Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007172-87.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Pan S.A. em que o autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição, em dobro, dos descontos realizados, e o pagamento de indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 70, SENT1):

II – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para : 

a) condenar a parte ré a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora decorrentes do contrato nº 332303764-2; 

b) declarar  a nulidade do contrato nº 332303764-2; 

c) condenar o BANCO PAN S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário,   a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário do demandante em decorrência do contrato nº 332303764-2, calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, observada a prescrição quinquenal.Tais valores deverão ser acrescidos  de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; e 

d) condenar o BANCO PAN S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação.

3. O Banco Pan S.A. interpôs recurso inominado (Evento 78, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 86, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A.

2. O autor alegou, na inicial, em síntese, que foi surpreendido com o desconto realizado em seu benefício previdenciário (NB 537.114.947-0), em fevereiro de 2020, no valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), relativamente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, no valor de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao contrato n. 332303764-2. 

3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral, com condenação da instituição financeira na restituição dos valores descontados, de forma simples, bem como no pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento, em síntese, de que se comprovou a fraude alegada pelo autor por meio de perícia grafotécnica, com a conclusão de que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do autor (Evento 70, SENT1):

(...)

Passo ao exame do mérito. 

 Em primeiro lugar, há de se relevar que a responsabilidade dos réus é objetiva (art. 14 do CDC c/c art. 37, § 6º, da CRFB/88), cabendo à parte autora comprovar apenas o evento danoso e o nexo causal. 

No caso concreto, a  parte autora pretende a nulidade do contrato n.º 332303764-2, ao argumento de que não contratou o aludido empéstimo consignado, tampouco autorizou tais descontos (evento 1, EXTR8). 

Nos evento 20, CONTR2,  foi  aportado aos autos o contrato nº 332303764-2.

Considerando que a parte autora afirmou que não reconhece as assinaturas apostas no contrato nº 332303764-2 (evento 23), foi designada perícia grafotécnica (evento 25), que constatou que as assinaturas questionadas não provieram do punho escritor do autor (evento 50, LAUDO1, página 19): 

Portanto, resta comprovada a irregularidade do contrato nº 332303764-2 e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício da parte autora. 

Deve-se ressaltar que muito embora a lesão à parte autora possa ter ocorrido em virtude de fraude de terceiros mediante apresentação de documentos falsos, ainda assim persiste a culpa da instituição financeira por força da responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 

(...)

Consequentemente, ressai comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, motivo pelo qual exsurge o dever de reparação.  

Nesse enredo, impõe-se pronunciar a nulidade do contrato n° 332303764-2. 

Como consectário, deve a ré a cessar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 332303764-2, bem como devolver os valores já descontados. 

No particular, afigura-se ilegítima a devolução em dobro postulada pela demandante, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 42 e parágrafo do CDC, a restituição do dano material, quando ausente qualquer constrangimento, ameaça ou situação vexatória, deve se dar na forma simples. Ora, embora reconhecida a falha na prestação de serviço, esta não tem o condão de por si só acarretar a devolução em dobro, quando inexistem provas nos autos de exposição vexatória ou submissão do consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, como na hipótese.  

Com relação ao pedido do BANCO PAN S.A para que seja compensado o valor de R$ 433,70, a instituição financeira demonstra que tal quantia foi transferida para a conta corrente nº 000421657, agência 2524,  da Caixa Econômica Federal (evento 20, COMP3). 

Ocorre que a parte autora, no evento 32, PET1, sustenta que não é titular de tal conta bancária.  

O extrato de empréstimo consignados (evento 1, EXTR8 e evento 32, EXTR2) revela que o demandante recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 786752532-8, agência 0180, mantida junto à CEF. Tal fato corrobora a versão autoral de que a conta bancária nº 000421657 foi aberta fraudulentamente na CEF, modus operandi não raramente encontrado nos processos que chegam ao Poder Judiciário, já que normalmente o fraudador se vale de informações do segurado para realizar empréstimos e saques indevidos de valores em contas correntes abertas exclusivamente para tais fins (com utilização de documentos falsos), sem que o real titular saiba sequer da existência da conta na qual é depositada a quantia do mútuo. Somente depois é que descobrem o empréstimo indevido, com o desconto de prestação no benefício do segurado. 

Por sua vez, o BANCO PAN S.A não produziu qualquer prova nos autos de que a conta corrente nº 000421657 -  agência 2524 seja efetivamente de titularidade do autor,  deixando de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato extintivo de seu direito, a teor do art. 373, II do CPC. 

Nesse cenário, não há que se falar em compensação do valor de R$ 433,70. Deve a segunda ré, se assim desejar, buscar ressarcimento em via própria. 

A seu turno, no tocante à responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, há o dever de indenizar. 

(...)

4. O Banco Pan S.A, na petição de recurso (Evento 78, RECLNO1), pleiteou a reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que o contrato apresentado comprova a regularidade da contratação, o que afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos. Postulou, ainda, o recorrente a redução do valor de indenização por danos morais fixado pelo juízo recorrido.

5. Na análise dos autos, verifica-se que, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, a falsidade das assinaturas constantes do contrato impugnado pelo autor foi atestada na conclusão do laudo da perícia grafotécnica, de modo que é incontroversa a fraude na contratação do empréstimo consignado não reconhecido pelo autor (Evento 70, SENT1):

(...)

No caso concreto, a  parte autora pretende a nulidade do contrato n.º 332303764-2, ao argumento de que não contratou o aludido empréstimo consignado, tampouco autorizou tais descontos (evento 1, EXTR8). 

Nos evento 20, CONTR2,  foi  aportado aos autos o contrato nº 332303764-2.

Considerando que a parte autora afirmou que não reconhece as assinaturas apostas no contrato nº 332303764-2 (evento 23), foi designada perícia grafotécnica (evento 25), que constatou que as assinaturas questionadas não provieram do punho escritor do autor (evento 50, LAUDO1, página 19): 

Portanto, resta comprovada a irregularidade do contrato nº 332303764-2 e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício da parte autora. 

(...)

6. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Desse modo, a fraude na celebração do contrato impugnado e o consequente dever da instituição financeira recorrente de indenizar o autor pelos danos causados são incontroversos nos autos.

8. Quanto à existência de dano moral indenizável, já se assentou o entendimento, na jurisprudência, de que há tal dano em caso de descontos nos proventos de benefício previdenciário para pagamento de prestações decorrentes de contrato consignado fraudulento, pois é flagrante o constrangimento experimentado pelo beneficiário, com violação da sua dignidade, em razão dos descontos ocorridos, indevidamente, em seus proventos, verba de natureza alimentar:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.

3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.

4. Apelação provida.

(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 0005348-11.2008.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, publicação em e‑DJF3 Judicial 1 de 14/6/2017.)

(grifo nosso)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.

2. A revisão de matérias – quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem –, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AINTARESP 1.273.916, Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em DJe de 10/8/2018.)

(grifo nosso)

9. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares. 

10. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo recorrido em R$ 3.000,00, na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora analisado.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco Pan S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença de parcial procedência dos pedidos por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco Pan S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023066v16 e do código CRC febaadcb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 10:18:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020023068
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007172-87.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO PAN S.A. INSS. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAL E MATERIAL, COM A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO PAN S.A. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA MANUSCRITA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO RECONHECIDA EM LAUDO ELABORADO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE E DEVER DO RECORRENTE DE INDENIZAR INCONTROVERSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO PELO JUIZO RECORRIDO EM R$ 3.000,00, NA MÉDIA FIXADA POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SIMILARES AO ORA ANALISADO. RECURSO DO BANCO PAN S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco Pan S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença de parcial procedência dos pedidos por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco Pan S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023068v7 e do código CRC c7247603.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 10:18:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007172-87.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O BANCO PAN S.A. NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA.

Devolução em dobro: Tema 929 STJ



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas