a análise da legalidade dos atos administrativos, e não a substituição do juízo de conveniência e oportunidade (mérito) do administrador. A intervenção judicial em políticas públicas é medida excepcional, justificada apenas em casos de omissão ilegal, desvio de finalidade, violação a princípios constitucionais ou preterição de critérios objetivos.

10. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o controle judicial sobre os atos discricionários é restrito à aferição de sua legalidade e à observância dos limites impostos pela lei, de modo que é vedado ao Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa.

11. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ilegalidade. Não há prova de que a recorrente tenha sido preterida na fila de concessão por outros outros beneficiários com menor grau de vulnerabilidade, nem de que a Administração se tenha omitido de forma injustificada ou arbitrária. A situação de "pré-habilitada" indica, apenas, que a autora está na fila e aguarda a disponibilidade orçamentária para a concessão do benefício.

12. Dessa forma, ante a inexistência de ilegalidade a ser sanada, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019974627v6 e do código CRC 1186f36e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 10:18:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019974628
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005898-33.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019974628v6 e do código CRC 7157f9bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 10:18:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005898-33.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas